Informações do processo 2015/0316400-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 827.947
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2016 a 02/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. TESE NÃO TRATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SENTENÇA
PENAL QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO
DELITO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA
JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que enfrenta
acórdão, assim ementado:

Recursos de agravo interno. Apelação cível. Indenizatória. Erro médico.
Hospital municipal. Declaração prematura de morte. Condenação na esfera criminal
do servidor municipal. Inadmissível qualquer discussão acerca da autoria e
materialidade do delito.

Dever de indenizar. Dano moral caracterizado (R$ 100.000,00). Honorários
reduzidos ao patamar de 5% do valor da condenação. Decisão mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 407/411.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca da alegação de que o acórdão é contraditório com o laudo médico do
IML, juntado aos autos, que atesta que não houve sinal de asfixia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos seguintes artigos:

i) art. 387, IV, Código de Processo Penal, e ao art. 267, VI, do CPC/73, pois: a) falece o
interesse de agir por parte da recorrida, porquanto já houve fixação de indenização na esfera criminal;
b) a autoria do fato foi determinada no processo crime e foi fixada a indenização, de modo que
apenas caberia a demanda na esfera cível se provada a insuficiência da reparação fixada no processo
criminal, o que sequer foi discutido nos autos; e c) o laudo médico do IML é cabal no sentido de que
a finada realmente falecera quando da declaração de seu óbito, de modo que se encontrava morta
quando do encaminhamento ao necrotério, assim, inexistente o erro médico, não há que se falar em
nexo de causalidade a ensejar dever de indenizar;

ii) arts. 43, 403 e 935 do Código Civil, dado que: a) a condenação criminal do médico
apenas faz coisa julgada no cível em relação ao condenado no crime, e não à outras pessoas, daí a
inexistência do dever de indenizar pelo Município de Nova Iguaçu, ante a irrefutável prova existente
nos autos, qual seja, o laudo médico do IML; e b) não houve omissão específica em cumprimento de
dever legal que houvesse sido atribuído ao Município de Nova Iguaçu, mas, quando, muito, omissão
genérica, não ensejando qualquer responsabilidade por parte do recorrente, que dirá dever de
indenizar.

Contrarrazões às fls.439/443.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (certidão à fl. 504).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/73, dado que a parte recorrente
não especifica contradição dentro do próprio acórdão recorrido entre fundamentos utilizados pela
Corte de origem, mas contradição entre o acórdão e o laudo do IML. Cumpre esclarecer que, nesse
sentido, a contradição a que se refere o artigo 535 do CPC/73 é um vício existente dentro da própria
peça decisória, que estabelece uma premissa e depois adota fundamento contrário a essa própria
premissa, e não entre a peça decisória e uma prova dos autos. Assim, quanto à suposta violação ao
artigo 535 do CPC/73, constata-se deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai o enunciado
284 da Súmula do STF.

No que se refere aos invocados artigos 387, IV, Código de Processo Penal, e 267, VI, do
CPC/73, cumpre observar que, como argumenta o próprio recorrente, a insuficiência da prestação
pecuniária fixada no processo criminal não foi discutida nos autos, de modo que é imperiosa a
aplicação da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese ora invocada.

No mais, analisar as conclusões do laudo do IML e verificar a alegada inexistência dos
elementos da responsabilidade civil do Município, quando já fixadas a autoria e materialidade do fato
cometido por seu agente na esfera criminal, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, em especial
porque a sentença condenatória que analisa a conduta do agente torna certo o dever de indenizar da
pessoa jurídica ao qual faz parte.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL POR MORTE.
PENSÃO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO.

1. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Aplicação do art. 200 do CCB.

2. Acidente de trânsito. Responsabilidade por fato de terceiro.Empregado da ré
condenado criminalmente por homicídio culposo.Responsabilidade objetiva da
empregadora. Arts. 932 e 933 do CCB.

3. Pretensão de rediscussão dos pressupostos da responsabilidade civil.
Inviabilidade. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Atração do enunciado 7/STJ.

4. Pensionamento. Alegada falta de comprovação de rendimentos da vítima e da
parcela destinada ao sustento da viúva. Descabimento.

Súmulas 282/STF e 7/STJ.

5. Alteração do dies ad quem do pensionamento para a expectativa de vida do
falecido. Art. 948, II, do CCB.

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1524765/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
07/10/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.MORTE POR DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA

CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE
INDENIZAR.POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A
CULPA CONCORRENTE.PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE
PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI
ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do
Código Civil).

2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática
geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar,
não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado
criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP.

3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta
que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as
condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em
relação ao evento danoso.

4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela
vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a
indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que o recorrente não
deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a
formular pedido genérico de condenação ao final do recurso.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO
JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA
DAS DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE
AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA. ART.935 DO CÓDIGO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR
CONTRATAÇÃO DE FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO.
PENSIONAMENTO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES
FÁTICAS DISTINTAS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas

ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade
de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios
semelhantes.

3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado.
Incidência da Súmula n. 235/STJ.

4. Em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa julgada
criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de responsabilidade civil,
no que se refere aos aspectos comuns a ambas as jurisdições quanto à materialidade
do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do Código Civil).

5. Reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a
autoria do crime de homicídio praticado por falso médico contratado por
entidade hospitalar, configura-se, assim, a culpa in eligendo, hipótese em que
não é possível afastar a responsabilidade civil do nosocômio, revelando-se
dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência
de nexo causal.

6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
tratam de situações fáticas diversas.

7. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

8. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL CONTRA O MOTORISTA.
CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa, conjugando os arts. 200 e 935 do Código Civil,
firmou orientação no sentido de que, quando evidente a relação de
prejudicialidade entre as demandas cível e penal, derivando o direito de ato
ilícito que a lei penal também define como crime ou contravenção, não corre a
prescrição enquanto não concluído o processo criminal.

2. Na espécie, fora instaurada ação penal e, ao final, o motorista da empresa
recorrente foi condenado pelo delito descrito no art. 302, parágrafo único, inciso
IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, da leitura da inicial, verifica-se
que a causa de pedir da ação indenizatória relaciona-se ao ato ilícito derivado
da conduta culposa do motorista da empresa recorrente.
Com efeito, conquanto
a pessoa jurídica não seja destinatária de ação penal, é possível a aplicação
da regra do art. 200 do Código Civil, porquanto sua responsabilização,
ainda que objetiva, está intrinsecamente relacionada à existência de culpa
do condutor do veículo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do

Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 822.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESE NÃO TRATADA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SENTENÇA PENAL QUE CONCLUI PELA AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA
JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que enfrenta
acórdão, assim ementado:

Recursos de agravo interno. Apelação cível. Indenizatória. Erro médico.
Hospital municipal. Declaração prematura de morte. Condenação na esfera criminal
do servidor municipal. Inadmissível qualquer discussão acerca da autoria e
materialidade do delito.

Dever de indenizar. Dano moral caracterizado (R$ 100.000,00). Honorários
reduzidos ao patamar de 5% do valor da condenação. Decisão mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 407/411.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca da alegação de que o acórdão é contraditório com o laudo médico do
IML, juntado aos autos, que atesta que não houve sinal de asfixia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos seguintes artigos:

i) art. 387, IV, Código de Processo Penal, e ao art. 267, VI, do CPC/73, pois: a) falece o
interesse de agir por parte da recorrida, porquanto já houve fixação de indenização na esfera criminal;
b) a autoria do fato foi determinada no processo crime e foi fixada a indenização, de modo que
apenas caberia a demanda na esfera cível se provada a insuficiência da reparação fixada no processo
criminal, o que sequer foi discutido nos autos; e c) o laudo médico do IML é cabal no sentido de que
a finada realmente falecera quando da declaração de seu óbito, de modo que se encontrava morta
quando do encaminhamento ao necrotério, assim, inexistente o erro médico, não há que se falar em
nexo de causalidade a ensejar dever de indenizar;

ii) arts. 43, 403 e 935 do Código Civil, dado que: a) a condenação criminal do médico
apenas faz coisa julgada no cível em relação ao condenado no crime, e não à outras pessoas, daí a
inexistência do dever de indenizar pelo Município de Nova Iguaçu, ante a irrefutável prova existente
nos autos, qual seja, o laudo médico do IML; e b) não houve omissão específica em cumprimento de
dever legal que houvesse sido atribuído ao Município de Nova Iguaçu, mas, quando, muito, omissão
genérica, não ensejando qualquer responsabilidade por parte do recorrente, que dirá dever de
indenizar.

Contrarrazões às fls.439/443.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (certidão à fl. 504).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/73, dado que a parte recorrente
não especifica contradição dentro do próprio acórdão recorrido entre fundamentos utilizados pela
Corte de origem, mas contradição entre o acórdão e o laudo do IML. Cumpre esclarecer que, nesse
sentido, a contradição a que se refere o artigo 535 do CPC/73 é um vício existente dentro da própria
peça decisória, que estabelece uma premissa e depois adota fundamento contrário a essa própria
premissa, e não entre a peça decisória e uma prova dos autos. Assim, quanto à suposta violação ao
artigo 535 do CPC/73, constata-se deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai o enunciado

284 da Súmula do STF.

No que se refere aos invocados artigos 387, IV, Código de Processo Penal, e 267, VI, do
CPC/73, cumpre observar que, como argumenta o próprio recorrente, a insuficiência da prestação
pecuniária fixada no processo criminal não foi discutida nos autos, de modo que é imperiosa a
aplicação da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese ora invocada.

No mais, analisar as conclusões do laudo do IML e verificar a alegada inexistência dos
elementos da responsabilidade civil do Município, quando já fixadas a autoria e materialidade do fato
cometido por seu agente na esfera criminal, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, em especial
porque a sentença condenatória que analisa a conduta do agente torna certo o dever de indenizar da
pessoa jurídica ao qual faz parte.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL POR MORTE.
PENSÃO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO.

1. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Aplicação do art. 200 do CCB.

2. Acidente de trânsito. Responsabilidade por fato de terceiro.Empregado da ré
condenado criminalmente por homicídio culposo.Responsabilidade objetiva da
empregadora. Arts. 932 e 933 do CCB.

3. Pretensão de rediscussão dos pressupostos da responsabilidade civil.
Inviabilidade. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Atração do enunciado 7/STJ.

4. Pensionamento. Alegada falta de comprovação de rendimentos da vítima e da
parcela destinada ao sustento da viúva. Descabimento.

Súmulas 282/STF e 7/STJ.

5. Alteração do dies ad quem do pensionamento para a expectativa de vida do
falecido. Art. 948, II, do CCB.

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1524765/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
07/10/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.MORTE POR DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA
CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE
INDENIZAR.POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A
CULPA CONCORRENTE.PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE
PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI
ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor,

quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do
Código Civil).

2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática
geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar,
não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado
criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP.

3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta
que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as
condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em
relação ao evento danoso.

4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela
vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a
indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que o recorrente não
deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a
formular pedido genérico de condenação ao final do recurso.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1354346/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO
JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA
DAS DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE
AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA. ART.935 DO CÓDIGO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR
CONTRATAÇÃO DE FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO.
PENSIONAMENTO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES
FÁTICAS DISTINTAS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas
ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade
de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios
semelhantes.

3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado.
Incidência da Súmula n. 235/STJ.

4. Em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa julgada
criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de responsabilidade civil,
no que se refere aos aspectos comuns a ambas as jurisdições quanto à materialidade
do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do Código Civil).

5. Reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a

autoria do crime de homicídio praticado por falso médico contratado por
entidade hospitalar, configura-se, assim, a culpa in eligendo, hipótese em que
não é possível afastar a responsabilidade civil do nosocômio, revelando-se
dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência
de nexo causal.

6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
tratam de situações fáticas diversas.

7. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

8. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL CONTRA O MOTORISTA.
CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa, conjugando os arts. 200 e 935 do Código Civil,
firmou orientação no sentido de que, quando evidente a relação de
prejudicialidade entre as demandas cível e penal, derivando o direito de ato
ilícito que a lei penal também define como crime ou contravenção, não corre a
prescrição enquanto não concluído o processo criminal.

2. Na espécie, fora instaurada ação penal e, ao final, o motorista da empresa
recorrente foi condenado pelo delito descrito no art. 302, parágrafo único, inciso
IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, da leitura da inicial, verifica-se
que a causa de pedir da ação indenizatória relaciona-se ao ato ilícito derivado
da conduta culposa do motorista da empresa recorrente.
Com efeito, conquanto
a pessoa jurídica não seja destinatária de ação penal, é possível a aplicação
da regra do art. 200 do Código Civil, porquanto sua responsabilização,
ainda que objetiva, está intrinsecamente relacionada à existência de culpa
do condutor do veículo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 822.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, b, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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