Informações do processo 2012/0275261-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 9437
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 14/03/2014 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

29/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - US

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para retirada das petições
e dos documentos recebidos na forma física (arts. 18 e 19 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de
outubro de 2015).:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS
REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE
SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART.
12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "
conter elementos que comprovem
terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia
".
2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não
apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação
alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito
mencionado no aludido regramento.

3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça
gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa
forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do
pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe

Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO
ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido deduzido por EDIMAR BATISTA DOS SANTOS e OSMAR
BATISTA DOS SANTOS de homologação de sentença proferida pelo Juízo do Condado de Contra
Costa, Califórnia, a qual condenou os ora Requeridos a pagarem aos Autores a quantia de $
134.000,00.

Consta nos autos cópia autêntica da sentença, devidamente chancelada pela autoridade
consular brasileira (fls. 57/59).

Frustrada a citação dos Requeridos por carta rogatória, opinou o Ministério Público
Federal pela citação por edital (fl. 504).

Citados por edital, os Requeridos não responderam ao chamamento, razão pela qual
lhes foi nomeado Defensor Público para atuar como curador especial, que apresentou contestação

(fls. 540/545), requerendo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, e, no mérito, a
improcedência da homologação.

Às fls. 561/563, os Requerentes ofereceram réplica.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual opinou pela intimação
dos Requerentes a fim de apresentarem documentação comprobatória da regularidade da citação dos
Requeridos no processo alienígena.

Após a determinação do cumprimento das diligências requeridas (fl. 584) e a
manifestação dos Requerentes (fl. 587), os autos foram novamente encaminhados ao
Parquet , o qual
opinou pelo indeferimento do pedido de homologação (fls. 618/620).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a sentença estrangeira deverá "
conter elementos que comprovem terem sido as partes
regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia
".

No caso, porém, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram
comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua
revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento.

Nesse sentido, confira-se a manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da
República,
ad litteram :

"[...]

Em decorrência da manifestação do Ministério Público os requerentes
foram intimados para
 'apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação
comprobatória da regularidade da citação dos requeridos no processo alienígena'
e às
fls. 587 peticionaram nos autos informando que
 'após o retorno da carta rogatória com
a citação frustrada (PET 00217461/2014) os requeridos foram citados por edital
conforme petição de número PET 00392106/2014'.

Às fls. 600 e-STJ, o Ministério Público Federal destacou que:

'O documento de fl. 587 e-STJ, indicado pelos requerentes, em
resposta à solicitação do Ministério Público Federal de fls. 573 e-STJ, não a
atende, a teor do disposto no artigo 216-D, inciso II, do Regimento Interno
desse Superior Tribunal de Justiça'

Em seguida Vossa Excelência, na condição de Relatora, proferiu o seguinte
despacho:

'Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, o documento de
fl. 587 não tem o condão de comprovar a regularidade da citação dos
requeridos no processo alienígena, não bastando, para tanto, a mera

afirmação de que foram citados por edital.

Assim, intimem-se novamente os requerentes para que, no prazo

impreterível de 05 (cinco) dias, comprove o alegado à fl. 587' (fls. 604

e-STJ).

Os requerentes, por sua vez, informaram que  'conforme evidencia a própria
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a nulidade de citação não deve ser
acatada se comprovada a tentativa de citação, conforme se demonstra no caso em tela.
Ademais os princípios constitucionais processuais da ampla defesa, do contraditório e
da isonomia foram realizados pelo curador especial (defensor público), não
ocasionando nenhum prejuízo para os requeridos'
(fls. 612 e-STJ).

Como se vê, os requerentes insistem que houve a citação por edital,
observada a ampla defesa e o contraditório com a ativa participação do Defensor
Público que atuou como curador especial,
 'não ocasionando nenhum prejuízo para os
requeridos'
(fls. 612 e-STJ). Referem-se, portanto, mais uma vez, à citação com
relação ao pedido de homologação da sentença estrangeira, enquanto que a
determinação refere- se à comprovação da citação no processo originário (ou seja,
aquele em que foi proferida a sentença que se quer homologar), exigência feita com
fundamento no artigo 216-D, inciso II, do Regimento Interno dessa Alta Corte.

Não atendem, desta forma, à determinação de fls. 604 e-STJ, resultante da
colocação feita pela Defensoria Pública e apoiada pelo Ministério Público.

Com efeito, por duas vezes foi determinado por Vossa Excelência a
comprovação da
 'regularidade de citação dos requeridos no processo alienígena, não
bastando, para tanto, a mera afirmação de que foram citados por edital'
, o que não foi
cumprido.

Diante do exposto, o Ministério Público opina pela não homologação da
sentença estrangeira, com o arquivamento dos autos.
" (Fls. 619/620)

Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

" PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE
DIVÓRCIO. ALEMANHA. CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE NO
PROCESSO ESTRANGEIRO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA
HOMOLOGAÇÃO.

1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio
prolatada pela Justiça da Alemanha.

2. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão, e
opinou pela conversão em diligência:
 'Ante o exposto, recomenda o Ministério
Público Federal a conversão em diligência, no sentido de intimar a requerente para que
providencie prova documental de que o requerido foi regularmente citado no processo
de divórcio que tramitou perante a Justiça alemã.'
(fl. 164).

3. A requerente, apesar de intimada, não cumpriu com a exigência,
conforme fl. 170.

4. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença
estrangeira que tenham sido as partes citadas ou que se tenha legalmente verificado a
revelia, no processo estrangeiro, conforme o artigo 5º, inciso II, da Resolução
9/2005.

5. No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para

homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra
pessoa domiciliada no Brasil, é imprescindível que tenha havido sua regular citação
por meio de carta rogatória ou que se verifique legalmente a ocorrência de revelia, o
que não é o caso dos autos.

6. Homologação indeferida. " (SEC 8.716/EX, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe de 27/04/2015.)

" SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOIS PROVIMENTOS
JUDICIAIS. DIVÓRCIO E GUARDA DE FILHO. INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO. GUARDA DE
FILHO. CITAÇÃO NO PROCESSO ALIENÍGENA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.

1. Não havendo controvérsia sobre a sentença de divórcio e preenchidos os
requisitos exigidos, impõe-se sua homologação.

2. Não comprovada a citação no processo alienígena quanto à decisão que
alterou a guarda de menor, indefere-se o pedido.

3. No caso, ao que se tem, o requerido já residia no Brasil à época em que
tramitou o processo cuja sentença se pretende homologar. Desse modo, era
imprescindível sua citação no processo alienígena mediante carta rogatória, o que
não ocorreu.

4. Pedido de homologação deferido parcialmente. " (SEC 10.474/EX, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2015, DJe de 14/12/2015.)

" HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO.
CONTESTAÇÃO. PAI RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA.

Pedido de homologação de sentença de adoção proferida pela Justiça
norte-americana. O título judicial estrangeiro, no entanto, não faz qualquer
referência à citação do pai ou a sua revelia. Ademais, não há como concluir que o
requerido tenha, de alguma forma, tomado ciência do processo de adoção.

Ainda que eventual citação tivesse ocorrido por meio de edital, conforme
aventado pelo requerente, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Ademais,
conforme se conclui do ocorrido nos presentes autos, o requerente, ou sua mãe,
sempre esteve ciente do endereço do requerido. A citação, portanto, deveria
realizar-se mediante carta rogatória.

Sentença não homologada. " (SEC 5.543/EX, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe de 15/03/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 216-K, parágrafo único, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de homologação da sentença em tela.
Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no § 4.º do
art. 20 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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