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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ART. 458, § 2º, IV, da CLT. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de
contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral da
contribuição.
2. Para que fique configurado o prequestionamento, não basta a simples
menção à matéria ou norma considerada violada, sendo necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua
aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos
quanto ao art. 458, § 2º, IV, da CLT.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 18:15 horas, tendo sido julgados 158 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 03 de junho de 2016
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da QUARTA TURMA
QUARTA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão do relator que negou
provimento ao recurso de apelação - Inconformismo - Desacolhimento -
Fragilidade dos argumentos apresentados pelo agravante - Decisão mantida -
Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 339)
Em suas razões, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
31 e 30, § 6º da Lei 9.656/98 e ao art 458, § 2º, IV da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta,
em síntese, que: a) "sendo incontroverso que nunca houve contribuição do ex-empregado
aposentado ao pagamento do prêmio e, portanto, ausente esse requisito legal, é incabível a
continuidade do seguro coletivo em favor do recorrido, pois não preenchido o requisito da
contribuição prevista pelo art. 31 da Lei 9.656/98" (e-STJ, fls. 350/351)
É o relatório. Passo a decidir.
A alegada afronta ao art. 31 da Lei nº 9.656/98, é importante ressaltar que a melhor
interpretação a ser dada ao caput do dispositivo é no sentido de que deve ser assegurada ao
aposentado ou ao empregado demitido a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas
condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral
desta.
Entender em sentido diverso ensejaria o esvaziamento da norma, na medida em que
retiraria do aposentado ou do empregado desligado o benefício nela ínsito de ser mantido no plano de
saúde coletivo, pois bastaria à operadora do plano de saúde ou seguradora promover forte majoração
na prestação do seguro para forçar o segurado a se retirar do grupo. Dessa maneira, o empregado
acabaria migrando para outra operadora que lhe oferecesse plano individual mais favorável e com
menor custo.
A regra dos arts. 30 e 31 da mencionada Lei teve como objetivo corrigir grave
injustiça praticada contra o consumidor contribuinte de plano privado coletivo de saúde, o qual, após
anos de contribuição, via-se compelido a contratar novo plano, quando, muitas vezes, já se
encontrava idoso, tendo que se submeter, inclusive, a novos prazos de carência e a preços muito
elevados. Por isso, essa norma assegura ao beneficiário, em caso de aposentadoria, sua permanência
no mesmo plano coletivo de que era parte anteriormente, apenas tendo que pagar integralmente o
preço devido à operadora do plano de saúde.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS
CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às
operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos
consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir
de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que
tenham sido celebrados anteriormente.
2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano
de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de
valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a
qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que
custear .
3. Recurso especial provido."
(REsp 531370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 07/08/2012, DJe 06/09/2012, grifo-se)
Essa é a exegese que mais se adequa à parte final do dispositivo legal que determina
seja assumido pelo aposentado ou ex-empregado o pagamento integral da contribuição, sem
mencionar nenhuma alteração no preço. Determinou-se apenas que o montante anteriormente
custeado pelo ex-empregador (parcial ou integral) seja arcado, em sua totalidade, pelo próprio
aposentado-beneficiário.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem, inclusive, assegurando sejam mantidas as
mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, art. 31) e
ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, art. 30), in
verbis :
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPREGADO DEMITIDO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM
PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. DIREITO
PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98.
1.- "O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de
contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde,
decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o
pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal." (REsp
820.379/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007)
2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 152.667/SP, Terceira
Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , DJe de 25/6/2012)
"PLANO DE SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. CONSUMO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30 DA LEI
9.656/98. NORMA AUTO-APLICÁVEL, QUE PRESCINDE DE
REGULAMENTAÇÃO.
1. O artigo 30 da Lei 9.656/98 confere o direito, após a cessação do vínculo
laboral do autor, de ser mantido nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava durante a vigência de seu contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
2. O autor despendia R$ 110,75 (cento e dez reais e setenta e cinco
centavos) pela assistência médico-hospitalar, e o empregador arcava com
R$ 166,13 (cento e sessenta e seis reais e treze centavos), totalizando R$
276,88 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Com a
mudança para outro plano, com pior cobertura, dentro do período em que o
consumidor tinha direito a ser mantido no plano primevo, passou a pagar
R$ 592,92 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), não
se podendo admitir que o tenha feito espontaneamente.
3. Os denominados deveres anexos, instrumentais, secundários ou
acessórios revelam-se como uma das faces de atuação ou operatividade do
princípio da boa-fé objetiva, sendo nítido que a recorrente faltou com
aqueles deveres, notadamente os de lealdade; de não agravar, sem
razoabilidade, a situação do parceiro contratual; e os de esclarecimento;
informação e consideração para com os legítimos interesses do parceiro
contratual.
4. Os artigos 6º, incisos III, IV, V, 46, 51, incisos I, IV, XV, parágrafos 1º e
2º do Código de Defesa do Consumidor e 16, inciso IX, da Lei 9.656/98
impõem seja reconhecido o direito de o autor permanecer no Plano em que
se enquadrava, com as mesmas condições e cobertura assistencial, no
período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o
Banco.
5. Todavia, como o artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/98 impõe a manutenção do
ex-empregado como beneficiário do plano de saúde, contanto que assuma o
pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no caso, por força
de antecipação dos efeitos da tutela, o autor permanece no denominado
'Plano Associado' desde o ano de 2003, não pode ser mais imposto à ré a
manutenção do recorrido naquele Plano.
6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 925.313/DF, Quarta
Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 26/3/2012)
"Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Empregado demitido.
Pretensão à permanência em plano de saúde oferecido pela empresa.
Direito previsto no art. 30 da Lei n.º 9.656/98. Exercício condicionado à
regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por
força do inciso XI, do 4.°, da Lei n.° 9.961/2000. Desnecessidade. Norma
auto-aplicável. Interpretação das leis ordinárias para dar máxima eficácia
ao direito fundamental à saúde, assegurado no art. 196 da CF.
- O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de
contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde,
decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o
pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
- O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 é norma auto-aplicável, razão pela qual não
tem sua eficácia condicionada à ulterior edição de qualquer instrumento
normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice
à sua imediata e plena aplicabilidade.
- O inciso XI, do 4.°, da Lei n.° 9.961/2000, não tem o propósito de
regulamentar o direito conferido pelo art. 30 da Lei n.° 9.656/98, mas
ampliá-lo, determinando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar
adote medidas 'para garantia dos direitos assegurados' nesse dispositivo.
Recurso especial não conhecido." (REsp 820.379/DF, Terceira Turma, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI , DJ de 6/8/2007)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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