Informações do processo 2012/0012636-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 137.154
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE
SE INSURGIA CONTRA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INABILITAÇÃO
DE LICITANTE. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC/73.

1. Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ILHAMAR
CONFECÇÕES ESPORTIVAS LTDA e pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO, objetivando conferir trânsito aos
Recursos Especiais interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, contra acórdão
cuja ementa foi assim redigida:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. CONCORRÊNCIA
004/2008/ADSV-1 /SBSV/2008. INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
CONTRATO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO
EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. A empresa licitante que, na fase de habilitação, apresenta seu contrato
social e balanço patrimonial em fotocópia, sem autenticação, e, assim, descumpre
regra expressa do edital, deve ser inabilitada do certame.

2. Conquanto a Impetrante afirme que apresentou os documentos originais
na sessão pública de abertura da licitação, não fez prova do alegado fato.

3. Ainda que a habilitação parcial das licitantes pudesse ser aferida tanto
pelo SICAF, mediante consulta on line a esse sistema durante a audiência pública de
abertura da licitação, quanto pela apresentação dos documentos exigidos no edital,
que deveriam compor o denominado INVÓLUCRO I, conforme previsto no edital
(item 4), documento acostado aos autos demonstra que aquele sistema não seria

passível de ser utilizado pela Impetrante, pois consignava que estava ela com sua
habilitação parcial: vencida.

4. O fato de já ter sido celebrado o contrato administrativo com a
Impetrante desde 16/05/2009, em decorrência de decisão liminar que garantiu seu
prosseguimento do certame, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário
reconhecer a legalidade do ato administrativo que a inabilitara, em face do princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional.

5. Apelação da empresa Costa Bahia Comércio e Confecções Ltda. e
remessa oficial providas para, reformando a sentença, denegar a segurança
 (fls.
533).

2. Sobreveio petição da INFRAERO (fls. 1.187/1.188) alegando a perda
superveniente do objeto da lide porquanto o prazo contratual oriundo da licitação
sub examine  TC
02.2009.015.0020 teve como prazo inicial 16.5.2009 e previsão de prazo final 15.5.2014, ou seja, há
mais de dois anos.

3. Intimada a manifestar-se pelo despacho de fls. 1.190, ILHAMAR
CONFECÇÕES ESPORTIVAS LTDA, quedou-se silente, conforme a certidão de fls. 1.193.

4.    É o relatório.

5. Conforme se verifica da petição de fls. 1.187/1.188, houve a perda
superveniente do objeto da demanda, porquanto operou-se o advento do termo final do contrato
administrativo discutido na presente lide.

6. Apesar de intimada sobre a alegação da INFRAERO, a parte contrária
quedou-se inerte, não tendo se insurgido contra o pedido de decretação da extinção processual sem
resolução meritória.

7. Ante o exposto, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, extingue-se a
presente ação pela superveniente perda de seu objeto.

8.    Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à origem.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 20 de junho de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

1. Ouça-se a parte adversa acerca da aludida perda do objeto, mencionada às
fls. 1.187/1.188.

2.    Intimações necessárias.

Brasília, 25 de abril de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão