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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte
(fl. 402, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE
DO FÁRMACO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula
fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a
solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à
parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de
inclusão dos demais.
2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em
Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a
responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz
para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os
estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém
legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização
de tratamento pelo Poder Público.
3. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do
Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela
parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de
parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do
Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por
perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo.
4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento
postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a
ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
Aos Embargos de Declaração foi dado parcial provimento para o efeito de
prequestionamento (fls. 443-444, e-STJ).
A União, nas razões do Recurso Especial (fls. 452-477, e-STJ), aponta violação dos
arts. 535, II, e 267, VI, do CPC/1973, c/c 17 e 18 da Lei 8.080/1990; 15, 16, 17 e 18 c/c 2º da Lei
8.142/1990; 7º, VI, 15, 16, 17, 18 e 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 36, § 1º, da Lei 8.080/1990.
Em síntese, afirma que o acórdão deixou de se manifestar, de forma satisfatória, acerca
da matéria sub judice e que "a prestação que constitui objeto da demanda, considerada a sua natureza,
não faz parte daquelas que a Constituição atribuiu à União, fazendo com que este ente federativo não
seja legítimo para integrar o polo passivo da demanda"(fl. 455, e-STJ).
Argumenta ainda (fl. 470, e-STJ):
(...) tendo por base que a subsidiariedade implica na escolha de um
ente federativo a ser sujeito passivo primário da obrigação concreta de prestação da
saúde, faz-se necessário estabelecer quais as atribuições gerais de cada ente, a fim de
que se possa ter uma diretriz geral de direcionamento de decisões judiciais
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 529-531, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo (fl.
567-598, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 16.6.2016.
Destaco que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no
exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, conforme lhe foi apresentada.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015;
AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 27/05/2015.
Quanto à apontada violação dos arts. 267, VI, do CPC/1973, c/c 17 e 18 da Lei
8.080/1990; 15, 16, 17 e 18 c/c 2º da Lei 8.142/1990; 7º, VI, 15, 16, 17, 18 e 19-M, 19-O, 19-P,
19-Q, 19-R e 36, § 1º, da Lei 8.080/1990, noto que o Tribunal de origem não expressou juízo de
valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo ."
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA.
LEIS NS. 8.186/91 E 10.478/02. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VERBETE
SUMULAR N. 83/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO
SUMULAR N. 283/STF. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N.
83/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.960/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ.
(...)
VI – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo , não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VII – Recurso Especial improvido.
(REsp 1366785/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 169.)
No que se refere à alegação de que a União não tem legitimidade para integrar o polo
passivo da presente lide, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios. Dessa forma, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo da demanda.
Cito precedentes das duas Turmas que formam a Primeira Seção:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À
SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA
NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO
OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO
EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da
separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal.
3. In casu , não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a
assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em
vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros"
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM
HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à
saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado
e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a
Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é
meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação
das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os
princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da
República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
3. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
consoante se colhe da recente decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na
Suspensão de Segurança 175/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub
examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010,
in verbis: "Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em
Matéria de Saúde - 1 O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto
pela União contra a decisão da Presidência do STF que, por não vislumbrar grave
lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, indeferira pedido de suspensão de tutela
antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido pela 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara
à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem
portadora da patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que
possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a
família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a agravante que a
decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e
as normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como
desconsideraria a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas,
caracterizando-se, nestes casos, a indevida interferência do Poder Judiciário nas
diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade passiva e ofensa
ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade
solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa.
Argumentava que só deveria figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela
dispensação do medicamento pleiteado e que a determinação de desembolso de
considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela União
implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas. Fornecimento de Medicamentos
e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 2 Entendeu-se que a
agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da
decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de
violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão
impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder
Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento
ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida da paciente. No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria
informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a
necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção
20/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/06/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?