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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
SÚMULA Nº 418 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
333 E 334, II, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA NA INICIAL COM BASE NOS
FATOS DA CAUSA, NOTADAMENTE EM LAUDO PERICIAL.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
JOSÉ ALFREDO BUAINAIN, ajuizou ação de cobrança contra o espólio de
ALFREDO NEDER e de MARGARIDA SIMÕES CORREA NEDER, objetivando o
ressarcimento de despesas havidas com a administração da Fazenda Triunfo/Santo Antônio.
O pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de condenar o ESPÓLIO ao
pagamento 1) da quantia de 349.857,59 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e
sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pelo IGPM, a partir d e12/9/2005, com juros de
mora de % ao mês, desde a realização da perícia, ocorrida aos 15/3/2016; e, 2) de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do
CPC).
Apelaram ambas as partes.
O Tribunal sulmatogrossense negou provimento a ambos os recursos, em acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE
DESPESAS DISPENDIDAS PARA O PLANTIO E COLHEITA DE
SOJA. ADMINISTRADOR QUE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO
DE PARTE DAS DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Incumbe ao ator o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos
termos do art. 333, II, do CPC. Se as provas existentes nos autos não
levam a essa conclusão, a sentença merece ser mantida.
PAGAMENTO DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS.
PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO.
RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO.
Restando comprovado que o autor arcou com o pagamento da cédula
rural pignoratícia, o reembolso pelo espólio é medida que se impõe
(e-STJ, fl. 109).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, a fim de
sanar omissão na apreciação das preliminares suscitadas em contrarrazões, devendo constar
expressamente na fundamentação do acórdão que as preliminares foram rejeitadas. (e-STJ, fls.
126/129).
Irresignado, o ESPÓLIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a e c , da Constituição federal, alegando, a violação dos arts. 20, § 3º, a , b e c , 333 e 334, II, do
CPC.
Sustentou, em suma, que a decisão é contrária a prova dos autos, pois, 1) em
relação à CRP nº 40/00101-6, no valor de R$ 116.757,79, é clara a afirmação o Banco de que foi o
Espólio de Alfredo Neder quem quitou referido título; 2) a condenação do ESPÓLIO no pagamento
de referida CRP caracteriza enriquecimento ilícito, pois quem efetivamente o pagou foi o ESPÓLIO e
não JOSÉ ALFREDO; que foi aos 28/10/2013 foi pago ao recorrido o valor de R$ 335.147,34
(trezentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e aos 11/6/2014,
foi pago à esposa de JOSÉ ALFREDO outros R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais);
3) que a dívida se encontra atualmente quitada, pois o autor recebeu o total de R$ 432.647,24
(quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos); e 4)
tendo a dívida sido efetivamente paga, deverá o recorrido responder pela verba honorária.
O Tribunal local negou seguimento ao apelo extremo ante a intempestividade do
recurso, interposto antes da publicação do acórdão proferido em embargos de declaração, nos termos
da Súmula 418 do STJ (e-STJ, fls. 309/312).
Sobreveio agravo em recurso especial, no qual o ESPÓLIO afirma que seu recurso
merece ser admitido, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos de declaração em nada alterou
o resultado da lide, não se aplicando, no caso, a Súmula 418 do STJ, que já se encontra superada
pelo entendimento jurisprudencial daquela Corte de Justiça (e-STJ, fls. 166/167).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 192/193).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
(1) Da inaplicabilidade do NCPC
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
(2) Da incidência da Súmula nº 418 do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, examinando questão de ordem
nos autos do REsp nº 1.129.215/DF, obtemperando a aplicação da Súmula nº 418 do STJ, deu a
única interpretação cabível para o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios, sendo certo que só será exigida essa obrigação na hipótese de alteração na
conclusão do julgamento anterior.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO
RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento
da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição
interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face
da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica
processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da
justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames
atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o
acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do
direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na
apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o
formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios
constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais,
e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual
desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da
jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à
interpretação que visa à definição do thema decidendum , até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula
418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a
tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem.
(Resp 1.129.215-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, Julgado aos 16/9/2015, DJe de 3/11/2015, sem destaques no
original).
No caso, os embargos declaratórios opostos por JOSÉ ALFREDO foram
parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, tão somente para sanar omissão na apreciação das
preliminares suscitadas em contrarrazões de apelação, a fim de constar expressamente na
fundamentação do acórdão que as preliminares foram rejeitadas.
Desse modo, era desnecessária a ratificação do recurso do recurso especial porque
não houve alteração do julgamento anterior quanto ao tema objeto do apelo nobre.
Passo, então, a examinar se o recurso especial tem condições de prosperar.
(3) Da violação do art. 333 e 334, II,do CPC
O ESPÓLIO afirma que o Tribunal de origem julgou contrariamente à provas dos
autos, pois teria quitado integralmente os valores objeto da presente ação, nada devendo a JOSÉ
ALFREDO com relação aos valores cobrados na inicial.
Com relação ao tema, o Tribunal local destacou que:
Conquanto o espólio alegue que arcou com o pagamento das cédulas
rurais pignoratícias nº 20/91193-9 e nº 40/00168-7, entretanto, tais
cédulas não foram objeto de pedido de reembolso por parte do autor,
dessa forma, o espólio/apelante carece de interesse de agir nessa parte.
Com relação a cédula rural pignoratícia nº 40/00101-6, o espólio alega
que efetuou o seu pagamento, todavia, restou provado que foi o autor,
José Alfredo Buainain, quem arcou com o pagamento da mesma (fl. 885
e 930). Esclareço, constatei que o espólio acionou judicialmente a
companhia de seguros requerendo a quitação das cédulas rurais, em
virtude de seguro de vida dos falecido (proc. 00.04.118465-4). O pedido
foi julgado procedente, para condenar a seguradora a devolver para o
espólio os valores pagos, no entanto, o espólio não repassou o valor que
o autor desembolsou para quitar a dívida.
Portanto, a sentença não merece reparos nessa parte (e-STJ, fls. 113).
A reforma de tal entendimento, a fim de prevalecer a tese esposada pelo espólio, de
que houve a quitação dos valores cobrados na inicial, requer nova incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é admissível, na via eleita, em razão do óbice contido na
Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
(4) Dos honorários advocatícios
A matéria contida no art. 20, § 3º, do CPC, tido por violado, não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão
dos temas neles contidos na instância a quo .
Assim, ausente o prequestionamento da questão federal, incide, na espécie, a
Súmula 282 do STF a obstar o processamento do recurso pele alínea a do permissivo constitucional.
Ainda que não fosse o óbice acima destacado, a jurisprudência desta Corte tem
considerado ser possível a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, desde que
tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade. Nesses
casos, o julgador se distancia dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários e passa à sua
revisão.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve a sentença que fixou a verba
honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante previsto no art. 20; § 3º,
do CPC/73, índice que reputo suficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado da
parte
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/05/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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