Informações do processo 2015/0275645-7

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 14.755
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/10/2015 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • E R M S
  • Requerido
    • S S

Movimentações 2016 2015

28/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • E R M S
  • S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos e/ou partilha de bens.

Tendo em vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia
18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o disposto em seu art. 14,
esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior Tribunal de Justiça, por
força do disposto no § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser levada diretamente ao
Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, conforme previsto no Provimento n. 53/2016 do
Conselho Nacional de Justiça.

E, no caso, tendo a petição inicial sido protocolada na vigência do Código de Processo
Civil anterior, mas não tendo sido juntada aos autos até 17/3/2016 toda a documentação necessária,
não há legítimo interesse processual no prosseguimento do presente feito.

Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, VI, do novo
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • E R M S
  • S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - EX

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5416
Índice
(4375)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • E R M S
  • S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

DESPACHO

Intime-se a requerente para que informe, no prazo de 10 dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 38, publicado em
24/2/2016.

Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do
parágrafo único, do art. 216-E do RISTJ.

Brasília, 04 de março de 2016.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • E R M S
  • S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - IT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

À fl. 31 dos autos, proferi o seguinte despacho, verbis:

O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos
requisitos formais previstos no Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de
Justiça (arts. 216-A a 216-N). A petição inicial, portanto, deve vir regularmente
instruída com os documentos exigidos na mencionada norma.

Nesse panorama, observo que a declaração de anuência do requerido foi
anexada sem os carimbos mencionados na tradução.

Sendo assim, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 30
(trinta) dias, a declaração de anuência, bem como sua tradução completa.

Observo por fim, que o causídico deve cuidar para juntar os documentos em
ordem correta de páginas, visto que os documentos colacionados ,na inicial foram
anexados de forma caótica, dificultando o trabalho do julgador.

Publique-se. Intimem-se.

Em atenção ao referido despacho a requerente peticionou à fl. 34 reapresentando a
tradução da declaração de anuência.

Ora, a deficiência da documentação não está na tradução do documento, e sim no seu
original de fl. 3, o qual veio aos autos faltando páginas, porquanto a tradução, ora reapresentada,
menciona carimbos que não estão no documento apresentado, entre eles a chancela do Consulado
Brasileiro.

Sendo assim, intime-se a parte para que reapresente, de forma integral, a declaração de
anuência do requerido produzida em língua estrangeira.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão