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Movimentações 2016 2015
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos e/ou partilha de bens.
Tendo em vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia
18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o disposto em seu art. 14,
esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior Tribunal de Justiça, por
força do disposto no § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser levada diretamente ao
Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, conforme previsto no Provimento n. 53/2016 do
Conselho Nacional de Justiça.
E, no caso, tendo a petição inicial sido protocolada na vigência do Código de Processo
Civil anterior, mas não tendo sido juntada aos autos até 17/3/2016 toda a documentação necessária,
não há legítimo interesse processual no prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, VI, do novo
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
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Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5416
Índice (4375)
18/03/2016
DESPACHO
Intime-se a requerente para que informe, no prazo de 10 dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 38, publicado em
24/2/2016.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do
parágrafo único, do art. 216-E do RISTJ.
Brasília, 04 de março de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/02/2016
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seguintes feitos:
DESPACHO
À fl. 31 dos autos, proferi o seguinte despacho, verbis:
O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos
requisitos formais previstos no Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de
Justiça (arts. 216-A a 216-N). A petição inicial, portanto, deve vir regularmente
instruída com os documentos exigidos na mencionada norma.
Nesse panorama, observo que a declaração de anuência do requerido foi
anexada sem os carimbos mencionados na tradução.
Sendo assim, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 30
(trinta) dias, a declaração de anuência, bem como sua tradução completa.
Observo por fim, que o causídico deve cuidar para juntar os documentos em
ordem correta de páginas, visto que os documentos colacionados ,na inicial foram
anexados de forma caótica, dificultando o trabalho do julgador.
Publique-se. Intimem-se.
Em atenção ao referido despacho a requerente peticionou à fl. 34 reapresentando a
tradução da declaração de anuência.
Ora, a deficiência da documentação não está na tradução do documento, e sim no seu
original de fl. 3, o qual veio aos autos faltando páginas, porquanto a tradução, ora reapresentada,
menciona carimbos que não estão no documento apresentado, entre eles a chancela do Consulado
Brasileiro.
Sendo assim, intime-se a parte para que reapresente, de forma integral, a declaração de
anuência do requerido produzida em língua estrangeira.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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