Informações do processo 2016/0069880-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.099
  • Movimentações
  • 178
  • Data
  • 08/05/2014 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

28/06/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 81,70, referente a extração de carta de
sentença, nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 16/06/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 306670/2016, não atende as normas deste
Tribunal para extração de carta de sentença. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Advogado
/ Despesas Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição
eletrônica:


DECISÃO

Trata-se de embargos à execução do acórdão do MS n. 3.099/DF, que determinou a
aplicação do percentual de 28,86% sobre os vencimentos dos substituídos pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência nos Estados de Goiás – Sintfesp-GO/TO.

A União alega prescrição da pretensão executória, litispendência e coisa julgada entre a
execução conexa e a Ação Ordinária n. 1998.35.00.002585-5 e excesso de execução.

Em relação à prescrição, argumenta que a impetração se deu em 15/09/1993 e que o
trânsito se deu em 07/06/2000. Contudo, a inicial ora embargada foi ajuizada apenas em
08/06/2015 (fl. 01-e) a União apenas fora citada em 20/08/2015, após mais de 15 anos do trânsito
em julgado da sentença exequenda
 (fl. 2).

No que tange à litispendência, aponta identidade entre o MS n. 3.099 e a Ação Ordinária
n. 1998.35.00.002585-5 (em fase de execução, tramitando no primeiro grau da Justiça Federal em
Goiás).

Por fim, quanto ao excesso de execução, aponta as seguintes causas de discrepância da
conta do exequente (fls. 16/17):

[...]

a) Os percentuais utilizados para os substituídos abaixo, no período de set/93 a jun/98,
não consideraram a compensação dos reposicionamentos da Lei 8.627/93, estando em
desacordo com a decisão do STF proferida nos autos. Assim, os percentuais que
deveriam ser aplicados após a devida compensação são os seguintes: [...]
b) As substituídas INÊS COLOMBO DA ROCHA, IRMA LOTUFO
CASTRILLON e IZETE EMOS DOS SANTOS não têm direito a qualquer resíduo
referente aos 28,86%, uma vez que são ocupantes de cargo de nível superior e passaram
da classe/padrão BVI para AIII em mar/93, tendo obtido um reajuste de 31,81% [...]
c) Foi utilizada a variação do IPCA-e para a atualização dos cálculos a partir de
jul/2009, quando o correto seria a variação da TR, conforme o disposto no art. 5º da Lei
nº 11960/2009. Esclareça-se que, apesar do decidido na ADI Nº 4357 (STF), ainda não
houve o trânsito em julgado daquela decisão, nem a equalização dos seus efeitos
d) Os juros de mora deveriam ser aplicados no percentual de 0,5% a.m. (art. 5º da Lei
nº 11.960/2009), a partir da liquidação individual do título coletivo (1ª Execução –
abr/2002), conforme jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1205946/SP). Os
substituídos aplicaram juros de 1% a.m. e 0,5% a.m desde a notificação inicial da União.

[...]

O exequente, em sua impugnação (Petição n. 154.460/2016 – fls. 128/141), contesta as
alegações de prescrição, litispendência e excesso de execução.

Em relação à prescrição, aponta que o acórdão do MS n. 3.099 transitou em julgado em
7/6/2000 e que,
menos de 2 anos depois, em 11/04/2002 (e-STJ Fl. 325, ExeMS 3099 – nº. de
registro nº. 2009/0190063-9), o SINTFESP-GO/TO promoveu a EXECUÇÃO fundada naquele
título judicial (acórdão proferido pelo Egrégio STF, no ROMS n°. 22.297-6)
 – fl. 130. Aduz, ainda,
que, em 25/4/2013, foi determinado
que o Sindicato  promovesse a ADEQUAÇÃO da execução aos
termos da IN nº. 03/2006
 (fl. 131), tendo sido cumprido pelo Sindicato em 11/6/2015.

Sobre a litispendência, argumenta que a substituída Honorina Maria dos Santos não
promoveu a execução do julgado preferido nos autos da aludida ação ordinária
 (fl. 133) e, em
relação aos demais substituídos, na ação, foi
declarada a prescrição da pretensão executiva  (fl. 134).

Em relação ao excesso, questiona o período de apuração dos juros moratórios, os critérios
de correção monetária e a situação dos substituídos Inês Colombro da Rocha, Irma Lotufo Castrillon,
Izete Lemos dos Santos, Honorina Maria Dias Baptista e Ilma Modanez Silva.

É o relatório.

Observo que a controvérsia posta nos presentes embargos à execução discute prescrição
da pretensão executória, coisa julgada e litispendência e excesso na conta apresentada.

No tocante à prescrição, a União sustenta que o acórdão exequendo transitou em julgado
em 7/6/2000 e somente foi protocolizada a execução em 8/6/2015 (fl. 2).

O exequente, por sua vez, registra que a execução foi promovida em 11/4/2002, sendo
que foi determinado o desmembramento da ação em 25/4/2013. A presente execução é decorrente de
tal desmembramento e foi ajuizada em 11/6/2015 (fls. 129/133).

De fato, nos termos da Súmula 150/STF, o prazo para propositura da execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, é de 5 anos, contados do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, no caso, contados do encerramento da ação de
mandado de segurança.

Confiram-se: EmbExeMS n. 598/DF, Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
21/5/2015 e AgRg nos EmbExeMS n. 2.422/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 8/4/2015.

Não obstante isso, esta Corte Superior entende que, no desmembramento de execuções,
considera-se a data do ajuizamento da ação executória para fins de interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, veja-se o AgRg no REsp n. 1.102.993/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
22/11/2012.

Ao que se verifica dos autos da ExeMS n. 3.099/DF (2009/0190063-9), o
Sintfesp-GO/TO propôs a execução em 11/4/2002 (fls. 325/375), tendo sido determinado o seu
desmembramento (fls. 5.258/5.269 dos embargos conexos à ExeMS n. 3.099 2009/019006) mediante
decisão publicada no DJ de 30/4/2013 (fl. 5.270).

A execução objeto dos presentes embargos foi protocolizada em 8/6/2015, em tempo
inferior aos 2 anos e 6 meses, estipulado no Decreto-Lei n. 20.910/32 como prazo prescricional, após
cessada a interrupção do quinquênio,
in verbis :

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do

ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição aventada pela União, deixando para o
momento oportuno a análise das demais controvérsias, a saber, coisa julgada e litispendência e

excesso na conta apresentada.

Objetivando instruir a demanda, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Execução Judicial para análise e parecer, inclusive quanto às controvérsias pendentes acima
indicadas, destacando se já foram objeto de apreciação por esta Corte em sede de execução.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção

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06/05/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A União opôs embargos à execução do acórdão do MS n. 3.099, impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência nos Estados de Goiás e Tocantins –
Sindsprev-GO/TO, no qual foi deferida a aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos de
seus substituídos, concedidos pela Lei n. 8.622/1993.

Os embargos veiculam pretensão na qual arguem a prejudicial de prescrição da pretensão
executiva, relatando que
o trânsito se deu em 07/06/2000. Contudo, a inicial ora embargada foi
ajuizada apenas em 12/06/2015 (fl. 01-e) a União apenas fora citada em 10/02/2016, após mais de
15 anos do trânsito em julgado da sentença exequenda
 (fl. 2).

No mérito, alegam coisa julgada e litispendência entre o Mandado de Segurança
3099-DF e a Ação Ordinária 1998.35.00.002585-5, ambos em fase de execução no STJ e na Justiça
Federal do Estado de Goiás, respectivamente
 (fl. 3).

Alternativamente, apontam excesso de execução no montante de R$ 68.045,65, sendo
apurado neste parecer técnico o montante de R$ 66.177,31, atualizado até maio/2015
 (fl. 10).

Intimado dos embargos, o exequente, mediante a Petição n. 154.458/2016 (fls. 76/91),
apresentou impugnação, refutando a preliminar, alegando também que não houve coisa julgada em
relação ao MS n. 6.209/DF e que não há excesso de execução.

Em relação à prescrição, registra que (fls. 78/81):

[...]

Em 07/06/2000 transitou em julgado o referido acórdão (e-STJ Fl. 244, ExeMS
3099 – nº. de registro nº. 2009/0190063-9).

Menos de 02 (dois) anos depois, em 11/04/2002 (e-STJ Fl. 325, ExeMS 3099 – nº.
de registro nº. 2009/0190063-9), o SINTFESP-GO/TO promoveu a EXECUÇÃO
fundada naquele título judicial (acórdão proferido pelo Egrégio STF, no ROMS n°.
22.297-6).

[...]

Após manifestação do exeqüente (fls. 3.886/3.901 – EmbExe MS 3099), em
25/04/2013, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determina (fls. 5.258/5.269) (a) a
intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos substituídos (janeiro de 1993
a agosto de 1998) que teriam celebrado acordo administrativo para receber o reajuste dos
28,86%, a teor do contido no art. 475-B, §1º do CPC e após, (b) que o Sindicato
promova a ADEQUAÇÃO da execução aos termos da IN nº. 03/2006.

[...]

Em 08/06/2015, em atendimento à decisão de fls. 5.285/5.269 (EmbExe MS 3099),
que ordenou o desmembramento da execução processada nos autos do Processo EXEMS
nº 3099, o Sindicato peticiona nos autos da EXEMS nº 3099, requerendo a autuação da
petição nº. 227065/2015, e dos documentos que a instruíram, em autos suplementares,
como Execução em Mandado de Segurança nº 3099 do crédito devido aos seguintes
substituídos: PAULO ROBERTO BARROSO VITORINO, PORFIRIO DE
ANDRADE NETO, REGINALDO BENTO RODRIGUES, SAMIR DAHAS
BITTAR e VALQUIRIA MARIA ALVES CRUVINEL.

[...]

É o relatório.

Observo que a controvérsia posta nos presentes embargos à execução discute prescrição
da pretensão executória, coisa julgada e litispendência e excesso na conta apresentada.

No tocante à prescrição, a União sustenta que o acórdão exequendo transitou em julgado
em 7/6/2000 e somente foi protocolizada a execução em 8/6/2015 (fl. 2).

O exequente, por sua vez, registra que a execução foi promovida em 11/4/2002, sendo
que, determinado o desmembramento da ação, em 25/4/2013, a presente execução é decorrente de tal
desmembramento e foi ajuizada em 8/6/2015 (fls. 78/81).

De fato, nos termos da Súmula 150/STF, o prazo para propositura da execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, é de 5 anos contados do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, no caso, contados do encerramento da ação de
mandado de segurança.

Confiram-se: EmbExeMS n. 598/DF, Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
21/5/2015 e AgRg nos EmbExeMS n. 2.422/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 8/4/2015.

Não obstante isso, esta Corte Superior entende que, no desmembramento de execuções,
considera-se a data do ajuizamento da ação executória para fins de interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, veja-se o AgRg no REsp n. 1.102.993/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
22/11/2012.

Ao que se verifica dos autos da ExeMS n. 3.099/DF (2009/0190063-9), o
Sindsprev-GO/TO propôs a execução em 11/4/2002 (fls. 325/375), tendo sido determinado o seu
desmembramento (fls. 5.258/5.269 dos EmbExe no MS 3.099 – 2009/0201034-3) mediante decisão
publicada no DJ de 30/4/2013 (fl. 5.270).

A execução objeto dos presentes embargos foi protocolizada em 8/6/2015, em tempo
inferior a 2 anos e 6 meses, estipulado no Decreto-Lei n. 20.910/32 como prazo prescricional, após
cessada a interrupção do quinquênio,
in verbis :

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do

ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição aventada pela União.

Objetivando instruir a demanda, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Execução Judicial para análise e parecer.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 169462/2016, tendo em vista que o documento encontra-se recortado ilegível ou sobreposto.:


DECISÃO

A União opôs embargos à execução do acórdão do MS n. 3.099, impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência nos Estados de Goiás e Tocantins –
Sindsprev-GO/TO, no qual foi deferida a aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos de
seus substituídos, concedidos pela Lei n. 8.622/1993.

Os embargos veiculam pretensão na qual arguem a prejudicial de prescrição da pretensão
executiva, relatando que
o trânsito se deu em 07/06/2000. Contudo, a inicial ora embargada foi
ajuizada apenas em 08/06/2015 (fl. 01-e) a União apenas fora citada em 07/08/2015, após mais de
15 anos do trânsito em julgado da sentença exequenda
 (fl. 2).

No mérito, alegam coisa julgada e litispendência entre o Mandado de Segurança
3099-DF e a Ação Ordinária 1998.35.00.002585-5, ambos em fase de execução no STJ e na Justiça
Federal do Estado de Goiás, respectivamente
 (fl. 3).

Alternativamente, apontam excesso de execução no montante de R$ 166.449,09, sendo
apurado neste parecer técnico o montante de R$ 187.404,03, atualizado até maio/2015
 (fl. 10).

Intimado dos embargos, o exequente, mediante a Petição n. 154.459/2016 (fls. 297/312),
apresentou impugnação, refutando a preliminar, alegando também que não houve coisa julgada em
relação ao MS n. 6.209/DF e que não há excesso de execução.

Em relação à prescrição, registra que (fls. 299/301):

[...]

Em 07/06/2000 transitou em julgado o referido acórdão (e-STJ Fl. 244, ExeMS
3099 – nº. de registro nº. 2009/0190063-9).

Menos de 02 (dois) anos depois, em 11/04/2002 (e-STJ Fl. 325, ExeMS 3099 – nº.
de registro nº. 2009/0190063-9), o SINTFESP-GO/TO promoveu a EXECUÇÃO
fundada naquele título judicial (acórdão proferido pelo Egrégio STF, no ROMS n°.
22.297-6)
.

[...]

Após manifestação do exeqüente (fls. 3.886/3.901 – EmbExe MS 3099), em
25/04/2013
, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determina (fls. 5.258/5.269) (a) a
intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos substituídos (janeiro de 1993
a agosto de 1998) que teriam celebrado acordo administrativo para receber o reajuste dos
28,86%, a teor do contido no art. 475-B, §1º do CPC
e após, (b) que o Sindicato
promova a ADEQUAÇÃO da execução aos termos da IN nº. 03/2006
.

[...]

Em 12/06/2015 , em atendimento à decisão de fls. 5.285/5.269 (EmbExe MS 3099),
que ordenou o desmembramento da execução processada nos autos do Processo EXEMS
nº 3099, o Sindicato peticiona nos autos da EXEMS nº 3099, requerendo a autuação da
petição nº. 227065/2015, e dos documentos que a instruíram, em autos suplementares,
como Execução em Mandado de Segurança nº 3099 do crédito devido aos seguintes
substituídos: MARCOS ANTONIO DE PAIVA, MARIA CONSUELO DE
VASCONCELOS NERY, MARIA HELENA ALVES CAUTO ARANTES, MARIA
IGNES CUNHA, NEIVA DE SOUSA CARNEIRO, NERMINDO PEREIRA
PINTO, NEUBE ANTONIO MARQUES, NEUSA SILVA SANTOS MARTINS,
NOEMIA VILA VERDE BRUNO FERREIRA e OSCAR BARROSO VITORINO.

[...]

É o relatório.

Observo que a controvérsia posta nos presentes embargos à execução discute prescrição
da pretensão executória, coisa julgada e litispendência e excesso na conta apresentada.

No tocante à prescrição, a União sustenta que o acórdão exequendo transitou em julgado
em 7/6/2000 e somente foi protocolizada a execução em 8/6/2015 (fl. 2).

O exequente, por sua vez, registra que a execução foi promovida em 11/4/2002, sendo
que, determinado o desmembramento da ação em 25/4/2013, a presente execução é decorrente de tal
desmembramento e foi ajuizada em 12/6/2015 (fls. 299/301).

De fato, nos termos da Súmula 150/STF, o prazo para propositura da execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
é de 5 anos contados do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, no caso, contados do encerramento da ação de
mandado de segurança.

Confiram-se: EmbExeMS n. 598/DF, Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
21/5/2015 e AgRg nos EmbExeMS n. 2.422/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 8/4/2015.

Não obstante isso, esta Corte Superior entende que, no desmembramento de execuções,
considera-se a data do ajuizamento da ação executória para fins de interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, veja-se o AgRg no REsp n. 1.102.993/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
22/11/2012.

Ao que se verifica dos autos da ExeMS n. 3.099/DF (2009/0190063-9), o

Sindsprev-GO/TO propôs a execução em 11/4/2002 (fls. 325/375), tendo sido determinado o seu
desmembramento (fls. 5.258/5.269 dos embargos conexos à ExeMS n. 3.099 – 2009/0201034-3),
mediante decisão publicada no DJ de 30/4/2013 (fl. 5.270).

A execução objeto dos presentes embargos foi protocolizada em 8/6/2015, em tempo
inferior a 2 anos e 6 meses, estipulado no Decreto-Lei n. 20.910/32 como prazo prescricional, após
cessada a interrupção do quinquênio,
in verbis :

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Ante o exposto, afasto a alegada prescrição aventada pela União.

Objetivando instruir a demanda, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Execução Judicial para análise e parecer.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 169462/2016, tendo em vista que o documento encontra-se recortado ilegível ou sobreposto.:


DECISÃO

A União opôs embargos à execução do acórdão do MS n. 3.099, impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência nos Estados de Goiás e Tocantins –
Sindsprev-GO/TO, no qual foi deferida a aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos de
seus substituídos, concedidos pela Lei n. 8.622/1993.

Os embargos veiculam pretensão na qual arguem a prejudicial de prescrição da pretensão
executiva, relatando que
o trânsito se deu em 07/06/2000. Contudo, a inicial ora embargada foi
ajuizada apenas em 08/06/2015 (fl. 01-e) a União apenas fora citada em 07/08/2015, após mais de
15 anos do trânsito em julgado da sentença exequenda
 (fl. 2).

No mérito alegam coisa julgada e litispendência entre o Mandado de Segurança
3099-DF e a Ação Ordinária 1998.35.00.002585-5, ambos em fase de execução no STJ e na Justiça
Federal do Estado de Goiás, respectivamente
 (fl. 3).

Alternativamente, apontam excesso de execução no montante de R$ 173.265,54, sendo
apurado neste parecer técnico o montante de R$ 62.437,53, atualizado até maio/2015
 (fl. 10).

Intimado dos embargos, o exequente, mediante a Petição n. 154.469/2016 (fls. 68/82),
apresentou impugnação, refutando a preliminar, alegando também que não houve coisa julgada em
relação ao MS n. 6.209/DF e que não há excesso de execução.

Em relação à prescrição, registra que (fls. 70/72):

[...]

Em 07/06/2000 transitou em julgado o referido acórdão (e-STJ Fl. 244, ExeMS

3099 – nº. de registro nº. 2009/0190063-9).

Menos de 02 (dois) anos depois, em 11/04/2002 (e-STJ Fl. 325, ExeMS 3099 – nº.

de registro nº. 2009/0190063-9), o SINTFESP-GO/TO promoveu a EXECUÇÃO

fundada naquele título judicial (acórdão proferido pelo Egrégio STF, no ROMS n°.

22.297-6) .

[...]

Após manifestação do exeqüente (fls. 3.886/3.901 – EmbExe MS 3099), em

25/04/2013 , a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determina (fls. 5.258/5.269) (a) a
intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos substituídos (janeiro de 1993
a agosto de 1998) que teriam celebrado acordo administrativo para receber o reajuste dos
28,86%, a teor do contido no art. 475-B, §1º do CPC
e após, (b) que o Sindicato
promova a ADEQUAÇÃO da execução aos termos da IN nº. 03/2006
.

[...]

Em 12/06/2015 , em atendimento à decisão de fls. 5.285/5.269 (EmbExe MS 3099),
que ordenou o desmembramento da execução processada nos autos do Processo EXEMS
nº 3099, o Sindicato peticiona nos autos da EXEMS nº 3099, requerendo a autuação da
petição nº. 227065/2015, e dos documentos que a instruíram, em autos suplementares,
como Execução em Mandado de Segurança nº 3099 do crédito devido aos seguintes
substituídos: JOSE CARLOS SANTANA, JOAO BATISTA DE CASTRO,
LINCOLN NAVES RODRIGUES, LUCIANO SANCHES DE SIQUEIRA,
LUCIMARY COSTA PRIOTO, VALQUIRIA MARIA ALVES CRUVINEL,
ZEZILIA PORTILHO FERRO, JOANNA LOCATELLI e IZABEL DE JESUS
CORREGOSINHO.

[...]

É o relatório.

Observo que a controvérsia posta nos presentes embargos à execução discute prescrição
da pretensão executória, coisa julgada e litispendência e excesso na conta apresentada.

No tocante à prescrição, a União sustenta que o acórdão exequendo transitou em julgado
em 7/6/2000 e somente foi protocolizada a execução em 8/6/2015 (fl. 2).

O exequente, por sua vez, registra que a execução foi promovida em 11/4/2002, sendo
que, determinado o desmembramento da ação em 25/4/2013, a presente execução é decorrente de tal
desmembramento e foi ajuizada em 12/6/2015 (fl. 70/72).

De fato, nos termos da Súmula 150/STF, o prazo para propositura da execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
é de 5 anos contados do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, no caso, contados do encerramento da ação de
mandado de segurança.

Confiram-se: EmbExeMS n. 598/DF, Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
21/5/2015 e AgRg nos EmbExeMS n. 2.422/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 8/4/2015.

Não obstante isso, esta Corte Superior entende que, no desmembramento de execuções,

considera-se a data do ajuizamento da ação executória para fins de interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, veja-se o AgRg no REsp n. 1.102.993/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
22/11/2012.

Ao que se verifica dos autos da ExeMS n. 3.099/DF (2009/0190063-9), o
Sindsprev-GO/TO propôs a execução em 11/4/2002 (fls. 325/375), tendo sido determinado o seu
desmembramento (fls. 5.258/5.269 dos embargos à execução no MS 3.099 – 2009/0201034-3),
mediante decisão publicada no DJ de 30/4/2013 (fl. 5.270).

A execução objeto dos presentes embargos foi protocolizada em 8/6/2015, em tempo
inferior a 2 anos e 6 meses, estipulado no Decreto-Lei n. 20.910/32 como prazo prescricional, após
cessada a interrupção do quinquênio,
in verbis :

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição aventada pela União.

Objetivando instruir a demanda, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Execução Judicial para análise e parecer.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção

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22/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de um dos procuradores de ADM
Administração e Serviços S/A, com poderes para receber e dar quitação, para retirada de alvará de
levantamento junto à Coordenadoria de Execução Judicial:


DESPACHO

Intime-se o embargado para que apresente impugnação aos embargos à execução, nos
termos do art. 740 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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22/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de um dos procuradores de ADM
Administração e Serviços S/A, com poderes para receber e dar quitação, para retirada de alvará de
levantamento junto à Coordenadoria de Execução Judicial:


DESPACHO

Intime-se o embargado para que apresente impugnação aos embargos à execução, nos
termos do art. 740 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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22/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de um dos procuradores de ADM
Administração e Serviços S/A, com poderes para receber e dar quitação, para retirada de alvará de
levantamento junto à Coordenadoria de Execução Judicial:


DESPACHO

Intime-se o embargado para que apresente impugnação aos embargos à execução, nos
termos do art. 740 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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22/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de um dos procuradores de ADM
Administração e Serviços S/A, com poderes para receber e dar quitação, para retirada de alvará de
levantamento junto à Coordenadoria de Execução Judicial:


DESPACHO

Intime-se o embargado para que apresente impugnação aos embargos à execução, nos
termos do art. 740 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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14/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção - Terceira Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8261 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2016.
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/03/2016 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR


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02/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


DECISÃO

Ao que se observa dos autos, o exequente, em cumprimento ao despacho de fls.
5.258/5.269, promoveu a adequação da
execução conexa aos termos da Instrução Normativa STJ n.
3/2006, desmembrando a ação em outras ações de execução, dividindo-as em grupos de
beneficiários.

Em cada uma dessas execuções a União foi citada para, querendo, opor embargos (fls.
563/12.714 da execução conexa).

Diante disso, e considerando que as matérias elencadas na inicial dos presentes embargos
foram abordadas nos novos embargos à execução que se sucederam, acarretando a perda
superveniente da condição da ação de interesse de agir, bem como de sua utilidade,
declaro extinto
os presentes embargos à execução (2009/0201034-3).

Traslade-se cópia desta decisão para a respectiva execução.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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02/03/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


DESPACHO

Manifeste-se a embargante sobre o teor da Petição n. 48.469/2016 (fls. 153/167).
Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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23/02/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar via
GRU simples, despesas de extração de DUAS Cartas de Sentença no valor de R$ 49,60, para
retirada do documento na Coordenadoria da Corte Especial - STJ. Instruções de pagamento em
www.stj.jus.br
 / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e 15:


DESPACHO

Ao que se observa dos embargos, opostos pela União, bem como da impugnação
apresentada pelo embargado, a controvérsia discute a litispendência da presente execução com outra
execução em trâmite na Seção Judiciária de Goiás, bem como a falta de interesse de agir decorrente
de adesão em transação judicial, além de excesso.

Objetivando instruir a demanda, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Execução Judicial para análise e parecer.

Publique-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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23/02/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar via
GRU simples, despesas de extração de DUAS Cartas de Sentença no valor de R$ 49,60, para
retirada do documento na Coordenadoria da Corte Especial - STJ. Instruções de pagamento em
www.stj.jus.br
 / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e 15:


DESPACHO

Ao que se observa dos embargos, opostos pela União, bem como da impugnação
apresentada pelo embargado, a controvérsia discute a litispendência da presente execução com outra
execução em trâmite na Seção Judiciária de Goiás, bem como a falta de interesse de agir decorrente
de adesão em transação judicial, além de excesso.

Objetivando instruir a demanda, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Execução Judicial para análise e parecer.

Publique-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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05/02/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação das partes acerca da planilha de
cálculo elaborada pela CEJU (às fls. 325).:


DESPACHO

Intime-se o embargado para que apresente impugnação aos embargos à execução, nos
termos do art. 740 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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05/02/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação das partes acerca da planilha de
cálculo elaborada pela CEJU (às fls. 325).:


DESPACHO

Manifeste-se a embargante sobre o teor da Petição n. 426.053/2015 (fls. 383/398).
Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


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05/02/2016

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação das partes acerca da planilha de
cálculo elaborada pela CEJU (às fls. 325).:


DESPACHO

Manifeste-se a embargante sobre o teor da Petição n. 426.050/2015 (fls. 279/291).
Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão