Informações do processo 2012/0201764-0

  • Numeração alternativa
  • S ENTENÇA ESTRANGEIRA nº 8964
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 14/03/2014 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • A C C L
  • Requerido
    • R F de S L

Movimentações 2016 2015 2014

28/06/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • A C C L
  • R F de S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: S ENTENÇA ESTRANGEIRA - FR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 81,70, referente a extração de carta de
sentença, nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 16/06/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 306670/2016, não atende as normas deste
Tribunal para extração de carta de sentença. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Advogado
/ Despesas Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição
eletrônica:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • A C C L
  • R F de S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - FR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A C C L apresentou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Poder Judiciário da República Francesa, pela qual se desconstituiu casamento outrora
celebrado com R F DE S L.

A inicial veio instruída com certidão de registro de casamento (fls. 21-22); cópia da
sentença homologanda (fls. 7-13); termo de tradução da sentença homologanda procedida por
tradutor juramentado no Brasil (fls. 14/20); comprovação do trânsito em julgado da sentença
homologanda (fls. 23-28)
.

Apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação.

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União não se opuseram ao
pedido (fls. 191; 202).

Relatados. Decido.

A sentença deve ser homologada.

Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil c/c os arts.
216-C e 216-D do RI/STJ.

Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e

216-F do RI/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput,  do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • A C C L
  • R F de S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - FR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Encaminhem-se ao autos ao Ministério Público Federal, em atenção ao art. 216-L do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão