Informações do processo 2016/0082696-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.713
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO. GDARA.
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E ASSENTADO NAS INFORMAÇÕES DO TÍTULO
EXECUTIVO E EM INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA DO INCRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ.

1. Não comporta conhecimento o agravo interno que deixa de infirmar

os fundamentos da decisão agravada, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ,
aplicada,
mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta
Corte.

2. O agravante, quanto à matéria infraconstitucional, limitou-se a
impugnar o fundamento da decisão agravada relativo à impossibilidade de
interpretação da Portaria INCRA/DA 145, de 30 de abril de 2012, deixando de rebater
e afastar o argumento relativo ao óbice da Súmula 7/STJ a incidir na pretensão
recursal de revolver as razões de decidir da Corte de origem também pautadas nas
informações do título executivo.

Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO.
GDARA. INATIVOS E PENSIONISTAS ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO. RECURSO
ESPECIAL DA ASSINCRA PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
DO INCRA – ASSINCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O julgado negou provimento às apelações interpostas pelo INCRA e pela
ASSINCRA nos termos da seguinte ementa (fl. 525, e-STJ):

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO.

1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a
lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores
aposentados com proventos integrais e proporcionais.

2. O título executivo determinou que o termo final para o pagamento da
gratificação em tela com base em 100 pontos para os inativos é a implementação do
sistema de avaliação. Especificamente em relação ao 1 o  ciclo de avaliações, a
Portaria INCRA/DA n° 145 de 30/04/2012 determinou que os efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação retroagissem a 30/06/2011. Por conseguinte, em respeito
ao disposto no título executivo, tenho que o pagamento da gratificação com base em
100 pontos para os inativos deve se limitar a 30/06/2011."

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos em parte tão
somente para esclarecer que o aresto não violou os dispositivos invocados nos aclaratórios (fls.
560/567, e-STJ).

No presente recurso especial, a ASSINCRA alega que o acórdão regional contrariou
as disposições contidas nos arts. 457 do CPC/1973 e 18 da Lei n. 7.347/1985, ao passo que aponta
divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Afirma, ainda, que:

"Os V. Acórdãos ora recorridos descumpriram claramente o que transitou em
julgado. Por essas razões, impõe-se a sua reforma, de sorte ser aplicado a parte do
dispositivo que manda pagar a GDARA aos aposentados e pensionistas o mesmo
percentual fixo pago ao pessoal da ativa, ou seja, 100 pontos, conforme entendimento
da 3 a  Turma de TRF da 4 a  Região. Em síntese, impõe-se assegurar o respeito ao
direito dos aposentados e pensionistas garantidos pela Emenda Constitucional n°
41/03, os quais devem receber o mesmo valor do que é pago a todo o pessoal da
ativa, isto é, a GDARA com 100 pontos, pois é incontestável o direito dos
aposentados e pensionistas à percepção da GDARA no patamar de 100 pontos até os
dias de hoje, seja em razão da paridade constitucional assegurada pela EC 41/03,
seja em razão dos expressos termos consignados na r. Sentença de primeiro grau, já
acobertada pela coisa julgada"
(fls. 594/595, e-STJ).

Sustenta, outrossim, que:

"A R. Sentença ao condenar a Recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 10%, incidentes sobre a diferença do valor executado e o valor
homologado pelo Juízo, incorreu em manifesta violação ao art. 18 da Lei n°
7.347/85. Isso porque que, em se tratando de ação civil pública, a parte autora não
pode ser condenada em sucumbência, visto que a condenação em honorários
sucumbenciais é expressamente vedada pelo art. 18 da Lei 7.347/85. (...) Portanto,
não se tratando evidentemente de má-fé, não pode haver qualquer condenação da
Autora ao pagamento de honorários advocatícios ou custas judiciais. E por óbvio que
essa vedação se estende em sede de execução e embargos decorrentes de ações civis
públicas"
(fl. 597, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 687/691, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 703/704, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial merece parcial provimento.

Inicialmente, verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art.
457 do CPC/1973, mas tão somente pautou suas razões de decidir no entendimento de que o termo
final para o cálculo da gratificação objeto da execução deve observar a data da implementação do
sistema de avaliação, que, no caso dos autos, em relação ao 1 o  ciclo de avaliações, a Portaria
INCRA/DA n° 145 de 30/4/2012 determinou que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação retroagissem a 30/6/2011, tal como previsto no título executivo.

Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão combatido para melhor esclarecer a
controvérsia (fls. 523/524, e-STJ):

"Não conheço da discussão sobre a legitimidade ativa da ASSINCRA, eis que a
matéria já restou debatida por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento
n° 5002162-06.2015.404.0000/PR, interposto pelo INCRA, tendo sido negado
provimento ao recurso no ponto.

Passo ao exame da discussão sobre a observação da proporcionalidade das
aposentadorias. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da
parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez
que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção
alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação
legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem
calculada sobre o vencimento básico do servidor.

Nesse sentido:

(...)

Quanto à limitação temporal dos cálculos de execução, o título executivo
assim dispôs:

'Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a
pretensão da parte autora para, com fulcro no artigo 269,1, do CPC, reconhecer o
direito dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA NO

ESTADO DO PARANÁ (ASSINCRA-PR), servidores aposentados e pensionistas,
recém contratados, bem como, daqueles que retornaram ao serviço, em razão do
cancelamento de suas aposentadorias, à percepção da GDARA (Gratificação de
Desempenho de Atividade de Reforma Agrária), com base em 100 pontos, desde a
edição da Lei n° 11.784/08 e até a efetiva conclusão de ciclo de avaliação, de forma
a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos.

Após a efetiva conclusão de ciclo de avaliação, o pagamento da GDARA aos
servidores ativos deverá considerar os resultados individuais, conforme delineado em
lei e, quanto aos inativos e pensionistas, deverá corresponder ao percentual fixo pago
aos servidores ativos.'

O título executivo determinou que o termo final para o pagamento da
gratificação em tela com base em 100 pontos para os inativos é a implementação do
sistema de avaliação. Especificamente em relação ao 1 o  ciclo de avaliações, a
Portaria INCRA/DA n° 145 de 30/04/2012 determinou que os efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação retroagissem a 30/06/2011. Cabe salientar que a
existência da referida Portaria Administrativa, instituindo o início das avaliações de
desempenho dos servidores no âmbito de sua competência, é suficiente para
demonstrar a implantação dos ciclos avaliatórios, considerando a submissão da
Administração à legalidade.

Eventual descumprimento, por parte da Administração, dos critérios
estabelecidos para as avaliações dos servidores ativos não caracteriza irregularidade
no pagamento dos inativos. A pretensão dos exeqüentes de extensão de eventual
pagamento irregular feito aos servidores da ativa caracterizaria a legitimação do
pagamento indevido.

Por conseguinte, em respeito ao disposto no título executivo, tenho que o
pagamento da gratificação com base em 100 pontos para os inativos deve se limitar a
30/06/2011. A extensão do benefício para o período pretendido pela parte exeqüente
desborda da abrangência da ação executiva, que pressupõe a existência de título
executivo líquido, certo e exigível. Assim, a matéria deve ser objeto de ação própria.
Nesse sentido, inclusive, a ASSINCRA/FB já ajuizou a Ação Civil Pública n°
5004558-52.2013.404.7007, em trâmite na 4 a  Turma deste Tribunal.

Improcede a pretensão da ASSINCRA, também, quanto à isenção dos
honorários advocatícios nos embargos à execução, eis que a isenção prevista no art.
18 da Lei n° 7.347/85 se restringe às ações civis públicas.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações."

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das
Súmulas 282 e 356 do STF.

Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo
indicado no recurso especial, deveria ter provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de
suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido:

"2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento

(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia)."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.506.697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015.)

"3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios."

(REsp 1.187.243/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 26/5/2015.)

"1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide,
por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF."

(AgRg no REsp 1.464.011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015.)

Por outro lado, ainda que se pudesse considerar implicitamente prequestionada a
matéria, e, apenas a título de argumentação, deve-se lembrar que em âmbito de recurso especial não é
admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada
porventura afastada pelo Tribunal local. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"Diante das peculiaridades do caso e da maneira como disposta a questão no
apelo nobre, a inversão do acórdão recorrido, no sentido de se afastar o
entendimento firmado na Corte de Origem de não ocorrência de ofensa à coisa
julgada, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da demanda, o que
encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça."

(AgRg no REsp 1.095.283/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 3/5/2011, DJe 18/5/2011.)

"A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do
STJ à espécie, uma vez que a análise da tese de violação dos limites da coisa julgada
foi rechaçada pelo Tribunal de origem mediante análise de matéria
fático-probatória."
(AgRg no Ag 1.373.008/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe
15/4/2011.)

"A desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, que reconheceu a
existência de coisa julgada na espécie, demanda o revolvimento do substrato
fático-probatório valorado na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes."
(AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 8/11/2010.)

Quanto aos ônus sucumbenciais, tem razão a recorrente, pois, segundo a
jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal, no bojo de ação civil pública, execução e
correlatos embargos, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
exceto se comprovada má-fé.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.

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11/04/2016

  • Os Mesmos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição por prevenção do processo REsp 1313875 (2012/0051112-4) em 07/04/2016 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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