Informações do processo 2012/0092448-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 241.650
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/09/2014 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PACIENTE
PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
BENÉFICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT  NÃO
CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a
impetração de
habeas corpus  em substituição a recurso próprio, mas ressalta a
possibilidade da concessão da ordem de ofício quando houver flagrante ilegalidade
que restrinja a liberdade de locomoção do paciente.

2. No tocante à fixação da pena-base, verifico a ausência de
fundamentação idônea apta a ensejar sua elevação. O magistrado sentenciante, ao
analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - CP, utilizou-se de elementares
do tipo, gravidade abstrata do delito, fundamentos genéricos e condenações por fatos
posteriores para desaboná-las, justificando, assim, a elevação da reprimenda na
primeira fase.

Dessa forma, imperiosa a reforma das decisões de piso, quanto ao
ponto, para reduzir a sanção básica ao mínimo legal, ante a ausência de elementos
concretos aptos a fundamentar a sua exasperação.

3. Do mesmo modo, em relação à incidência da minorante do § 4º, do
art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem-se que a diminuição em 1/2 pelo Tribunal
a quo  está
amparada tão somente na quantidade e qualidade da droga.

No entanto, por se tratar da apreensão de 2,3 gramas de cocaína,
quantidade que a Jurisprudência desta Corte já considerou irrisória em casos
semelhantes, entendo não existirem óbices à redução em grau máximo, mormente
quando se trata de paciente primário e de bons antecedentes.

Nesse contexto, no ponto, necessário o redimensionamento da pena do
ora paciente. Na primeira etapa, alterada a sanção básica para o mínimo legal de 5
anos de reclusão. Na segunda fase, permanece inalterada a reprimenda
ex vi  do
enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na terceira e última etapa, aplicada a minorante
do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3, resta a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.

4. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a

apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A propósito: Enunciado n.
440 das Súmulas desta Corte e os Enunciados n. 718 e 719 das Súmulas do Supremo
Tribunal Federal.

Considerando a alteração da pena-base, ora fixada no mínimo legal, o
regime inicial fechado estabelecido na sentença e mantido pelo acórdão impugnado
não se sustenta, ante a ausência de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas
as circunstâncias judiciais favoráveis, previstas no art. 59 do CP.

Dessarte, seguindo o entendimento firmado por este Tribunal, a mera
referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à lesividade da droga e à gravidade
abstrata do delito de tráfico não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar
a imposição de regime prisional mais gravoso.

Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado
pelo Tribunal
a quo  em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n.8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007.

Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a
primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 4 anos de
reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção
corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. De outro lado, as decisões das instâncias ordinárias merecem reparo
quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito. O paciente preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, na medida em
que é primário, de bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais o favorecem.

- Writ  não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos da
fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: HABEAS CORPUS

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão