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Movimentações 2016 2014
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PACIENTE
PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
BENÉFICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a
impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a
possibilidade da concessão da ordem de ofício quando houver flagrante ilegalidade
que restrinja a liberdade de locomoção do paciente.
2. No tocante à fixação da pena-base, verifico a ausência de
fundamentação idônea apta a ensejar sua elevação. O magistrado sentenciante, ao
analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - CP, utilizou-se de elementares
do tipo, gravidade abstrata do delito, fundamentos genéricos e condenações por fatos
posteriores para desaboná-las, justificando, assim, a elevação da reprimenda na
primeira fase.
Dessa forma, imperiosa a reforma das decisões de piso, quanto ao
ponto, para reduzir a sanção básica ao mínimo legal, ante a ausência de elementos
concretos aptos a fundamentar a sua exasperação.
3. Do mesmo modo, em relação à incidência da minorante do § 4º, do
art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem-se que a diminuição em 1/2 pelo Tribunal a quo está
amparada tão somente na quantidade e qualidade da droga.
No entanto, por se tratar da apreensão de 2,3 gramas de cocaína,
quantidade que a Jurisprudência desta Corte já considerou irrisória em casos
semelhantes, entendo não existirem óbices à redução em grau máximo, mormente
quando se trata de paciente primário e de bons antecedentes.
Nesse contexto, no ponto, necessário o redimensionamento da pena do
ora paciente. Na primeira etapa, alterada a sanção básica para o mínimo legal de 5
anos de reclusão. Na segunda fase, permanece inalterada a reprimenda ex vi do
enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na terceira e última etapa, aplicada a minorante
do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3, resta a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
4. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A propósito: Enunciado n.
440 das Súmulas desta Corte e os Enunciados n. 718 e 719 das Súmulas do Supremo
Tribunal Federal.
Considerando a alteração da pena-base, ora fixada no mínimo legal, o
regime inicial fechado estabelecido na sentença e mantido pelo acórdão impugnado
não se sustenta, ante a ausência de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas
as circunstâncias judiciais favoráveis, previstas no art. 59 do CP.
Dessarte, seguindo o entendimento firmado por este Tribunal, a mera
referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à lesividade da droga e à gravidade
abstrata do delito de tráfico não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar
a imposição de regime prisional mais gravoso.
Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado
pelo Tribunal a quo em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n.8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a
primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 4 anos de
reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção
corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. De outro lado, as decisões das instâncias ordinárias merecem reparo
quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito. O paciente preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, na medida em
que é primário, de bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais o favorecem.
- Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos da
fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Atribuição em 07/04/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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