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30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma fundamentada, a ausência de omissão no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016(Data do Julgamento)
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALGACIR ANTÔNIO
MORESCO e outro contra decisão da minha lavra que deu parcial provimento ao recurso especial
assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO
PELO CREDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE CONCLUIU PELA CORREÇÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 590).
Nas razões do integrativo (e-STJ, fls. 601/604), os embargantes afirmam que
devem ser sanadas omissões e contradições da decisão embargada, uma vez que
a) [...] inegável, portanto, a contradição existente na decisão prolatada
por esta respeitável Corte de Justiça, uma vez que inicialmente alega que
o Tribunal a quo debateu todos os pontos suscitados pelos embargantes e
posteriormente reconhece a omissão deste ;
b) [...] no presente caso há a incidência de erro material, no que tange a
aplicação da taxa de juros moratórios, o qual pode ser revisto em
qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 608/617).
É o relatório.
Decido.
A decisão impugnada não foi omissa ou contraditória, como afirmam os
embargantes.
Isso porque, ao contrário do que querem fazer crer, o conteúdo normativo dos arts.
128, 460, 463 e 620, todos do CPC/73; 1º, 4º e 47, todos do CDC; e, 5º do Decreto-lei nº 167/67 não
foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração,
o que levou à incidência do óbice da Súmula n° 211 desta Corte.
No mais, não há que falar em contradição porque, mesmo para fins de
prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, pois os
embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão
sob a ótica que o embargante entende correta, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado, tal como é o caso.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 302, 2º, DA LEI 4.717/65.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Omissis.
2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que
implicitamente, acerca do art. 2º, parágrafo único, "a", da Lei
4.717/65. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo
postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Omissis.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 590.788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/3/2016 - sem destaques no original)
Além do mais, destaca-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prequestionamento
nas instâncias ordinárias, em ordem a viabilizar a sua discussão em sede de recurso especial
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.436.249/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015).
Com efeito, os embargos de declaração requerem que estejam presentes os
pressupostos do dispositivo legal, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do
CPC/73, ou seja, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no
caso.
Há, em verdade, inconformismo da parte com o entendimento que a desfavorece.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo recurso de natureza
integrativa.
Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no
julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, não cabe a este Superior Tribunal, que
não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não
apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam,
isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do
julgado .
Como se não bastasse, cumpre ressaltar que o col. Superior Tribunal de Justiça já
firmou orientação de que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (REsp nº 218.528/SP,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 7/2/2002).
Dessa forma, não havendo motivos para alteração do decisum proferido, mantenho
a decisão embargada.
Por fim, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
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