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23/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ LUIZ MARTINS, contra
decisão de fls. 286/287, considerada publicada em 05/05/2016, na qual indeferi liminarmente o
apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Ritos de 1973.
É o breve relatório. Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto
ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno.
Com igual conclusão, ilustrativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; grifei.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que 'não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em
questão de repercussão geral' e que, 'ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria' .
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no ARE no RE no AgRg nos
EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014; grifei.)
A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil, sobreveio regra
expressa consignando o exato mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, ex vi do § 2.º do art. 1.030:
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno , nos termos do art. 1.021. " (grifei)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/06/2016
Os
05/05/2016
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ LUIZ MARTINS , com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Herman Benjamin,
considerado publicado em 21/05/2015 (fl. 239) , e ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE
INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em que pese sustentar o agravante que a questão prescinde de reexame
de provas, nota-se que o escopo da insurgência é a reapreciação do contexto
fático-probatório para assim demonstrar a necessidade de revisão de aposentadoria
por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado em condições
especiais.
2. Dessarte, se o acórdão impugnado concluiu, com fundamento em
situação de fato, que a parte autora não faz jus à revisão, porque não se provou o
exercício de atividade em condições especiais, os argumentos utilizados para
fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial não poderiam ter sua
procedência verificada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede
o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c , III, do art. 105 da
Constituição Federal.
4. Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, quando o recorrente não indica de forma clara sobre qual
dispositivo legal teria havido interpretação divergente. O não cumprimento de tal
requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a
incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
5. Agravo Regimental não provido. " (fl. 238)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 380), em acórdão
considerado publicado em 12/02/2016 (fl. 267).
Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 1.º, inciso III; 5.º, inciso XXXVI; e 201, inciso I, todos da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 283).
É o relatório.
Decido.
O Pretório Excelso decidiu que não existe repercussão geral quando a matéria versar
sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia envolve o exame,
tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria apenas situação de ofensa indireta
ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral' ,
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/03/2016 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de agosto de 2015(data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?