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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC DE 1973.
1. Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade foi considerada publicada no
DJe em 24/09/2015; porém, a petição eletrônica do recurso foi protocolada
apenas em 07/10/2015, fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC de
1973.
2. "É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da
interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de
conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não
de forma física" (AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
15/10/2015).
3. Agravo interno de fls. 1.367-1.392 interposto por Oi S.A não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 1367/1392 interposto por OI S.A., nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
16/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 202):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de fls. 1367/1392
interposto por OI S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de fls. 1393/1400
interposto por JOSE FRANCISCO IANKOWSKI, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, §
4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno de fls. 1.393-1.400 interposto por Jose Francisco Iankowski
não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 1393/1400 interposto por JOSE
FRANCISCO IANKOWSKI, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de fls. 1.254-1.267 interposto por JOSE FRANCISCO
IANKOWSKI em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão
agravada, notadamente a não verificação de ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do
julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade aos arts. 165 e 458 do CPC.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo 1.254-1.267 interposto por JOSE
FRANCISCO IANKOWSKI.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de fls. 1.270-1.298 interposto por OI S.A em face de decisão
que negou seguimento a recurso especial.
2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial, tendo em vista a sua
intempestividade.
A intimação da decisão de inadmissibilidade, disponibilizada no DJE de 23/09/2015
(quarta-feira, fl. 1252) foi considerada publicada em 24/09/2015 (quinta-feira) e o prazo recursal
findou em 05/10/2015 (segunda-feira). A petição eletrônica, todavia, só foi protocolada em
07/10/2015 (quarta-feira, fl. 1.270), fora do prazo legal.
Embora tenha sido alegado que o protocolo físico do recurso tenha ocorrido em
05/10/2015, a petição eletrônica foi apresentada apenas em 07/10/2015, em desatenção ao disposto
no art. 508 do CPC/73.
Vale ressaltar que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, verifica-se que o Ato nº 017/2012-P regulamentou a implantação do processo
eletrônico, sendo que seu art. 2º dispõe que " os processos eletrônicos tramitarão integralmente por
meio digital, sendo que todos os recursos decorrentes e petições intermediárias deverão ingressar
obrigatoriamente por meio eletrônico ".
Na espécie, o processo é eletrônico desde a inicial da ação rescisória de forma que o
recurso deveria ter sido apresentado tempestivamente de forma eletrônica, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENEGAÇÃO.
SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. PETIÇÃO FÍSICA.
RECUSA. SECRETARIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROTOCOLO
ELETRÔNICO. NOVA PETIÇÃO. TRANSCURSO. PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias o prazo para interpor o agravo regimental previsto no art. 557,
§ 1.º, do CPC.
2. No caso concreto, a decisão monocrática hostilizada foi disponibilizada no
DJe/STJ de 18/11/2014 e considerada publicada no dia seguinte, mas a petição
do agravo regimental somente foi protocolizada em 08/12/2014.
3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da
interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de
conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não
de forma física.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
3. Diante do exposto, não conheço do agravo de fls. 1.270-1.298 interposto por OI
S.A .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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