Informações do processo 2015/0292482-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.983
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/11/2015 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Marcio Manhaes Medina Coutinho, ora recorrente, apresentou a petição de e-STJ, fl. 1.036, na
qual requer a desistência do presente agravo interno.

Decido.

Após o julgamento monocrático do recurso especial, o peticionante interpôs agravo interno, do
qual ora requer a desistência.

Tendo em vista tratar-se de ato que independe da anuência da parte contrária, conforme
disposto no art. 998 do CPC/2015 (art. 501 do CPC/73) e que o advogado subscritor possui poderes
especiais para tanto (e-STJ, fl. 15), homologo a desistência do recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais
pertinentes.

Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto por Márcio Manhães Medina Coutinho contra decisão
que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 860/862).

Decido.

Ao que se tem dos autos, contra a mesma decisão, o recorrente interpôs três agravos internos
(e-STJ, fls. 866/916, 917/967 e 968/1.018).

É firme a compreensão jurisprudencial desta Corte no sentido de que, na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece do segundo,
em virtude da preclusão consumativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

1. Incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por
Turma do STJ. Precedentes.

2. Nos casos em que a mesma parte interpõe dois recursos contra a mesma
decisão, não se conhece do segundo, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes.

3. Agravo regimental e embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg no AREsp 281.949/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE.
SEGUNDO RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, EM
RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, não se

conhece do segundo, em virtude da preclusão consumativa.

[...]

5. Primeiro agravo não provido. Segundo agravo não conhecido.

(AgRg no AREsp 359.614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

Ante o exposto, não conheço do agravo interno coligido às fls. 917/967.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto por Márcio Manhães Medina Coutinho contra decisão
que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 860/862).

Decido.

Ao que se tem dos autos, contra a mesma decisão, o recorrente interpôs três agravos internos
(e-STJ, fls. 866/916, 917/967 e 968/1018).

É firme a compreensão jurisprudencial desta Corte no sentido de que, na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece do segundo,
em virtude da preclusão consumativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO

CONSUMATIVA.

1. Incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por
Turma do STJ. Precedentes.

2. Nos casos em que a mesma parte interpõe dois recursos contra a mesma
decisão, não se conhece do segundo, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes.

3. Agravo regimental e embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg no AREsp 281.949/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE.
SEGUNDO RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, EM
RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo, em virtude da preclusão consumativa.

[...]

5. Primeiro agravo não provido. Segundo agravo não conhecido.

(AgRg no AREsp 359.614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

Ante o exposto, não conheço do agravo interno coligido às fls. 968/1.018.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MIN.
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MIN.
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por Marcio Manhaes Medina Coutinho, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão, publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 569):

Obrigação de não fazer - Empréstimo consignado -Servidor público estadual -

Monopólio do Banco do Brasil Limitação - Aplicação do Decreto 51.314/2006 -
Previsão de inadmissibilidade de descontos em montante superior a 50% -
Incidência sobre a remuneração disponível do servidor, depois de procedidos os
descontos ordinários - Interpretação mais benévola ao consumidor - Percentual
de comprometimento inferior ao patamar estabelecido pela lei que regula a
espécie - Improcedência da ação - Recursos providos.

Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fl.

586.

Em sede de recurso especial, alega o recorrente: (i) a ocorrência de violação dos arts. 165, 458
e 515 do Código de Processo Civil, ante a necessidade de fundamentação do acórdão; (ii) que a
decisão vergastada malferiu os arts. 6º, V, do CDC e 1º e 2º da Lei. n. 10.820/03, ante a necessidade
de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% dos vencimentos do servidor; (iii) afronta ao
art. 535 o CPC, uma vez que, apesar da interposição de aclaratórios o acórdão recorrido padeceria de
omissões; e (iv) a existência de divergência jurisprudencial a lastrear o provimento do recurso com
fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 777/779), foram os autos remetidos a esta
Corte.

É o relatório.

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do art. 535 do CPC.

Com efeito, o recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela
Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do
enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.

A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Relativamente aos arts. 165, 458 e 515 do Código de Processo Civil, o recurso especial
também não pode ser conhecido.

Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que nenhum desses preceitos normativos e
as teses a eles vinculadas foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria,
aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal
a quo ").

Quanto à alegação de afronta aos arts. 6º, V, do CDC e 1º e 2º da Lei n. 10.820/03, o recurso
não merece seguimento.

Isso porque a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em
vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do
decisum  o Decreto Estadual n.
25.253/86, conforme se extrai da e-STJ, fl. 570:

No caso, considerando que o autor é servidor público do Estado de São Paulo,
regula a espécie o Decreto Estadual n. 25.253/86, seguidamente modificado,
datando a última alteração de 2010 (Decreto 55.357/2010).

Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, a teor da aplicação
analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local

não cabe recurso extraordinário".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL. LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A Lei Federal 8.112/90, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal
por força da Lei Distrital 197/91, é materialmente local, atraindo, por analogia, o
óbice contido no Enunciado 280, da Súmula do STF. Dentre os precedentes:
AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
DJe 19/3/2013; AgRg no AREsp 191.422/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 347.948/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO.
POLICIAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a Lei Federal
8.112/90, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei
Distrital 197/91, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido
no Enunciado 280, da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no Ag
1.017.939/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
9/3/2009; REsp 1.199.249/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 4/11/2010; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/3/2012; AgRg no AREsp
175.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/3/2013;
AgRg no AREsp 324.798/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/9/2013; RCD no REsp 1.115.266/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2013.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 191.422/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Distribuição - A ta n. 8262 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/03/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto com base no art. 105, III, " a " e " c ", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"Obrigação de não fazer - Empréstimo consignado - Servidor público estadual
- Monopólio do Banco do Brasil Limitação - Aplicação do Decreto
51.314/2006 Previsão de inadmissibilidade de descontos em montante superior
a 50% - Incidência sobre a remuneração disponível do servidor, depois de
procedidos os descontos ordinários - Interpretação mais benévola ao
consumidor Percentual de comprometimento inferior ao patamar estabelecido
pela lei que regula a espécie - Improcedência da ação - Recursos providos."
(e-STJ, fl. 569)

Nos termos do art. 9º, caput , do RISTJ, a competência das seções e das respectivas
turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte Especial,
estabeleceu que
"recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo
consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de
pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)"

(EREsp 1163337/RS, Corte Especial, Rel. o Min.
SIDNEI BENETI , DJe de 12/8/2014).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes específicos: REsp 1578381/SP,
Rel. o Ministro
SERGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AREsp
802950/SP, Rel. o Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015.

Diante do exposto, recomenda-se a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8234 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/02/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão