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Movimentações 2016 2015
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que a
jurisprudência desta Corte não autoriza a intimação do recorrente, na forma prevista no
art. 511, § 2º, do CPC/1973, para fins de juntada das guias de recolhimento, na medida
em que é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que se faz necessário que
o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a
regularidade do preparo do apelo especial, sob pena de preclusão consumativa.
2. A questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão
do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às
hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO.
1. O STJ, à luz do CPC/1973, é firme no sentido de ser essencial à comprovação do
preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo
comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das
respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo.
2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte não autoriza a intimação do recorrente, na
forma prevista no art. 511, § 2º, do CPC/1973, para fins de juntada das guias de
recolhimento, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de
que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com
a legislação pertinente, a regularidade do preparo do apelo especial, sob pena de
preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016.
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para no prazo legal apresentar contrarrazões ao
agravo interno.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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