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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº
280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2 . Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO RELEVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - Se
a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente
para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida,
impõe-se a não reconsideração do decisum vergastado, com sua conseqüente
manutenção. 2 - Diferentemente do entendimento declinado pelo ora agravante, na
inocorrência de contenciosidade no Processo Administrativo Tributário, não há
prorrogação do termo ad quem para a contagem da prescrição, consoante
dessume-se do artigo 26, combinado com artigo 29 da Lei Estadual n°
16.469/2009. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição
Federal, o ora recorrente aponta ofensa ao artigo 174 do CTN e 219 do CPC, alegando, em síntese,
que o executivo fiscal não está prescrito, pois o marco inicial do prazo quinquenal é a constituição
definitiva do crédito tributário, que no caso se deu com o fim do prazo para apresentação de
impugnação administrativa pelo contribuinte.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 193/195.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
Por outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição
com base nas disposições contidas na Lei Estadual 16.469/2009.
Ocorre que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a
abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF, segundo a qual "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" , aplicável à espécie por analogia.
A corroborar esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. LEIS
ESTADUAIS DO AMAPÁ 660/2002 E 663/2002. IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE NÃO SOFREU DEPRECIAÇÃO SALARIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. A ANÁLISE DA
TESE RECURSAL DEMANDA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há falar em ilegalidade ou redução
indevida dos vencimentos do Recorrente, uma vez que a depreciação salarial que se
pretende compensar através da Lei 663/02 não foi por ele suportada, tendo em vista
que ingressou nos quadros do Estado do Amapá apenas em 8.4.2002, enquanto as
perdas inflacionárias ocorreram em 1999.
2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo,
portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283
do STF.
3. Ademais, a análise da controvérsia demandaria, inquestionavelmente, a análise
da legislação local, em particular, as Leis Estaduais 660/2002 e 663/2002, o que
torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 51.047/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao
reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens
pecuniárias nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado,
tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a
prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a
sua fundamentação na análise da Lei Estadual n. 5.625/91. Todavia, o exame de
normas de caráter local é inviável em recurso especial, em virtude da vedação
prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
498.211/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe
13/08/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?