Informações do processo 2012/0087009-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.142
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/11/2015 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS
DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA
AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação
Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que
lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da
existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte
Autora postular a suspensão do feito individual.

2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual
tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção
pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há
como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos
erga omnes  decorrentes da coisa julgada na Ação
Coletiva.

3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).

Acórdãos


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17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


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24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL FORA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART.
104 DO CDC. VIABILIDADE DA CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE O
ARESP SEJA CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela UNIÃO contra decisão de
minha relatoria, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte
ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO
INTERESSADO QUE SOMENTE SE INICIA COM A CIÊNCIA NOS AUTOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CDC NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 (fls. 544)

2.    Em suas razões recursais, a Agravante reitera as razões do Especial quanto à

impossibilidade de se dar ciência a todos os substituídos para começar a fluir o prazo de 30 dias
previsto no art. 104 do CDC, argumentando que a Ação Coletiva foi ajuizada em 2004, tendo como
pressuposto a autorização em assembleia, motivo pelo qual, por ocasião do ajuizamento das Ações
Individuais em 2012, todos os associados tinham pelo conhecimento da Ação Coletiva.

3. Destaca que, no julgamento do REsp. 1.353.801/RS, da relatoria do ilustre
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, a 1a. Seção
do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela suspensão das Ações Individuais quando
promovidas posteriormente à Ação Coletiva.

4. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a
apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o Recurso Especial.

5. Às fls. 561/568, GRACIEMA MAGNO DOS SANTOS E OUTROS
pugnam pela manutenção da decisão agravada, argumentando, em síntese, que: (a) é incabível o
reexame do acervo fático dos autos para se aferir se os Recorridos foram devidamente notificados nos
autos das Ações Individuais; e (b) a redação do art. 104 do CDC é clara quanto aos efeitos da coisa
julgada
erga omnes  ou ultra partes,  que não beneficiarão os autores das Ações Individuais, se não
for requerida a sua suspensão no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da
Ação Coletiva.

6.    É o breve relatório.

7.    O Agravo Regimental é tempestivo e ataca, de maneira firme e concatenada,

os fundamentos da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.

8. Assim, considerando a escassez de precedentes específicos para o tema
referente à extensão dos efeitos da sentença proferida em Ação Coletiva àqueles autores que
possuíam Ação Individual com idêntico objeto, e somente postularam a desistência da Ação
Individual após ultrapassado o prazo estabelecido no art. 104 da Lei 8.078/90, mostra-se plausível o
acolhimento do Agravo.

9.    Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 544/546, para dar provimento ao

Agravo, determinando a sua conversão em Recurso Especial.

10. Reautue-se o feito. Após, encaminhe-se ao Ministério Público Federal para
manifestação e, em seguida, retornem à conclusão.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 15 de março de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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