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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
02/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA.
contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC;
b) quanto aos arts. 884 do CC e 128 e 460 do CPC/73, incidência das Súmulas n. 7/STJ
e 284/STF; e
c) não realização do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os julgados.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
No que diz respeito aos arts. 884 do CC, 128 e 460 do CPC/73, verifico que a parte, em
suas razões, limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No entanto, nada
argumentou acerca da incidência da Súmula n. 284/STF.
Desse modo, tal fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não foi
atacado, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em agravo na apelação nos autos de ação de repetição de indébito.
O julgado traz a seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE O PEDIDO E, POR
CONSEQUÊNCIA, CONDENAR AS RÉS A PAGAREM,
SOLIDARIAMENTE, AO MESMO A QUANTIA DE R$7.560,00,
ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A PARTIR DA
CITAÇÃO, MANTENDO, QUANTO AO MAIS, A R. SENTENÇA.
INCONFORMADA, A INCORPORADORA RÉ OPÕE O PRESENTE
AGRAVO INTERNO PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO JULGADO OU
A RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO
ASSISTE RAZÃO AO ORA RECORRENTE. COBRANÇA DE COMISSÃO
DE CORRETAGEM QUE RESTOU EVIDENTE NOS AUTOS. VALOR
QUE DEVE ESTAR DEVIDAMENTE EXPRESSO NO CONTRATO, O
QUE, NÃO ACONTECEU NA PRESENTE HIPÓTESE. DESRESPEITO AO
DEVER DE INFORMAÇÃO, CONSAGRADO NO ART. 6º, III, DO CPC E,
MÁ-FÉ QUE IMPORTA NA RESTITUIÇÃO DOBRADA DA VERBA, NOS
TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI CONSUMERISTA.
CONTUDO, A QUANTIA REQUERIDA PELO DEMANDANTE NÃO
DEVE SERVIR DE BASE PARA A DEVOLUÇÃO, VEZ QUE AQUELE
ASSINOU CONTRATO SE COMPROMENTENDO A CUSTEAR OS
ENCARGOS RELATIVOS A AVENÇA. VALOR A SER REPETIDO QUE
DEVE SER COM BASE NA ORIENTAÇÃO DO CRECI/RJ E, PORTANTO,
NO MONTANTE DE 6% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CORRETA A
DECISÃO UNIPESSOAL PROLATADA PELO RELATOR. RECURSO DE
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO" (e-STJ, fls. 322-323).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente violação do art. 535, II, do CPC/73 diante da
não manifestação do Tribunal a quo acerca da violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 e 884 do CC.
Por fim, sustenta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de dedução dos
valores correspondentes à comissão de corretagem do preço de venda de imóvel estabelecido
contratualmente.
Passo, pois, à análise das questões impugnadas nas razões do agravo.
I - Art. 535, II, do CPC
A suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não tem o condão de
ensejar o êxito do apelo, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão proferido
nos embargos de declaração permaneceu omisso. Limitou-se a argumentar, de modo genérico, que
não foram apreciados os dispositivos infraconstitucionais arrolados, sem, contudo, indicar, de forma
inequívoca e fundamentada, como ocorrera a alegada omissão no acórdão recorrido.
Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional
arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284/STF.
II - Divergência jurisprudencial
No acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 329), entendeu-se que não há previsão
contratual do pagamento da comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel; que inexiste pacto
adjeto ao contrato principal de compra e venda em que se estipule tal cobrança; que a parte recorrente
não comprovou que o valor deduzido do preço global do imóvel pago pelo recorrido fora destinado
aos demais encargos previstos em lei e no corpo do contrato, a fim de justificar que a quantia paga
pelo consumidor teve outra finalidade; e que inexiste, no contrato, informação ao consumidor acerca
de sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
No recurso especial, entretanto, a recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona
julgados em que há expressa disposição acerca da responsabilidade pelo pagamento da comissão de
corretagem, existindo informação ao consumidor acerca da referida obrigação.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados,
razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nego-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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