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Movimentações 2016 2015
22/06/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DO PAGAMENTO. REVER AS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo vintenário (CC/1916) ou trienal (CC/2002) para a cobrança do seguro DPVAT se
interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. O acórdão recorrido asseverou que a data
do pagamento a ser considerado deve ser 19/6/1991, pois a seguradora não comprovou que o
pagamento havia sido feito em data anterior. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 16 de junho de 2016 (data do julgamento).
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS DO SEGURO DPVAT.
PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DO
PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Luiz dos Santos Nunes ajuizou ação de conhecimento contra Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais postulando o pagamento da diferença dos valores a serem pagos pelo
seguro DPVAT em razão do falecimento de sua esposa em acidente automobilístico.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar a seguradora ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença. Opostos
embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido
ante a ocorrência da prescrição do direito do autor.
Interposta apelação pelo segurado, a Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à insurgência para afastar a prescrição e julgar
procedente o pedido da exordial.
O acórdão está assim ementado:
Seguro obrigatório (DPVAT). Sinistro anterior às alterações da Lei 6.194/74.
Complementação da indenização. Prescrição. Inocorrência. Extrato do
sistema Megadata que não é documento hábil a comprovar a data do
pagamento administrativo da indenização quando há impugnação específica
pela outra parte, por se tratar de documento emitido unilateralmente. Causa
madura para julgamento. Indenização paga a menor. Complementação
devida. Eventual quitação do beneficiário que não afasta a possibilidade de
cobrança da diferença nos valores. Correção monetária devida desde o
pagamento a menor e juros a partir da citação. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A seguradora interpôs recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, apontando violação aos arts. 177 do CC/1916 e 269, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese, a necessidade de extinção do processo com resolução do mérito
pelo reconhecimento da prescrição, pois transcorreu mais de 20 (vinte) anos entre o pagamento
administrativo (10/5/1991) e a propositura da demanda em análise (20/5/2011), apesar do autor alegar
que a interrupção do prazo prescricional pelo pagamento se deu em 19/6/1991.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de não ter sido
devidamente demonstrada a ofensa aos dispositivos legais.
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, apesar de não ser objeto de discussão na presente insurgência, assinala-se
que a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido que é vintenário o
prazo prescricional para cobrança da indenização do seguro DPVAT quando em vigor o CC/1916 e
trienal após a entrada em vigor do CC/2002, sendo que o marco interruptivo do lapso prescricional se
dá com o pagamento administrativo a menor.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores
do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.REsp 1418347/MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe
15/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1.
Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do
seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide
do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para 3 (três) anos a partir
da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, §
3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do
último Codex. 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte
causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da
pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total.
Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a
menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa
em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora),
configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do
disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172,
inciso V, do Código Civil de 1916). 2. Caso concreto. 2.1. As mortes das
vítimas do acidente de trânsito (marido e filha da autora) ocorreram em
25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento administrativo (considerado
inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data do pagamento
administrativo supostamente a menor até o início da vigência do Código Civil
de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12 anos e 3
meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária prevista na
norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 2.2. Desse modo,
sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão recorrido,
segundo o qual observado o lapso vintenário quando da propositura da
demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A discussão
acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo reclama a
incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 379093/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
Dessa forma, o acórdão recorrido, alinhando-se à jurisprudência desta Corte Superior,
asseverou que a data do pagamento a ser considerado deve ser 19/6/1991, pois a seguradora não
comprovou que o pagamento havia sido feito em data anterior.
Assim sendo, não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias
ordinárias em relação à data do pagamento do DPVAT, porquanto seria necessário o reexame de
provas, procedimento sabidamente vedado na via do especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Inviável a pretensão recursal quando sua análise demandar a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da
Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 468665/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
19/02/2016
Redistribuição automática em 17/02/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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