Informações do processo 2012/0077720-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.190
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/09/2014 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL
C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. 1) RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3) BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº
2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

2. O tema inserido no art. 20, § 4º, do CPC, tido por ofendido, não foi
enfrentado pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos
embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ.

3 .  A Corte de origem destacou que a responsabilidade civil da instituição
financeira, por ser objetiva, independe da aferição do elemento culpa, de modo
que não se trata de ação civil
ex delicto , cuja análise tem caráter subjetivo. Em

razão disso, não se aplica a causa impeditiva do transcurso do prazo
prescricional, prevista no art. 200 do CC/02, por não ostentar à ação criminal o
caráter de prejudicialidade em relação a ação indenizatória, devendo, portanto, o
prazo prescricional ter seu termo a partir do conhecimento do suposto dano
sofrido. Prescrição corretamente decretada. Acórdão em conformidade com a
orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 157) AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão