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Movimentações 2016 2014
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE
REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
1.235.513/AL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
com fundamento na alíneas a do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E
ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES
DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DA LEI N. 8.627/93. MATÉRIA JÁ
DEBATIDA E REJEITADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DIVERSA DA QUE É
OBJETO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A impossibilidade de compensação do índice de 28,86%, concedido por
força de decisão judicial, com valores inerentes ao reposicionamento do servidor em
razão da superveniência da Lei n. 8.627/93 foi assentada durante a fase de
conhecimento. Assim sendo, sobre a matéria operou-se a coisa julgada e a
consequente vedação de nova discussão judicial, somente rescindível pela via
adequada.
2. Não é possível homologar acordo extrajudicial que versa sobre o passivo
de 28,86%, pois se refere a parcelas devidas pelo exercício de cargo que não integra
a causa de pedir do processo em julgamento.
3. Em tema de interpretação de atos jurídicos de disposição patrimonial,
como a transação, a interpretação estrita se impõe. Inteligência do art. 114 do
Código Civil.
4. Honorários advocatícios devidos pelo embargante no valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
5. Apelação a que se dá provimento.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente alega violação às Leis
8.622/93 e 8.627/93, ao argumento de que as compensações e reposições que se referem à evolução
funcional do Servidor devem ser deduzidos dos valores vindicados judicialmente. Aponta, ainda,
violação à MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98.
3. É o relatório. Decido.
4. A insurgência não prospera.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por
esta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.235.513/AL, de que
tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os
reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o
título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à
União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes,
sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser
alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em
fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa
julgada.
6. Eis a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS
8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de
remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no
patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base
no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os
servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os
docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses
aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de
28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do
índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado
em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice
de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,
a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86%
com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a
data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato
que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento
específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis
8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a
compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de
conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no
art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa
julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da
categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão
no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008 (REsp. 1.235.513/AL, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 20.8.2012).
7. Ademais, quanto à compensação do índice de 28,86% com os reajustes
recebidos pelos servidores públicos de janeiro de 1993 a junho de 1998, as razões do Apelo Nobre
estão fundamentadas nos termos da Portaria MARE 2.179/98, ocorre que o exame de ato normativo
não compreendido no conceito de lei federal refoge da competência desta Corte, nos termos do
anunciado pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 334, INCISOS I, II E III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07
DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste o pleito de sobrestamento deste apelo nobre até o julgamento
de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados
no Tribunal de origem.
2. A Portaria MARE n.º 2.179/98 não se enquadra no conceito de lei federal
para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna.
3. A alegada contrariedade aos arts. 165 e 334, incisos I, II e III, do Código
de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte.
4. A verificação quanto à existência ou inexistência de excesso de execução
implicaria reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na
via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste
Tribunal Superior.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 886.755/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 15.8.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 28,86%.
PORTARIA MARE N. 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA
VIA ELEITA. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. O exame de ato normativo (Portaria MARE n. 2.179/98) não
compreendido no conceito de lei federal refoge da competência desta Corte, nos
termos do anunciado pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Aferir ofensa à coisa julgada, bem como o acerto da decisão, de forma
a concluir em sentido diverso do decidido pela instância ordinária, demanda o
revolvimento do contexto fático e probatório, desafiando a Súmula n. 7/STJ.
3. A partir do advento da Medida Provisória 2.169/2001, a homologação
passou a ser substituída, ante a possibilidade de eventual extravio, pela apresentação
de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que a Medida Provisória n.
2.086/2001 não tem efeitos retroativos, motivo pelo qual deixa de alcançar as
transações celebradas antes de sua entrada em vigor, como é o caso dos autos.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 949.403/SC, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 13.4.2009).
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 13 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/05/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Observo que participei, na origem, do julgamento da Apelação Cível
96.01.23070-0/DF, no processo de conhecimento (fls. 229/235e).
Assim, afirmo meu impedimento, conforme preceituado pelo art. 144, II, do
CPC/2015.
Ante o exposto, remetam-se os autos à redistribuição.
I.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?