Informações do processo 2016/0081383-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 893.980
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/04/2016 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

21/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que o acórdão
recorrido teria dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante
a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da súmula 284/STF.

2. O conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para
tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso,
mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do
qual não se desincumbiu o recorrente.

3. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão
impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por PAULA DE CARVALHO LATORRE, contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Danos materiais, morais e
lucros cessantes - Roubo ocorrido em estabelecimento comercial - Quebra do
dever de garantia da segurança dos clientes - Dever de segurança que se insere
no âmbito específico dos serviços oferecidos - Hipótese de fortuito externo que
exclui a responsabilidade da ré pelo incidente - Fato alheio à esfera de controle
da demandada - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (fl. 167)

O recorrente alega, em síntese que estaria configurado o dever da parte recorrida
indenizar pelos danos materiais, morais sofridos.

DECIDO.

2. A irresignação não merece prosperar.

De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Observa-se que o recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial,
pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se
pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial.

Com isso, aplica-se, analogamente, o verbete sumular 284 do STF que dispõe ser
"
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia
".

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL - NÃO-INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA -
SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF. 1.
Os recorrentes, nas razões de recurso especial, não indicaram qual seria o
dispositivo constitucional autorizador da via especial. Ainda que se suponha a
interposição da irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, não se
demonstrou qual o dispositivo legal violado (Incidência da Súmula 284/STF). 2.
O recurso especial encontra óbice na Súmula 283 do STF, uma vez que os
recorrentes não infirmaram os argumentos adotados pelo voto condutor do
acórdão recorrido para negar provimento à apelação interposta. Agravo
regimental improvido."

(AgRg no Ag 602.206/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 12/09/2006 p. 299)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
SÚMULA N. 182/STJ. 1. A não-indicação do permissivo constitucional que
embasa o recurso especial atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento."

(AgRg no Ag 600.449/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 493)

4. Ainda que se suponha que o recurso foi interposto com base na alínea "a" ou "c" do
permissivo constitucional, também seria inviável o conhecimento do recurso especial, porque deixou
o recorrente de indicar os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não
observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial.

A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente ofendidos pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento deste STJ.

Além disso, a indicação do dispositivo legal violado também é indispensável no caso
da alínea "c". O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita,
em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal. Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do
dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a
abertura da instância especial.

A propósito os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
'C'. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,
cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência
de indicação da norma federal tida por violada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 25.5.2009.)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REGISTRO SINDICAL
– MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ – HIPÓTESE QUE IMPLICARIA EM USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO – NECESSIDADE MESMO EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.

(...)

2. Ainda que fosse competência desta Corte, melhor sorte não teria o recorrente,
pois mesmo o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal necessita de indicação de dispositivo federal violado
para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito,
não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.
Precedentes.

Recurso especial não-conhecido.

(REsp 211.905/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)

Não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial, aplicável, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8296 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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