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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
20/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração das alegações da agravante incidente o enunciado 284 da
Súmula do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ASSIS STHEL,
com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 254/255):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. ROUBO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA
PIGNORATÍCIA À CEF. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL.
1 – A CEF é prestadora de serviços bancários e, portanto, se sujeita às
normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo pelos
danos causados aos seus clientes, se comprovado o nexo causal e a falha do
serviço por ela oferecido.
2 – Não houve vício de vontade e a parte anuiu à avaliação proposta pela
CEF bem como o valor de indenização fixada em uma vez e meia (1,5) o
valor da avaliação.
3 – Inocorrente qualquer negligência ou omissão por parte da CEF, eis que a
mesma empregou na guarda do penhor toda diligência necessária.
4 - O valor comercial das jóias só poderia ser apurado através de perícia, o
que é inviável haja vista o evento roubo, não podendo prosperar o postulado
pela parte autora por falta de provas.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 286/293).
Nas razões do especial, a recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em
debate nos embargos de declaração.
No mérito, argui violação dos arts. 14, 47 e 51, I, do Código de Defesa do
Consumidor; e 774 do Código Civil/1916. Argui ser "evidente que o fortuito não afasta a
responsabilidade da recorrida de indenizar a recorrente, bem como não pode ser este dever atenuado
por cláusula abusiva em contrato de adesão" (fl. 308). Pretende seja indenizada "materialmente pelo
valor real atualizado das joias e, moralmente, em importância a ser estipulada" (fl. 313).
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, quanto à apontada omissão, a recorrente limita-se a mencionar,
genericamente, que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os
quais o Tribunal de origem foi omisso. Ressalte-se, ainda, que, em relação à pretensão de indenização
por danos morais, o recurso especial não aponta o dispositivo legal que teria sido violado, não
esclarecendo objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de
origem. Incidência, nos pontos, do enunciado 284 da Súmula do STF.
No mais, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela inexistência do
dano moral indenizável, bem como pela manutenção do valor do ressarcimento das joias conforme o
contratado, assim se pronunciando (fls. 262/264):
A CEF na qualidade de prestadora de serviços bancários e de crédito,
sujeita-se às regras previstas no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, e por isso deve ser responsabilizada por danos eventualmente
causados aos seus clientes, comprovado o nexo causal e a falha no serviço.
Ocorre que a apelante anuiu, sem nenhum vício de vontade, às cláusulas
estatuídas no contrato de mútuo, aceitando como válida a avaliação realizada
pela CEF, e ainda concordou com a indenização prevista em contrato em
uma vez e meia o valor da avaliação das jóias.
Ademais, não há agora como realizar a perícia necessária para se apurar o
real valor dos bens alegado pela apelante, tendo em vista que estas se
perderam, e sem provas não há como prosperar o postulado.
Assim, diante da impossibilidade de se realizar a perícia a fim de se
determinar o valor comercial das jóias é imperioso adotar-se a indenização de
acordo com avaliação realizada pela CEF, e repita-se, aceita por ambas as
partes.
(...)
Quanto aos danos morais postulados pela autora, entendo serem indevidos.
Não foram carreadas provas bastantes a configurar o dano moral. E mesmo
que houvessem, seria um paradoxo auferir valor sentimental tão profundo a
uma jóia, a ponto de preencher todos os requisitos para a caracterização do
prejuízo moral, quando estes bens são dados a uma instituição em garantia
para obtenção de um empréstimo.
Observe-se que a autora poderia ter conseguido o dinheiro do qual
necessitava até mesmo por outros tipos de negócio jurídico sem comprometer
as suas estimadas jóias.
A conclusão acima reproduzida encontra-se em harmonia com o entendimento
adotado nesta Corte, no sentido de que "Carentes os recibos fornecidos de ressalva eficaz,
representam a quitação do valor devido a título de indenização por danos materiais em virtude da
subtração de bens objeto de contrato de penhor" (AgRg no AREsp 177.991/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014).
Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios
acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento
ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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