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Movimentações 2016 2015
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCIDENTE DE RESERVA DE BENS. INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais
supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de
embargos declaratórios, inviável o recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ).
3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal "na hipótese em que exista dúvida
objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do
recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar"
(AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 434/441) interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Em suas razões, o agravante alega que o prazo para interposição do recurso estaria
suspenso por ausência de expediente forense no Tribunal de origem e que, portanto, o recurso
especial é tempestivo. Juntou, no regimental, ato do TJSP comprovando a assertiva (e-STJ fls.
413/414).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo
Colegiado.
Procede o argumento do agravante no que se refere à tempestividade do recurso
especial.
Com efeito, ficou comprovada a suspensão do prazo processual no dia 19/6/2014, de
forma que o recurso protocolizado em 20/6/2014 (e-STJ fl. 326) é mesmo tempestivo.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fl. 387) e prossigo no exame do
recurso.
O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 267):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu pleito de reserva de quantia
nos autos de inventário, formulado por terceiro que move ação indenizatória em face
do Espólio Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para
processamento do agravo Não caracterização de erro grosseiro No mérito,
insurgência que merece acolhimento para reduzir o valor a ser reservado, bem como a
verba honorária - Agravo provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 293/301).
No especial (e-STJ fls. 326/341), fundamentado pelo art. 105, III, "a" e "c", da CF, o
recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 513 e 522 do CPC/1973.
Afirma, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que deveria ter sido
permitido a parte a realização de sustentação oral, tendo em vista a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Aduz, no mérito, a inaplicabilidade da fungibilidade recursal, argumentando que a
decisão em pedido de reserva de bens possuiria natureza de sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 364/377).
O recurso não merece prosperar.
No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, o recorrente não apontou qual
dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF
por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência
de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à redução
do valor da indenização e do afastamento da incidências dos juros de mora. Tal
deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. O conteúdo normativo dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil não foi
analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração.
Portanto, carece de prequestionamento, nos termo da Súmula 356/STF.
3. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de
crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que
implica responsabilização por danos morais.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 238.177/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.)
Além disso, a tese de cerceamento de defesa não foi analisada pela Corte local, mesmo
após a oposição dos embargos de declaração. Aplicável, nesse ponto, a Súmula n. 211/STJ por falta
de prequestionamento.
No que diz respeito à fungibilidade recursal, a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que além de admitir a fungibilidade recursal em pedido de
habilitação de crédito para reserva de bens, entende que o recurso cabível na hipótese é mesmo o
agravo de instrumento. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO -
PEDIDO DEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS
SUFICIENTES A SALDAR O DÉBITO DO ESPÓLIO PERANTE O CREDOR
HABILITANTE - MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR
CABÍVEL APELAÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA -
RECONHECIMENTO - CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA
JURISPRUDÊNCIA - VERIFICACÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Pedido de habilitação de crédito em inventário deferido pelo magistrado de piso, para
determinar a reserva de bens suficientes a fazer frente ao débito do espólio perante o
credor habilitante.
Decisum, que ensejou o manejo de agravo de instrumento pelo espólio.
Agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal de origem, por reputar cabível
recurso de apelação, não se afigurando possível aplicar, à espécie, o princípio da
fungibilidade recursal ante a verificação de erro grosseiro.
1. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia
pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado,
embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão
interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. Não obstante,
mesmo que o ora recorrente tivesse intentado recurso de apelação, o conhecimento da
insurgência seria de rigor, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, a
considerar a existência de dúvida objetiva no âmbito da doutrina, assim como da
jurisprudência (identificada, ao menos, em dois precedentes desta Corte de Justiça).
2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. A fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia é clara e suficiente, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
3. Decisão judicial sobre a habilitação de crédito no inventário.
Provimento jurisdicional que não encerra o procedimento perante o Juízo de Direito,
mas mantém o processo de inventário em curso, relegando eventual discussão sobre o
crédito para as vias ordinárias ou determinado a separação de bens para o pagamento
da dívida em momento posterior.
4. A mera autuação em apenso do pedido não tem o condão de desnaturar a essência
da decisão proferida, pois a forma de processamento do pleito se refere à disciplina da
marcha processual, a fim de se alcançar a boa prestação jurisdicional, sem tumultos
processuais ou sem dilações indevidas.
5. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia
pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado,
embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão
interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.
6. Recurso especial provido, para afastar o óbice apresentado pelo Tribunal de origem
e determinar que este prossiga no julgamento do agravo de instrumento como bem
entender de direito."
(REsp n. 1.107.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/9/2013, DJe 13/11/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicado aos casos em que os pressupostos
dos recursos são aproveitáveis por similitude, existindo dúvida na doutrina ou na
jurisprudência quanto ao recurso apto a reformar a decisão judicial.
2. Configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de embargos infringentes em
vez de embargos de divergência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl nos EInf no REsp n. 624.813/PR, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe
24/4/2013.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte de fl. 387 (e-STJ)
e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/03/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINCLAIR BRANDÃO DA
ROCHA em face da decisão de fl. 387, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, o embargante alega que " não conseguiu protocolar seu Recurso
Especial na data de 18.06.2014 (prazo final) devido à falha no sistema, este poderia realizar o
protocolo no próximo dia útil " e que " como a data de 19.06.2014 era feriado nacional (por
repetição), este teria o direito de realizar o protocolo no próximo dia útil subsequente, dia
20.06.2014 " (fl. 407).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Cumpre esclarecer que a ocorrência de erro no sistema de protocolo, como alegado
pela parte, deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso, tanto na
apresentação do recurso especial, quanto destes aclaratórios.
Cabia ao agravante fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo
Tribunal, em que constaria a informação sobre a indisponibilidade do sistema. A mera juntada de
documentos sem caráter oficial, com no caso (captura de imagem da tela do sítio eletrônico do
Tribunal de origem), não tem o condão de afastar a intempestividade, pois não comprovado o suposto
justo impedimento. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgRg nos
EDcl no AREsp 121.484/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
24/09/2013, DJe 11/11/2013).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?