Informações do processo 2012/0104119-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 243.193
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de JULIO DE OLIVEIRA,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos
crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Alegou o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal ante a inépcia da denúncia
e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.

Sustentou ainda, ausência de fundamentação na manutenção da prisão cautelar,
uma vez que não estariam presentes os requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal.

Liminar indeferida à e-STJ fl. 326.

Informações prestadas às e-STJ fls. 341/384.

Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls.

387/393).

É, em síntese, o relatório.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
verifiquei que já houve prolação de sentença condenatória na ação penal em comento, com a
certificação de trânsito em julgado, nos termos da certidão que se segue:

Certifico que a sentença de fls. 3163/3189 transitou em julgado para Fábio
Cotta Lopes em 25/07/14, para Lúcio Mauro dos Passos em 04/08/14, para
Antônio Marcos de Oliveira em 11/08/14 e para Carla Martelo de Oliveira,
Dayse Maria dos Santos e Júlio de Oliveira em 01/09/14. No que se refere
ao acusado Marco Romão, sua intimação restou negativa em definitivo,
sendo certo que para certificar a preclusão do ato sentencial para a defesa,
necessário se faz aguardar a manifestação da defensoria sobre a intimação
de fls. 3296.

Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de sentença condenatória
transitada em julgado, o pedido contido na inicial ficou prejudicado já que não persiste o interesse de
agir.

Tal o contexto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: HABEAS CORPUS

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão