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01/10/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DO STF. TEMA 69/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto pela FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 676):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. NÃO INCLUSÃO. RECENTE
POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE
574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em
repercussão geral, Relatora Ministra Cármen Lúcia, entendeu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
dessa forma, não pode integrar a base do PIS e da COFINS, que são destinadas
ao financiamento da Seguridade Social. Precedente: AgInt no AgRg no AgRg
no AREsp 430921/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 7/11/2017.
2. A pendência de publicação do acórdão proferido no julgamento da
Repercussão Geral pelo STF (RE 574.706/PR) não constitui hipótese de
sobrestamento.
3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 709 a 712).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 719 a 730), sustenta a recorrente que está
presente a repercussão geral da matéria tratada e que "o acórdão, integrado pela rejeição dos
embargos de declaração, violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, da segurança jurídica, e da igualdade (artigo 5º, caput e incisos, XXXVI, LIV e LV da
Constituição Federal), bem como o princípio da isonomia de tratamento dos contribuintes, na forma
do art. 150, II, da CF/88 e ainda à uniformidade da aplicação geográfica da lei tributária instituída
pela União, na forma do art. 151, I, da CF/88" (fl. 720).
Aduz que, "como não houve o trânsito em julgado do acórdão pelo STF no
julgamento do RE 574.706/PR, sendo possível, portanto, a modulação de seus efeitos, o acórdão ora
recorrido violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam dos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 721).
Conclui que, "em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da integridade da
jurisprudência, insculpido no art. 926 do CPC/2015 – 'Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' –, o presente feito merece ser suspenso até que
seja julgado, pelo e. Supremo Tribunal Federal, os embargos declaratórios opostos no RE 574.716"
(fl. 729).
Argumenta que "haverá, ainda, ofensa ao princípio da isonomia de tratamento dos
contribuintes, na forma do art. 150, II, da CF/88 e ainda à uniformidade da aplicação geográfica da
lei tributária instituída pela União, na forma do art. 151, I, da CF/88, pois, na eventualidade da
modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrerá tratamento diferenciado quanto aos
contribuintes do PIS e da COFINS, beneficiando aqueles cujos feitos foram julgados com maior
celeridade, em detrimentos daqueles outros que não tiveram esta mesma oportunidade" (fls. 729 e
730).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento deste recurso extraordinário "para
anular o acórdão do STJ, em razão da violação ao artigo 5º, caput, e incisos, XXXVI, LIV e LV; ao
art. 150, II; e ao art. 151, I, todos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a fim de que se aguarde o
julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR" (fl. 730).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 738 a 744).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu a tese segundo a qual o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo do PIS e da COFINS.
E, ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça se manifestou em
consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "o ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO
ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a
correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de
ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos
decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias
ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do
princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no
art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da
não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe
concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do
ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este
Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n.
9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS
transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como
se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para
excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Cumpre salientar que, nos termos do que estabelece o artigo 1.040 do Código de
Processo Civil, a aplicação da tese firmada em repercussão geral deve ocorrer a partir da publicação
do acórdão paradigma, não merecendo prosperar o pleito de suspensão do feito até o julgamento dos
embargos declaratórios opostos nos autos do RE 574.706/PR.
Nesse sentido, consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, "a
existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento
imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do
paradigma" (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC
13-08-2018).
Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Suprema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA – BASE DE CÁLCULO – NÃO
INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO ICMS – ENTENDIMENTO
FIRMADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO QUE O PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCLAMOU NA
APRECIAÇÃO DO RE 574.706-RG/PR – POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR DE IDÊNTICA
CONTROVÉRSIA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU
DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
"LEADING CASE" – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E
LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1089337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093
DIVULG 14-05-2018 PUBLIC 15-05-2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME:
PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA.
(RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
30/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/08/2018 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018(Data do Julgamento)
14/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/05/2018 Visualizar PDF
23/04/2018
13/04/2018
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. NÃO INCLUSÃO. RECENTE
POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR,
REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em
repercussão geral, Relatora Ministra Cármen Lúcia, entendeu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
dessa forma, não pode integrar a base do PIS e da COFINS, que são destinadas ao
financiamento da Seguridade Social. Precedente: AgInt no AgRg no AgRg no AREsp
430921/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/11/2017.
2. A pendência de publicação do acórdão proferido no julgamento da Repercussão Geral
pelo STF (RE 574.706/PR) não constitui hipótese de sobrestamento.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018(Data do Julgamento)
09/04/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
21/03/2018
14/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. NÃO
INCLUSÃO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). DIREITO A
COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃOTrata-se de embargos declaração opostos contra a decisão que deu provimento ao Recurso
Especial, assim ementada (e-STJ fl. 625):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS. NÃO INCLUSÃO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN
LÚCIA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões recursais o embargante alega omissão no tocante ao pedido de compensação dos
valores indevidamente recolhidos.
Sem Impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos verifica-se que a decisão ora embargada foi omissa em relação ao
ponto alegado.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em
repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a
título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode
integrar a base do PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA) EM SENTIDO
CONTRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento
anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este
Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu
pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel.
p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016,
julgado nos moldes do art. 543-C do CPC).
2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de
ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao
financiamento da Seguridade Social.
3. Embargos de Declaração da contribuinte acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e excluir
o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, respeitando-se a prescrição
quinquenal, bem como permitir a compensação dos valores indevidamente
recolhidos (EDcl no AgRg no AREsp 239939/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2017, grifo nosso ).
Sendo assim, surge para a embargante o direito a compensação dos valores indevidamente
recolhidos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo afim de que analise o pedido de compensação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?