Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de
modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa
jurisprudência foi também reafirmada. 3. Habeas corpus denegado. (HC
138088, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC
27-11-2017)
Assim, constata-se que a interpretação desta Corte acerca do tema em comento
conflita com julgados do Excelso Pretório, sendo de bom alvitre que o recurso extraordinário seja
apreciado na instância ad quem.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso
extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14332)
RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.669 - RJ (2016/0166260-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : DECATRON AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
LTDA.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DO STF. TEMA 69/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto pela FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 676):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Processos na página
2016/0166260-6Confirma a exclusão?