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Movimentações Ano de 2016
22/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por USINA MARAVILHAS
LTDA, em 27/08/2015, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO. ICMS. COMPANHIA AÇUCAREIRA. PRODUTO
TABELADO. LEGITIMIDADE PARA RESTITUIÇÃO.
PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO IRREGULAR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Objetiva, precipuamente, a agravante a declaração judicial acerca da
correção do procedimento por ela adotado de espontaneamente proceder ao
creditamento do ICM relativo à movimentação física da cana-de-açúcar
dentro dos estabelecimentos de sua empresa, para o fim de utilizá-lo no
abatimento do ICM devido por operações tributadas.
2. É cediço que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento
de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte,
conforme preceitua o Enunciado Sumular n° 166 do STJ.
3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de produto tabelado, há, em favor do contribuinte, uma presunção
relativa de não repasse do tributo, uma vez que o produto tabelado tem o seu
preço determinado pelo Poder Público, de sorte que pré-elimina a
transferência desse ônus ao preço cobrado do consumidor final.
4. Dessa forma, impõe-se a anulação da decisão proferida em processo
administrativo que exigiu da contribuinte prova de que não houve
transferência da carga tributária, a fim de caracterizar a legitimidade dela para
a restituição.
5. Como não houve qualquer formalização do procedimento levado à cabo
pela contribuinte, que desconsiderou, inclusive, o envio de requerimento ao
Fisco Estadual, afigura-se irregular o procedimento realizado para compensar
o crédito proveniente do recolhimento indevido de ICM.
6. Não ocorreu sucumbência recíproca das partes, haja vista que a
procedência da demanda foi mínima, pois o único proveito obtido com a ação
foi a anulação de uma de várias decisões administrativas em seu desfavor.
7. Agravo legal improvido" (fls. 326/327e).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 535 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO EM SEDE DE
ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado
qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a
obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
2. A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC, pois o embargante apenas pretende a
reapreciação do julgado, o que não é possível nas vias estreitas dos
aclaratórios.
3. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da
decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento
firmado.
4. Ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado.
5. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos
embargos declaratórios, se não restarem presentes os requisitos insertos no
art. 535 e incisos, do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade" (fl. 351e).
Daí a interposição do Recurso Especial, com base na alínea a do permissivo
constitucional (fls. 363/370e), o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 390e), ensejando a
interposição do presente Agravo (fls. 393/402e).
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, eis que a parte
recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe
competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o
que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial.
Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que, seja pela alínea a ,
seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido
como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO
POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
284 DO STF . MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS
QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por
violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c.
2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de
admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das
questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio
jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O
QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA
N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF.
PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente).
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido"
(STJ, REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/4/2012).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. " A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos _ recorrido e paradigma _ tenham dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas
razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp 1.127.998/DF, Primeira Turma, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 7/4/2010).
3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 283.933/PE,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/02/2014).
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, II, a , do RISTJ, conheço do Agravo, para
não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 17 de junho de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
20/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/06/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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