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Movimentações Ano de 2016
17/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE
LESTE S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA CONVERSÃO DO VALOR
INTEGRALIZADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp
975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
(DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor
patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do
primeiro ou único pagamento.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, entendeu que a empresa de telefonia utilizou-se de critério diverso para
aferir o valor patrimonial da ação - VPA -, ocasionando, assim, a subscrição
deficitária de ações, concluindo que o acionista, adquirente de linha
telefônica, faz jus à percepção do diferencial acionário, em razão da
comprovada irregularidade na conversão do valor integralizado.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária
afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2016(Data do Julgamento)
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual, fls. 359/372:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERFAZIMENTO
OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS -
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS A UNANIMIDADE -
MÉRITO - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
ACOLHIDAS POR UNANIMIDADE ~ CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DO CDC
-INTEGRALIZAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO NÃO REALIZADA
-IRREGULARIDADE - DIREITO A PERCEPÇÃO DAS AÇÕES
FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME.." (e-STJ, fl. 270)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação à Lei 6.404/76, Lei
10.303/2001 e aos arts. 131, 333, I e II, 165 e 458 do Código de Processo Civil, 160, I, 177, 188, I,
206, §3º, IV e V, do Código Civil, 27 do Código de Defesa do Consumidor, 5º, II, XXXV, LIV e
LV, 37, 93, IX da Constituição Federal, sustentando, em síntese que, foram observados os critérios
previstos na Lei das Sociedades por Ações e não há ilegalidade da emissão das ações de acordo com
o valor patrimonial apurado no primeiro balanço após o cumprimento do contrato.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos.
É o relatório. Passo a decidir.
O inconformismo não merece acolhimento.
Inicialmente, no tocante à alegada contrariedade aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV,
37, 93, IX da Constituição Federal, trata-se de questões a serem apreciadas pela instância suprema,
haja vista que é inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal
providência implicaria usurpação da competência atribuída àquela egrégia Corte (CF, art. 102). A
corroborar esse entendimento:
"PROCESSO-CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - IMPLANTAÇÃO DO
PLANO REAL - MERA INDICAÇÃO DE ARTIGO - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - ART. 535
DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO - NÃO-OCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ - CRITÉRIO DE
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO
BACEN - ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE
VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL -
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
Omissis .
2. A apreciação de suposta violação a preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem a guisa de prequestionamento, porquanto
matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
(...)
Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 769.233/RS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 1º/9/2006)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA NO SANEADOR.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
(...)
2. Não cabe a esta Corte o exame de questões constitucionais suscitadas em
sede de embargos de declaração, com escopo de prequestioná-las para
eventual interposição de recurso extraordinário.
3. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no REsp 254.236/SP, Relator
o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
8.6.2010)
Ademais, o eg. Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que o
adquirente de linha telefônica que celebrou contrato de participação financeira com a antiga CRT tem
direito a receber a quantidade de ações resultante da divisão entre o capital investido e o valor
patrimonial de cada ação na data da integralização, apurado mediante balancete do mês do primeiro
ou único pagamento. Desse modo, se a empresa de telefonia, utilizou-se de critério diverso para aferir
o valor patrimonial da ação - VPA -, ocasionando, assim, a subscrição deficitária de ações, o
acionista, adquirente de linha telefônica, fará jus à percepção do diferencial acionário.
Com efeito, " o contratante tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo,
não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o
critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado " (REsp 470443/RS, Rel. Min. 2ª
Seção, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 22/9/2003).
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO.
RECEBIMENTO. DIFERENÇA.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em
contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o
adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de
ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob
pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa
ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em
detrimento do valor efetivamente integralizado.
2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para
determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes
não excluídos da lide teriam direito." (REsp 500.236/RS, 4ª Turma, Rel.
Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ acórdão Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ de 01/12/2003)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às
hipóteses de interposição pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?