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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2016. (Data de Julgamento)
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
25/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por JARI CELULOSE PAPEL EMBALAGENS S/A em face
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMOS DE CESSÃO
DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU
A ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA APLICADOS ATÉ A ENTRADA EM
VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL, FIXANDO-OS NO PERCENTUAL DE
0,5% AO MÊS; DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA; RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO
RELATIVAMENTE À QUANTIA PAGA PELO EMBARGANTE; DECLAROU A
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO, POR SER BEM DE
FAMÍLIA.
RECURSO DA SOCIEDADE EMBARGADA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILDIADE. INDEXADOR QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA
REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE ESTABELECEU
O INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA MOEDA, IMPERIOSA.
REQUERIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM 12% AO ANO,
COM AMPARO NO REVOGADO ART. 192, § 3 o , DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO. NORMA EM COMENTO DIRECIONADA AOS
JUROS REAIS, E NÃO AQUELES IMPOSTOS PELA MORA. JUROS
MORATÓRIOS, POR OUTRO LADO, QUE DEVEM SER COBRADOS NO
PATAMAR DE 0,5% AO MES, NOS TERMOS DO ART. 1.062 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916, ATÉ 11.1.2003 (DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O
NOVEL ESTATUTO CIVIL), E, APÓS, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS,
POR FORÇA DO ART. 406 DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PAGOS OS VALORES
CONTRATADOS A TÍTULO DE "ENTRADA". ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
QUITAÇÃO PARCIAL DADA QUANDO DA ASSINATURA DOS TERMOS DE
CESSÃO DE CRÉDITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL AO CASO, OU SEJA COM A
DESIGNAÇÃO DO VALOR E DA ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, DO
NOME DO DEVEDOR, DO TEMPO E DO LUGAR DO PAGAMENTO, ALÉM
DA ASSINATURA DO CREDOR. ÔNUS DO INADIMPLEMENTO, NESTE
CENÁRIO, QUE COMPETIA À PARTE EMBARGADA, A TEOR DO QUE
DISPÕE O ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO QUE SE
IMPÕE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
SUSCITADA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE
QUE NÃO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR QUE O EMBARGANTE RESIDE NO IMÓVEL EM
DISCUSSÃO NA COMPANHIA DE SEU GENITOR. ADEMAIS,
CIRCUNSTÂNCIA DE O BEM SER UTILIZADO COMO MORADIA
PERMANENTE PELO PAI DO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ,
INVIABILIZARIA SUA PENHORA. DECISÃO CONSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fls. 312/313 - sic ).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a ocorrência de violação dos arts.
1º e 5º da Lei nº 8.009/90, porquanto o imóvel em questão não poderia ser considerado
impenhorável, uma vez que o executado ali não residiria, apenas seu pai, e possuiria outro imóvel.
Suscitou dissídio jurisprudencial a respeito do tema.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 394/397).
Às fls. 411/421, a agravante infirmou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao
apelo nobre.
Impugnação às fls. 426/427 (e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
No tocante à impenhorabilidade do bem, o Tribunal a quo assim consignou:
Da impenhorabilidade do imóvel.
Requer, ainda, a sociedade recorrente seja restaurada a constrição recaída
sobre o imóvel de Matrícula n. 14.878, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, consistente em um apartamento no Edifício
Atalaia D'Or, localizado na Rua Nereu Ramos, n. 515. Para tanto, aduz que o
bem não é utilizado como residência do executado.
Pois bem. Segundo as disposições da Lei n. 8.009/90, o bem de família é
aquele que se destina à moradia da entidade familiar em caráter permanente.
Vejamos:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o
qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer
natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabil1idade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser
possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade
recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para
esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Da leitura do texto legal, sobretudo dos trechos grifados, tem-se que para o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem é indispensável que o pretendente
comprove que o imóvel é o único utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
como moradia permanente.
E, no caso dos autos, nota-se que o embargante logrou comprovar que
reside no imóvel junto com seu genitor .
De fato, como destacado pela recorrente, o Sr. Meirinho, ao tentar realizar
a citação do embargante/apelado na demanda expropriatória, certificou não tê-lo
encontrado no imóvel em questão, por motivo de mudança de endereço (certidão
de fI. 54 do anexo).
Contudo, o conteúdo de referida certidão cai por terra quando
confrontado com os demais elementos de prova, especialmente os dizeres
judiciais de Georges Germain Dittman, síndico do prédio em que está localizado
o apartamento em discussão, o qual afirmou categoricamente que o embargante
e sua família residem no imóvel (fl. 115).
Cabe registrar que, no apelo ofertado, a apelante impugna os depoimentos
colhidos ao longo da instrução, em razão de terem sido prestados por "amigos do
executado". Ocorre que a recorrente não contraditou, como deveria, as
testemunhas no momento oportuno - ou seja, em audiência, a teor do art. 414, §
1º, do CPC -, de modo que preclusa a alegação nesta fase (neste sentido:
Apelação Cível n. 2012.058809-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em
14.11.2013).
Não bastasse a prova oral, verifica-se que o executado juntou aos autos
(fls. 84/89), cópias de diversas correspondências destinadas, durante o ano de
2007, ao endereço do imóvel em debate, corroborando, deste modo, tratar-se de
sua residência fixa .
Ressalta-se que o fato de as cartas suso mencionadas não serem
contemporâneas ao ajuizamento da demanda defensiva não retira, como
pretendido pela recorrente, seu valor probante.
Outrossim, impende assinalar que, nos petitórios de fls. 184/206 e 256/278,
a apelante sustenta a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso,
consistente na circunstância de a oficiala de justiça, por ocasião do cumprimento
do mandado de descrição de bens, ter certificado: "(..) compareci no local
indicado, deixei de proceder a descrição de bens, pois, conforme informações da
Sra. Cida, quem lá reside é o Sr. Flávio, pai do executado e que pelo que sabe o
devedor reside na cidade de Balneário Camboriú (.."(fl. 206 - sic).
Com isso, a recorrente tornou a defender que o devedor não reside no
imóvel em discussão, de modo que não se aplicaria ao caso a impenhorabilidade
prevista na Lei n. 8.009/90.
Contudo, ainda que fossem verídicas as informações prestadas no sentido
de que o embargante atualmente mora no Município de Balneário Camboriú, não
há prova de que teria outro imóvel em seu nome - ônus da exequente (v.g. REsp
1400342/RJ, rel.a Min.a Nancy Andrighi, j. em 08.10.2013), além disso restou
incontroverso nos autos que seu genitor utiliza o apartamento objeto da
constrição como moradia permanente , fato que, por si só, inviabiliza sua
penhora.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINAR EM
CONTRAMINUTA. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÉNCIA.
MÉRITO. IMPENHORABILIDADE. ART. 50 DA LEI 8.009190. IMÓVEL
DESTINADO À MORADIA DA GENITORA DO AGRAVANTE. BEM
DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO.
1. O imóvel destinado à moradia da entidade familiar, ainda que nele
não resida o devedor ou não seja o único de sua propriedade, é bem de
família abarcado pela proteção da impenhorabilidade prevista pela Lei
8.009190.
2. Não é empecilho ao reconhecimento da impenhorabilidade ao bem
de família o fato de o devedor ser proprietário de fração ideal do imóvel,
notadamente quando se revela impossível a sua divisão, a fim de ver
garantido o direito á moradia. (REsp 507618/SP, Rei. Ministra NANCY
ANDIRIGI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 22.05.2006 p.
192). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, Agravo de
Instrumento n. 1227440-3, rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de
Oliveira, j. em 08.10.2014) (sem negrito no original).
Destarte, uma vez que o imóvel em questão trata-se de bem de família,
conforme esclarecido linhas acima, outra solução não há além de negar
provimento ao recurso (e-STJ fls. 321/324 - negritei).
Diante disso, para afastar as premissas firmadas pela Corte de origem e aferir as assertivas da
parte, seria indispensável o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento
vedado em sede especial, conforme reza a Súmula 7/STJ.
Insta salientar que andou bem o acórdão recorrido ao registrar que, mesmo se fossem
procedentes as informações de que o agravado não habita no imóvel, não haveria como afastar a
impenhorabilidade, in casu , por ser incontroverso que seu genitor ali mora em caráter definitivo.
A propósito, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA
DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE
USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA.
DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO
IMÓVEL.
1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos
instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto,
indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo
certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se
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