Informações do processo 2016/0050195-4

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 10.591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça norte-americana solicita que se proceda
à citação de PAULO ROBERTO COSTA acerca de ação judicial coletiva relacionada a títulos

contra a PETROBRÁS em trâmite na Corte Distrital de Primeira Instância dos Estados Unidos –
Distrito Sul de Nova York, segundo o texto rogatório.

Intimado previamente (fls. 1310-1311), o interessado apresentou impugnação
alegando, em suma, que: (a) a inicial é inepta, porquanto não está instruída com os documentos
necessários à compreensão da controvérsia; (b) a Justiça rogante é incompetente para apreciar o feito,
pois a Petrobrás é uma sociedade anônima constituída sob as leis do Brasil e sediada no Rio de
Janeiro, destacando, ainda, que o interessado, além de ser brasileiro e domiciliado no Brasil, é réu em
várias ações penais e cíveis envolvendo a operação Lava Jato; (c) o interessado não tem legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que nunca declarou “em nome da Petrobrás, ou
em seu próprio nome, nada sobre a situação da empresa”, ressaltando, ainda, que desde 04/04/2012
está aposentado. Na seqüência, relata a trajetória profissional do interessado e de sua responsabilidade
como Diretor de abastecimento da Petrobrás, sustentando, ainda, a nulidade absoluta da ação civil
pública contra ele interposta, prescrição dos atos praticados como Diretor de Abastecimento da
Petrobrás, etc.

Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à
origem, ante o comparecimento espontâneo do interessado.

É o relatório. DECIDO .

De início, destaco que, para a concessão do exequatur , não é necessário que a
comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial. Bastam os
documentos necessários para a compreensão da controvérsia, como se verifica
in casu . A propósito,
veja-se seguinte precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
litteris :

“AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR.
HIPÓTESES DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA
NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA
RESOLUÇÃO N. 9/2005/STJ. NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou
de inobservância dos requisitos da Resolução n. 9/2005, cabe apenas a este e.
Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão
do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise
de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa.

II - Não são aplicáveis às Cartas Rogatórias passivas os requisitos do art.
202 do CPC. (Precedentes)

III - In casu, a comissão objetiva a notificação do interessado e está
acompanhada de documentação suficiente para compreensão da controvérsia. Não
se vislumbra, portanto, violação à ordem pública ou à soberania nacional.
(Precedentes) Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl na CR 6.986/EX,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/02/2014).

Relativamente à incompetência da justiça estrangeira para processar e julgar o
processo, trata-se de matéria de defesa devendo, por isso, ser suscitada perante o Juízo Rogante.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal “não é o caso de competência
exclusiva da Justiça brasileira” (fl. 1384), tratando-se a hipótese dos autos de matéria de competência
relativa da autoridade brasileira e, dessa forma, de conhecimento concorrente entre as duas
jurisdições, à luz do disposto no art. 21, I, II e III, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido,
vejam-se os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

“CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ROGANTE. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE
DE JURISDIÇÃO. ATO JURE GESTIONIS. IMUNIDADE RELATIVA.

I - A inexistência de citação válida no processo estrangeiro e a
incompetência da Justiça rogante são matérias que devem ser apreciadas pela Justiça
rogante. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório
acerca da concessão do exequatur.

II - A imunidade do Estado é relativa no caso da prática de atos jure
gestionis, possibilitando sua submissão à jurisdição estrangeira.

Agravo regimental desprovido” (AgRg na CR 8111/EX, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2014).

“CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APONTADA
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. CITAÇÃO.
ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTRANGEIRA. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.

- A comissão está devidamente instruída e objetiva a citação da interessada,
ato de comunicação processual no qual não se vislumbra violação da ordem pública
nem da soberania nacional. Incide no caso o disposto no art. 88 do Código de
Processo Civil, segundo o qual a matéria é de competência relativa da autoridade
brasileira, e seu conhecimento é concorrente entre a jurisdição nacional e a
estrangeira.

- Agravo regimental improvido” (AgRg na CR 4976/EX, Relator Ministro
ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/06/2012).

Ademais, a simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça
rogante não constitui ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se de mero ato de
comunicação processual (AgRg na CR 8820/EX, Relator Mininstro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 09/03/2015; e AgRg na CR 5490/EX, Relator Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/06/2012).

Da mesma forma, quanto à discussão acerca da ilegitimidade passiva do interessado na
demanda em trâmite no Juízo rogante, trata-se de matéria que ultrapassa a limitação estabelecida pelo
art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça Rogante. A propósito,
veja abaixo o seguinte entendimento jurisprudencial:

“CARTA ROGATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO JUDICIAL
PROPOSTA NA JUSTIÇA ROGANTE. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS
DOCUMENTOS. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL.

I - A defesa indireta apresentada quanto à ilegitimidade passiva extravasa a
limitação estabelecida pelo art. 9º da Resolução STJ n. 9/2005. Matéria que somente
poderá ser conhecida pela Justiça rogante.

II - Desnecessidade de que a comissão esteja acompanhada de todos os
documentos mencionados na petição inicial.

III - Comissão tramitando por meio da autoridade central dispensa a
tradução juramentada e a autenticação dos documentos. Presunção de autenticidade.
Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na CR 8.714/EX, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2014).

No tocante às demais questões relativas à prescrição, nulidade da ação coletiva, etc,
suscitadas pelo interessado, tratando de matéria que envolvem o mérito da demanda, devem ser
apreciadas no Juízo rogante, nos termos previstos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.

Feitas estas observações, destaco, por fim, que o objeto da presente carta rogatória não
atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O,
caput , do RI/STJ, concedo o exequatur .

Diante do êxito na intimação prévia do interessado, considero consumado o objeto da
comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.

Assim, considerando o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 216-X do
RI/STJ determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução da presente carta
rogatória à Justiça Rogante por intermédio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/02/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão