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14/06/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
20/05/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado
de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou
inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao
exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando
muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 04 de maio de 2016(Data do Julgamento).
26/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA CELESTINA
NOVELLINO PIRES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional,
contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, a motivação da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (STJ, Súmula 182).
2. Agravo regimental não conhecido." (fl. 223)
A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da
República.
Alega, para tanto, que " o entendimento a quo esposado no v. acórdão é extremamente
rigoroso e alheio ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que mesmo preenchidos os
pressupostos necessários a viabilizar o seguimento do apelo especial interposto, sobreveio o
entendimento do STJ no sentido de que a recorrente não fundamentou as razões do seu recurso, o
que atraiu a hipótese do enunciado na Súmula 182/STJ. " (fl. 235)
Oferecidas as contrarrazões, às fls. 254/258.
É o relatório. Passo a decidir.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes,
conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido ." (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"A decisão agravada (fl. 201) não conheceu do agravo (AREsp) por
ausência de impugnação específica à fundamentação do julgado que não admitiu o
recurso especial (CPC, art. 544, § 4º, I). Falha que se repete no agravo regimental,
cujas razões também deixaram de atacar devidamente a motivação do decisum que
pretende ver reformado.
Alegações de excesso de formalismo e de violação a princípios
constitucionais não são suficientes para refutar a fundamentação da decisão
agravada. É preciso que se evidencie, de forma clara e objetiva, o desacerto do
julgado. As razões de agravo regimental deveriam, então, demonstrar que, ao
contrário do que afirmou a decisão que não conheceu do agravo (fl. 201), houve sim
impugnação específica à decisão do tribunal de origem que não admitiu o recurso
especial. Isso deixou de ser feito.
O acesso à justiça se dá no modo disciplinado pelas leis e pela
jurisprudência consolidada nos tribunais. A inobservância de tais preceitos torna
inviável o conhecimento do recurso.
Aplica-se ao caso o teor da Súmula 182/STJ, segundo a qual 'é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada'.
Nesse contexto, não conheço do agravo regimental. Mantida a decisão
agravada.
É o voto. " (fl. 221)
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio , sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional.
No mais, verifica-se que o acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o
Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral ( Tema n.º 181/STF ). Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608 ." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto:
a) quanto à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição da República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no
art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; e
b) em relação às demais alegações, INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo,
com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2016 às 11:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Criando um monitoramento
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