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15/06/2016
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da
questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais,
pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual
ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou
reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária, revelando-se correto o
indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.
Brasília (DF), 18 de maio de 2016(Data do Julgamento).
14/06/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. e EISENHOWER DIAS MARIANO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª
Região), assim ementado (fl.241):
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA.
1. Hipótese em que o agravante não recolheu as custas relativas à
interposição do recurso especial, tampouco comprovou a concessão da gratuidade de
justiça pelas instâncias ordinárias, situação que acarreta o não conhecimento do
recurso pela deserção (art. 511 do CPC).
2. Agravo regimental desprovido ."
A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República
(fl. 260).
Requer o recebimento e " o provimento do Recurso Extraordinário, para o fim de
anular a v. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto e cerceou a via recursal e
dar provimento ao próprio recurso para o fim de reformar o v. acórdão recorrido (fl. 276).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 287/291.
É o relatório. Passo a decidir.A propósito da alegada ausência de fundamentação do
acórdão recorrido – art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar
Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no
original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido ." (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
" Apesar de alegar a tramitação do processo sob o benefício da justiça
gratuita, o recorrente não demonstra, sequer por indicação, nem traz aos autos a
decisão de concessão do referido benefício.
Assim posta a questão, permanece hígida a necessidade da comprovação do
pagamento das custas processuais quando da interposição do recurso especial,
conforme assentado na decisão agravada. Nesse sentido:
[...]
Neste contexto, mantenho a decisão recorrida, negando provimento ao
agravo regimental.
É o voto. " (fls. 237/239.)
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio , sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.
No mais, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou no não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o
Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral ( Tema n.º 181/STF ). Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE
598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010).
Ante o exposto:
a) quanto à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição da República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no
art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; e
b) em relação à suposta afronta aos demais dispositivos, INDEFIRO
LIMINARMENTE o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/02/2016 às 16:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?