Informações do processo 2016/0011232-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 846.805
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO
ESPECIAL RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC/1973.

1. O recurso especial deve permanecer retido nos autos quando interposto contra
decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
execução (art. 542, § 3º, do CPC/1973).

2. Excepcionalidade não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência da
plausibilidade do direito ou dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção
do recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 123) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE
SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SEGURADORA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO.

1. É cabível o deferimento do beneficio da assistência judiciária á pessoa jurídica,
desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Súmula nº 481 do STJ.

2. Hipótese em que a parte autora não demonstra a real necessidade de litigar sob o

pálio da AJG. O só fato de haver decretação da liquidação extrajudicial não autoriza
a concessão do benefício.

3. Relatório financeiro não submetido ao juízo de primeiro grau. Impossibilidade de
apreciação, sob pena de supressão de instância.

4. Descabimento do pleito de suspensão do feito originário, porquanto de trata de
processo de conhecimento, objetivando a formação de titulo executivo.

5. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento
adotado, resta mantida a decisão recorrida.

RECURSO DESPROVIDO"  (e-STJ fl. 171).

O recurso especial foi retido nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo

Civil.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial deve ser destrancado,
devendo ser apreciado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita por ela formulado.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro
do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou
apresentação de contrarrazões.

Por outro lado, esta Corte tem relativizado a referida regra, em hipóteses excepcionais,
para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.

A propósito:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, §
3º, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando, com temperança, a norma
contida no art. 542, § 3º, do CPC, deixando de aplicar a regra do Recurso Especial
retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida
liminar ou antecipação de tutela.

2. Agravo Regimental não provido. "

(AgRg no REsp 1.162.579/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010)

" MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA FORMA RETIDA.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE
DA RETENÇÃO.

1. A regra de retenção do recurso especial, prevista no artigo 542, § 3º, do CPC, não
abarca situações cujo risco de infrutuosidade do provimento judicial seja inerente à
própria pretensão recursal, como ocorre no caso de recursos especiais que
ambicionam tutela cautelar ou o seu afastamento.

2. Agravo improvido. "

(AgRg na MC 15.845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009)

Na hipótese em apreço, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou

provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos:

"Na hipótese, inexistem documentos demonstrativos da alegada
carência financeira. O relatório das fls. 60-92 não deve ser conhecido, eis que não
submetido ao juízo de primeiro grau, sob pena se supressão de instância. E, o fato de
haver a decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não remete ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da AJG.

Tendo em vista que a parte recorrente não acostou documentos que
compro vem dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, não é
possível isentá-la do pagamento das custas"
 (e-STJ fl. 174).

Essa situação não se enquadra naquelas capazes de afastar a regra da retenção.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA
JURÍDICA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPRIEDADE DA RETENÇÃO.

1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial,
quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo
processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a
interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou
apresentação de contrarrazões.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art.

542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se
esvazie a utilidade do recurso especial.

3. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a negativa do benefício
da assistência judiciária foi baseada no exame de dos elementos probatórios que
demonstrariam a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente (Súmula nº
7/STJ), o que afasta o fumus boni juris indispensável à concessão da medida
acautelatória.

4. Agravo regimental não provido"  (AgRg na MC 22.846/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015,
DJe 11/5/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RETENÇÃO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. DESTRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
TENHA PASSADO PELO CRIVO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE.

I - De acordo com a nova redação do 542, § 3º do Código de Processo Civil, o

recurso especial interposto contra acórdão que apreciou questão alusiva à decisão
interlocutória, deverá permanecer retido nos autos, e somente será processado se
houver pedido expresso da parte, por ocasião da interposição do recurso contra a
decisão final.

II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem flexibilizando a norma em
comento, quando os requisitos da cautelar se fizerem presentes. No caso em comento,
mesmo que possa caracterizar a ocorrência de eventual periculum in mora, não há
como se antever a ocorrência do fumus boni iuris, posto que esta Corte Superior
possui jurisprudência uniforme no sentido de que, se o Tribunal a quo decidiu que os
autores não fazem jus à concessão da justiça gratuita baseando-se nos documentos
acostados aos autos, o recurso terá seu seguimento obstaculizado pelo Enunciado
Sumular nº 07/STJ.

III - A teor da jurisprudência dominante deste Tribunal e do Pretório Excelso, falece
ao Tribunal ad quem competência para atribuir efeito suspensivo a recurso que ainda
não tenha passado pelo crivo da admissibilidade a quo.

IV - Medida Cautelar julgada improcedente"  (MC 9.248/SP, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2006, DJ 1º/8/2006, p. 454).

Ademais, também não se afigura presente a fumaça do bom direito. Ao menos em
juízo preliminar - próprio desta fase processual - é possível antever que a pretensão recursal está
voltada para o reexame de prova, o que causaria a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse contexto, a decisão agravada que determinou a retenção do recurso especial não
merece censura.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 10 de março de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8226 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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