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Movimentações Ano de 2016
10/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação para pagar despesas de extração
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação
de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula n. 83/STJ) enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de maio de 2016 (data do julgamento).
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
09/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. 2. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Centro Internacional de Desenvolvimento e Negócios - CIDEN,
com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, desafiando acórdão de fl. 82 (e-STJ).
No especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 14 e 17 do CPC e 18 da Lei n.
7.347/1985.
O Tribunal de origem, todavia, não admitiu o recurso sob os seguintes fundamentos:
a) necessidade do reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, incidindo o óbice da Súmula n.
7/STJ; e b) aplicação da Súmula n. 83/STJ.
É o relatório.
Com efeito, cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer
argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
conforme determina expressamente o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
No caso, o agravante sustenta que o apelo especial não demanda a análise das provas
dos autos, porém não impugna o outro fundamento da decisão agravada acima especificado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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