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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CÁLCULO DE HORAS
TRABALHADAS PARA REMIÇÃO DE PENA. JORNADA INFERIOR A 6
HORAS. CÔMPUTO DAS HORAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STF. Agravo provido para reconsiderar a decisão agravada. Ordem
concedida nos termos do dispositivo.
Trata-se de agravo regimental interposto por Erlucia Aparecida de Paula contra
decisão que deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. JORNADA DE
TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
Afirma a agravante que (fls. 104/107):
[...]
É de conhecimento da Defensoria Pública o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que o critério legal para a remição pelo trabalho é de um dia de pena para cada
três dias de labor, considerando-se a jornada de trabalho de 6 a 8 horas.
No entanto, a discussão em torno do presente mandamus reside na possibilidade ou
não de contabilização de horas ou dias de trabalho nos dias em que a jornada de trabalho
é inferior a seis horas diárias.
Trata-se de questão pontual e legal. O tempo de trabalho exercido pela paciente,
dentro de unidade prisional, com jornada inferior a seis horas foi completamente
descartado pelo Tribunal de Justiça mineiro.
[...]
Não se desconhece a jurisprudência apontada pelo Relator em AgRg no AREsp n.
904.166/MG e AgRg no REsp n. 1578179/MG. Entretanto, esse entendimento está
contrário à Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, da Suprema Corte, à
Lei de Execução Penal e à Constituição Federal.
[...]
No período em questão a paciente exerceu serviços de faxina e de manutenção (fls.
10-1), funções que permitem horário diferenciado de trabalho a teor do art. 33, parágrafo
único, da LEP.
Praticamente todos os presos de trabalho interno são utilizados para serviço de
conservação e manutenção no estabelecimento penal.
Conforme disposto no art. 1º da LEP, “a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado".
De acordo com a Defensoria Pública em e-STJ FL 12, a jornada laborativa é
imposição da unidade prisional e não escolha:
[...]
No HC 178.876/RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se
a meta de trabalho estabelecida pelo sistema penitenciário não foi cumprida por culpa
exclusiva do Estado, não pode o apenado ser penalizado pela deficiência estatal.
[...]
O julgado hostilizado contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RHC n. 136.509/MG, da Segunda Turma, DJe de 26/04/17, [...]
Requer, ao final, o provimento do agravo com a concessão da ordem para que seja
considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pela paciente em jornada
diária inferior a 6 (seis) horas (fl. 112).
É o relatório.
Assiste razão à agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Deneguei a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fl. 92/93):
[...]
Busca a presente impetração sejam consideradas as horas trabalhadas, em jornada
inferior a 6 horas, para fins de remição.
Em que pese as alegações da defesa, a insurgência não prospera.
O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte no
sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da
LEP, ocorre na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com
jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá
pela quantidade de dias trabalhados e não pelo simples somatório de horas.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 126 DA LEI Nº
7.210/1984. REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM HORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO
DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 33 e 126 da
Lei n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e
não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada
conforme o binômio 1 dia de pena / 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia
a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas" (AgInt no HC
319.830/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016).
Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
904.166/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
14/6/2016 – grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PENAL. REMIÇÃO DE
PENA PELO TRABALHO. JORNADA NÃO INFERIOR A SEIS HORAS E
SUPERIOR A OITO HORAS. CÔMPUTO. CÁLCULO DOS DIAS E NÃO DAS
HORAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão
monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil -
CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar
provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso
dos autos.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da Lei
de Execução Penal - LEP, impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias
efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1578179/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 26/8/2016 – grifo nosso)
Ocorre que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no
sentido de ser obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado,
por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6
(seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do
preso. 3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o
dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao
trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de
desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509/MG, Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 27/4/2017 - grifo nosso).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA
PENA. CÁLCULO DA REMIÇÃO. DIAS TRABALHADOS. NOVO
POSICIONAMENTO DO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HIPÓTESES EM
QUE O TEMPO DE TRABALHO É DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA. CÔMPUTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E
DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A remição de pena se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a
contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados,
exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas
(AgRg no REsp 1653679/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
2. Em recente julgado, no entanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal firmou posicionamento segundo o qual É obrigatório o cômputo de tempo de
trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração
penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em
que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso, diante dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam
indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado,
legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela
administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à
ressocialização (RHC 136509, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017
PUBLIC 27-04-2017).
3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.558.562/MG, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA.
APENADO QUE EXECUTOU SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO PRESÍDIO. REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
CARGA HORÁRIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra geral prevista no caput do art. 33 da Lei de Execução Penal - LEP
de que a jornada diária de trabalho do preso "não será inferior a 6 (seis) nem
superior a 8 (oito) horas" não será aplicada nos casos em que o apenado for
designado "para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento
penal", como ocorreu na hipótese.
2. Na situação retratada o apenado cumpria serviço especial de conservação e
manutenção, devendo as suas horas trabalhadas serem somadas e divididas por
seis a fim de se calcular a remição, como fez de forma escorreita o acórdão recorrido.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.632.746/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 28/8/2017 - grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR
A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, exige
jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a
quantidade de dias efetivamente trabalhados e não o simples somatório de horas.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou posicionamento
segundo o qual "é obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o
sentenciado, por determinação da administração penitenciária,
23/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em conta a manifestação do Ministério Público Federal à fl. 117, bem como o
entendimento exarado no AgRg no EREsp n. 1.256.973/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 6/11/2014, intime-se o Ministério Público de Minas Gerais para, querendo,
manifestar-se, no prazo legal, acerca do agravo regimental de fls. 99/112.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
20/04/2018
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo, impugnar, no prazo legal, o
agravo regimental de fls. 99/112.
Após, conclusos.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
26/03/2018
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. JORNADA DE
TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Erlucia Aparecida de Paula,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de
Igarapé/GM (Autos de Execução de Pena n. 0301.14.009165-5) proferiu decisão que declarou
remidos 42 dias de trabalho da paciente, procedendo-se, para tanto, não somente à soma dos dias,
mas, também, das horas trabalhadas (fl. 37).
Irresignado, o Parquet estadual interpôs o Agravo em Execução Penal n.
1.0301.14.009165-5/001, que restou parcialmente provido para determinar a remição de 39 dias da
pena da reeducanda, referentes ao período de dezembro de 2009, outubro de 2012 e de fevereiro a
maio de 2015 (fl. 57). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 73/77).
Aqui, sustenta a defesa, em suma , que (fl. 10):
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme já exposto, entendeu que
somente deverão ser contados os dias trabalhados com jornada mínima de 6 (seis) horas e
máxima de 8 (oito) horas, e a cada três dias um dia será remido.
Ocorre que, no período em questão a paciente exerceu serviços de faxina e de
manutenção (fls. 10-1), funções que permitem horário diferenciado de trabalho a teor do
art. 33, parágrafo único, da LEP.
Desconsiderar, o período trabalhado pelo sentenciado, nas funções de faxina e
manutenção, em horário diferenciado ( 117 dias) é desestimular o trabalho do preso.
[...]
Requer-se, assim, seja declarada a remição dos dias trabalhados inferiores a jornada de 6
horas.
Liminar indeferida (fls. 83/84), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não
conhecimento do habeas corpus (fls. 86/88).
É o relatório.
Busca a presente impetração sejam consideradas as horas trabalhadas, em jornada inferior
a 6 horas, para fins de remição.
Em que pese as alegações da defesa, a insurgência não prospera.
O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte no
sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da LEP, ocorre
na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com jornada diária não inferior
a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias trabalhados e
não pelo simples somatório de horas.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 126 DA LEI Nº 7.210/1984.
REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM HORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei
n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e não
das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme
o binômio 1 dia de pena / 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido,
o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas" (AgInt no HC 319.830/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 904.166/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/6/2016 – grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PENAL. REMIÇÃO DE
PENA PELO TRABALHO. JORNADA NÃO INFERIOR A SEIS HORAS E
SUPERIOR A OITO HORAS. CÔMPUTO. CÁLCULO DOS DIAS E NÃO DAS
HORAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão
monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil -
CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar
provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso
dos autos.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da Lei de
Execução Penal - LEP, impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias
efetivamente trabalhados e não a soma das horas . Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1578179/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 26/8/2016 – grifo nosso)
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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