Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533 DO STJ. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o rompimento da tornozeleira
eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e
146-C, ambos da Lei de Execução Penal.

2. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave somente é possível com a
devida instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme entendimento
desta Corte (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código
de Processo Civil, DJe 21/3/2014, e Súmula n. 533 do STJ).

3. O acórdão recorrido, ao concluir que a oitiva do preso pelo Juízo das
Execuções, em audiência de justificação, torna desnecessária a instauração de
procedimento administrativo para a apuração de falta grave cometida durante a
fruição de saída temporária, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte

Superior.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 708.127/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
06/04/2017).

Ante o exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a determinação de regressão de
regime com base na falta grave reconhecida sem o prévio procedimento administrativo disciplinar.

Ratificada a liminar.

Comunique-se.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17664)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 360.589 - MG (2016/0165868-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : ERLUCIA APARECIDA DE PAULA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CÁLCULO DE HORAS
TRABALHADAS PARA REMIÇÃO DE PENA. JORNADA INFERIOR A 6

Processos na página

2016/0165868-2