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19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RENATO ROSENBLUTH
AGRAVANTE : NILDETE DOS PASSOS OLIVEIRA
AGRAVANTE : VANESSA CALIMAN DONNA
ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
"Retirado de Pauta por ausência de intimação da União."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
01/10/2018 Visualizar PDF
17/09/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
04/04/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 26/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 1/2013 BCB/DEPES, DE
15/8/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA DE
CARGOS. FINDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PEDIDO DE
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Renato Rosenbluth,
Nildete dos Passos Oliveira e Vanessa Caliman Donna , apontando como autoridades coatoras o
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Chefe do Departamento de Gestão de
Pessoas do Banco Central do Brasil, aos quais atribui responsabilidade, por omissão, por não terem
sido nomeados para cargos de Analista, Área 5, Brasília, em decorrência de aprovação no concurso
público regido pelo edital n.º 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013.
Alegam os Impetrantes que o edital destinou 64 (sessenta e quatro) vagas para a praça de
Brasília (ampla concorrência) e 4 (quatro) para portadores de necessidades especiais, área 05, tendo
obtido a 108ª, 111ª e 112ª (centésima oitava, centésima primeira e centésima segunda) posição,
respectivamente (fls. 01/02, e-STJ).
Sustentam, a violação de direito líquido e certo se rem nomeados para o cargo disputado,
"ante (i) a existência de aprovados no cadastro de reserva; (ii) o interesse da Administração no
provimento das vagas; (iii) a ocorrência de vacância a alcançar a posição do impetrante, dentro do
prazo de validade do concurso; (iv) a existência de cargos vagos; e, (v) dotação orçamentária
suficiente para provimento dos cargos" (fls. 09 e 12/20, e-STJ).
Aduzem que "É cabível o mandado de segurança, pois há ato administrativo autônomo,
manifestamente abusivo e inconstitucional, de autoridade pública, porquanto mesmo com a existência
de cargos vagos e após o surgimento de 539 vagas (vacâncias) desde o ano de 2013, bem como
indicativo de necessidade de convocação, não foi promovida a nomeação dos Impetrantes,
afrontando seu direito subjetivo à nomeação, calcado no dever de boa-fé da administração
(decorrente do princípio da confiança e segurança jurídica) e no princípio da eficiência" (fl. 9, e-STJ)
Defendem que "a competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
para decidir sobre o provimento de cargos públicos é confirmada, ainda, pelo Aviso 92/2015 – BCB
(anexo), emitido em 19 de agosto de 2015, onde o Presidente do Banco Central reitera a necessidade
da referida autarquia obter do Ministro do Planejamento a autorização para provimento adicional de
150 vagas do cargo de Analista do Banco Central do Brasil e de 8 vagas do cargo de Procurador do
Banco Central do Brasil." (fl. 11, e-STJ).
Destacam que "consagrou-se o entendimento de que o candidato aprovado e classificado,
ainda que fora do número de vagas do edital do concurso, possui direito subjetivo à nomeação para o
cargo em que concorreu, caso surjam novas vagas dentro do prazo de validade do certame, seja
decorrente de lei, seja em virtude de vacância" (fls. 10/11, e-STJ).
Afirmam, ainda, que há defasagem do quadro de pessoal da autarquia, a denotar a
necessidade das nomeações, bem como a existência de dotação orçamentária.
Postulam, no mérito, a declaração do direito à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo
de Analista do Banco Central do Brasil (fl. 32, e-STJ).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/473, e-STJ.
Indeferido o pedido de liminar (482/484, e-STJ).
Informações às fls. 492/508, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 527/530,
e-STJ).
Decisão monocrática de fls. 538/540 denegou a segurança, ao fundamento de que falta
legitimidade passiva à autoridade impetrada, faltando, de conseguinte, competência ao STJ para o
processo e julgamento do writ .
Contra esta decisão monocrática os impetrantes se insurgiram por meio do Agravo
Regimental de fls. 550/556, apreciado monocraticamente, com retratação, pela decisão de fls.
589/597.
Tal decisão, além de afirmar a legitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e, de conseguinte, a competência do STJ, determinou a redistribuição deste MS
ao Ministro Sérgio Kukina.
Não obstante, ao apreciar a Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Sérgio Kukina no
MS 22098, a Primeira Seção concluiu que a distribuição não haveria de se fazer por dependência a
Relator prevento, mas sim livremente, como inicialmente distribuídos os presentes autos.
É o relatório.
Passo diretamente ao mérito da causa, antecipando que, tratando-se de questão jurídica em
que há jurisprudência dominante a orientar a solução do mérito, o RISTJ, art. 34, XIX, admite a
prolação de decisão monocrática.
Em síntese, os impetrantes afirmam ter direito subjetivo à nomeação e posse por, no prazo
de validade do concurso, haverem surgido mais vacâncias do que o número de pessoas classificadas
antes deles no concurso público para o qual vieram a ser aprovados em cadastro de reserva.
Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que tais vacâncias
não geram direito subjetivo à nomeação àqueles que foram aprovados apenas em cadastro de reserva.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos
aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas
não têm direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada
por parte da Administração.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO COM
ATRIBUIÇÃO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito
de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a
criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros
concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo
autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
2. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e
demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo, pois não comprovou que a
Administração Pública a preteriu na ordem de classificação do concurso, ao
nomear um servidor para cargo em comissão com as mesmas atribuições do cargo
efetivo para o qual foi aprovada. Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
3. Recurso Ordinário não provido (RMS 50.304/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele
emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir
litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do
concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que
concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade
do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Min. Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/02/2016)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ODONTÓLOGO
DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA
PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO
ACERVO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO
DESTE PRAZO.
1. A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os
aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno.
2. Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do
número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do
prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária
para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que,
aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a
ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em
liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos.
(...)
Recurso ordinário improvido (RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS
VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito
líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos
aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital;
para os candidatos aprovados fora do número de vagas, somente haverá a
convolação em liquidez e certeza se houver comprovada preterição,
demonstrada por meio de documentos. (...)
Recurso ordinário improvido (RMS 46.110/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER
NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37,
IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em
concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do
concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento
está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ " (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos
seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL
PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante
processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende
necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si,
preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de
cargos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 50.147/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2016)
02/03/2018
DESPACHO
Ao Relator originário, até a decisão da Questão de Ordem suscitada nos autos do MS
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/02/2018
Redistribuição por prevenção do processo MS 22111 (2015/0246857-6) em 26/02/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 1/2013 BCB/DEPES, DE
15/8/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA DE
CARGOS. FINDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PEDIDO DE
NOMEAÇÃO. MANDADOS DE SEGURANÇA DISTRIBUÍDOS A
DIFERENTES RELATORES COM O MESMO PEDIDO E COM
FUNDAMENTO EM APROVAÇÃO NO MESMO CONCURSO.
PREVENÇÃO DO MINISTRO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR.
CPC/73, ARTS. 105 E 106. CPC/2015, ART. 55.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Renato Rosenbluth,
Nildete dos Passos Oliveira e Vanessa Caliman Donna , apontando como autoridades coatoras o
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Chefe do Departamento de Gestão de
Pessoas do Banco Central do Brasil, aos quais atribui responsabilidade, por omissão, por não terem
sido nomeados para cargos de Analista, Área 5, Brasília, em decorrência de aprovação no concurso
público regido pelo edital n.º 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013.
Alegam os Impetrantes que o edital destinou 64 (sessenta e quatro) vagas para a praça de
Brasília (ampla concorrência) e 4 (quatro) para portadores de necessidades especiais, área 05, tendo
obtido a 108ª, 111ª e 112ª (centésima oitava, centésima primeira e centésima segunda) posição,
respectivamente (fls. 01/02, e-STJ).
Sustentam, a violação de direito líquido e certo se rem nomeados para o cargo disputado,
"ante (i) a existência de aprovados no cadastro de reserva; (ii) o interesse da Administração no
provimento das vagas; (iii) a ocorrência de vacância a alcançar a posição do impetrante, dentro do
prazo de validade do concurso; (iv) a existência de cargos vagos; e, (v) dotação orçamentária
suficiente para provimento dos cargos" (fls. 09 e 12/20, e-STJ).
Aduzem que "É cabível o mandado de segurança, pois há ato administrativo autônomo,
manifestamente abusivo e inconstitucional, de autoridade pública, porquanto mesmo com a existência
de cargos vagos e após o surgimento de 539 vagas (vacâncias) desde o ano de 2013, bem como
indicativo de necessidade de convocação, não foi promovida a nomeação dos Impetrantes,
afrontando seu direito subjetivo à nomeação, calcado no dever de boa-fé da administração
(decorrente do princípio da confiança e segurança jurídica) e no princípio da eficiência" (fl. 9, e-STJ)
Defendem que "a competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
para decidir sobre o provimento de cargos públicos é confirmada, ainda, pelo Aviso 92/2015 – BCB
(anexo), emitido em 19 de agosto de 2015, onde o Presidente do Banco Central reitera a necessidade
da referida autarquia obter do Ministro do Planejamento a autorização para provimento adicional de
150 vagas do cargo de Analista do Banco Central do Brasil e de 8 vagas do cargo de Procurador do
Banco Central do Brasil." (fl. 11, e-STJ).
Destacam que "consagrou-se o entendimento de que o candidato aprovado e classificado,
ainda que fora do número de vagas do edital do concurso, possui direito subjetivo à nomeação para o
cargo em que concorreu, caso surjam novas vagas dentro do prazo de validade do certame, seja
decorrente de lei, seja em virtude de vacância" (fls. 10/11, e-STJ).
Afirmam, ainda, que há defasagem do quadro de pessoal da autarquia, a denotar a
necessidade das nomeações, bem como a existência de dotação orçamentária.
Postulam, no mérito, a declaração do direito à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo
de Analista do Banco Central do Brasil (fl. 32, e-STJ).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/473, e-STJ.
Indeferido o pedido de liminar (482/484, e-STJ).
Informações às fls. 492/508, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 527/530,
e-STJ).
Decisão monocrática de fls. 538/540 denegou a segurança, ao fundamento de que falta
legitimidade passiva à autoridade impetrada, faltando, de conseguinte, competência ao STJ para o
processo e julgamento do writ .
Contra esta decisão monocrática os impetrantes se insurgiram por meio do Agravo
Regimental de fls. 550/556.
É o relatório.
Inicialmente, retrato-me da decisão monocrática agravada , o que faço com fundamento
no art. 259 do RISTJ e em virtude dos motivos que passo a apresentar.
Quanto à competência do STJ, por ser o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
competente para figurar como autoridade impetrada, o STF, no julgamento do Agravo Regimental no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 34075-DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
concluiu pela legitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para
figurar como autoridade impetrada em casos como o presente, tendo em vista que " parte da
pretensão mandamental, caso deferida em juízo de mérito da ação, demanda o exercício de
atribuição conferida ao mencionado Ministro, na medida em que eventual nomeação a ser
executada pelo Chefe de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil de candidatos aprovados
no certame público para provimento de cargos na referida autarquia federal depende de prévia
autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos dos arts. 10 e
11 do Decreto nº 6.944/09 ."
De conseguinte, tendo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, é competente o STJ para o
julgamento do feito, consoante já decidido em diversos casos análogos ao presente tanto pelo STF
quanto pelo STJ, consoante se verifica das seguintes ementas:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de
interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória.
Precedentes. Legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado apontado
como uma das autoridades coatoras na impetração. Competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandamus. Agravo
regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança
devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no
mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da
controvérsia. Precedentes da Corte.
2. Atribuição conferida ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
para autorizar eventual nomeação de candidatos aprovados e não nomeados
no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do BACEN. Legitimidade
do Ministro de Estado para integrar o polo passivo da ação mandamental.
Competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
o mandamus. Artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(RMS 34075 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
02/12/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DO
EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ATO COMPLEXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mandado de segurança originário do STJ que tem
por objeto a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para
provimento do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, mas classificados
fora do número de vagas previstas no edital.
2. A efetivação do pleito depende de prévia autorização do Ministro de Estado
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (arts. 10 e 11 do Decreto nº
6.944/2009), o que legitima a sua presença no polo passivo do writ e fixa a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo (art.
105, I, b, da CF/1988).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 34247 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe 19-12-2016).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – DECISÃO DENEGATÓRIA – SIGNIFICADO DESSA
EXPRESSÃO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – LEGITIMIDADE
PASSIVA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR
E JULGAR O “WRIT" – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI
Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RMS 34452 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
28-03-2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE
NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO
DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ENTENDIMENTO
FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88.
ANTERIOR CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE
DETERMINARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto, pelo Banco Central do Brasil, contra decisão
monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo
ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe
do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil,
consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no
cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 2/Brasília, para o qual foram
aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES, de
15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame. A decisão
agravada, com fundamento em diversos precedentes da Primeira Seção do STJ,
firmados em casos idênticos ao presente, julgou extinto o processo, sem exame
do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada
que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
III. No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, no
sentido de que o preenchimento dos cargos vagos de Analista do BACEN
dependeria de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos
idênticos ao presente, vinha reiteradamente entendendo que os pedidos
formulados na inicial do mandamus - nomeação, posse e o exercício nos cargos
em tela - não guardavam relação direta com as atribuições do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, julgando casos idênticos, vinha, assim,
reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação
mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos
ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se
insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, firmou-se a jurisprudência da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, afastada a legitimidade passiva da
autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da
CF/88, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, para que apreciasse a demanda, em relação à autoridade impetrada
que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
V. Realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?