Informações do processo 2015/0213852-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 769.936
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/09/2015 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO
ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a
quo
 apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. No mais, cinge-se a controvérsia à análise do direito ou não da parte
recorrida em receber verbas trabalhistas, atinentes ao período em que alega ter sido nomeada,
empossada e designada para o exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de
Macururé/BA.

3. No caso, a Corte local concluiu ter sido devidamente caracterizada a
existência de relação laboral entre a Recorrida e o Ente Público, onde exerceu a função de Agente
Comunitária, com vínculo inaugurado em dezembro de 2008. Além disso, foi assentado que, em
momento algum, o Recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da inexistência do
serviço prestado.

4. Infirmar tal conclusão implicaria reexame de provas, o que é vedado nessa
oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 24 de maio de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE
MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE MACURURE DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo
MUNICÍPIO DE MACURURE, com fundamento na alínea
a  do art. 105, III da Constituição
Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Verbas salariais. Servidora pública
municipal (agente comunitária de saúde). Sentença que condenou o apelante à
pagar a apelada o salário relativo a 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2008,
bem como o dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2009. Preliminar de
Inépcia da inicia rejeitada vez que a apelada delineou, em sua peça Inicial, os fatos e
os fundamentos jurídicos de forma a alcançar a prestação jurisdicional almeijada.
Mérito. Não comprovando o recorrente a existência de qualquer fato extintivo,
impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela apelada, é de se reconhecer
que a mesma deve receber os valores indicados na Inicial da Ação de Cobrança.
Inteligência do art.333, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido
 (fls.142) .

2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, sustenta o recorrente violação
aos arts. 267, I, 282, VI, 283, 333, 334, 336, 131 e 535 do CPC, e 884 do Código Civil, aos
seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração,
permaneceu omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (b) ante a ausência de comprovação
das alegações apontadas pela recorrida na inicial, de que teria prestado serviço ao Município, o
processo deveria ter sido extinto sem a resolução do mérito; (c) a comprovação da existência ou não
do vínculo laboral compete a autora e não ao Município; e (d) o pagamento dos valores sem que se
tenha havido a devida prestação do serviço importa em enriquecimento ilícito.

3.    É o relatório. Decido.

4. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC,
observa-se que o Tribunal
a quo , ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a

respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses
do Ente Federativo, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à
regra ora invocada.

5. No mais, cinge-se a controvérsia à análise do direito ou não da parte
recorrida em receber verbas trabalhistas, atinentes ao período em que alega ter sido nomeada,
empossada e designada para o exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de
Macurure/BA.

6. No presente caso, o Tribunal de origem consignou ter sido devidamente
caracterizada a existência de relação laboral entre a Recorrida e o Ente Público, onde exerceu a
função de Agente Comunitária, com vínculo inaugurado em dezembro de 2008. Além disso, foi
assentado que em momento algum o recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da
inexistência do serviço prestado, merecendo destaque os seguintes trechos do acórdão hostilizado:

Encontra-se devidamente comprovado nos autos, através do Decreto de
Nomeação (fl.06), Portaria de Designação (fl.08), e Termo de Posse (fl.05), que a
apelada foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de
Saúde do Município de Macururé, cuja posse se deu em 15/12/2008.

Na Contestação de fls. 18/21, o apelante, a princípio, não negou as
assertivas da apelada, alegando que a reclamante está totalmente equivocada, pois
seus recebidos estão sendo devidamente normalizados no entanto, no 1o. parágrafo
das fls. 20, afirmou que todos os salários estariam pagos.

E ao oferecer defesa indireta de mérito, reconhecendo implicitamente os
fatos em que se baseia a pretensão da autora - ora apelada - mas não se
desincumbindo do ônus probante, apelante tornou incontroversos os fatos narrados
na Inicial, portanto, despiciendos de prova.

(...).

Por fim, quanto ao fato da apelada não fazer jus ao pagamento porque não
teria efetivamente trabalhado, ressaltou corretamente o douto sentenciante que a
autora laborou 15 dias do mês de dezembro de 2008 e todo o mês de janeiro de
2009, quando então recebera ordem superior para que parasse de trabalhar,

aguardando no hospital local até ulterior deliberação. E assim o fez, entre os meses
de fevereiro de 2009 a 30 de abril de 2009. Aliás tal fato sequer foi objeto de
impugnação (...); A autora deixou de trabalhar no período acima declinado por
determinação superior e não por vontade própria, nem por isso deixou de
comparecer ao local designado pela Secretaria de Saúde. Perceba-se que a
remuneração é devida pela mera disponibilização da força de trabalho (fl.82)

(fls.144/146)
.

7. Infirmar tal conclusão implicaria em reexame de provas, o que é vedado
nessa oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO
NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS PROVENIENTES DE CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro
fundamento que não aquele perquirido pela parte.

2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático
probatórios dos autos, que, conforme laudo pericial, os danos encontrados no imóvel
são vícios de construção. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp.
573.331/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.12.2014).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.- O Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto,
não há que falar em violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, ou
negativa de prestação jurisdicional.

2.- No que diz respeito aos artigos 333, I, e 359, I, do Código de Processo
Civil, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão
recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o
Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.  (AgRg no AgRg no AREsp. 518.041/PR,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4.9.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS.
REVISÃO DO VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.

(...).

3. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC, pois é pacífico o
entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria
probatória nos recursos excepcionai, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

4. Quanto ao art. 884 do Código Civil, verifica-se que o recorrente não
especificou de forma clara e objetiva, nas razões do recurso especial, como tal
dispositivo restou violado pelo acórdão recorrido, ensejado a aplicação da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp. 343.646/BA, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.9.2013).

8. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão