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02/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela UNIÃO contra a decisão de fl.
354/356, considerada publicada em 22/03/2016 , na qual o recurso extraordinário não foi admitido.
Contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário – ARE, às fls. 374/380.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de maio de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado:
" ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos servidores
públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, nos termos da MP n. 2.165-36/2001, sendo devido, portanto,
aos que se utilizam de "transporte regular rodoviário". Precedentes.
2. Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário, tampouco da
Súmula Vinculante n. 10 do STF, visto que não houve a declaração de
inconstitucionalidade de lei.
3. Agravo regimental não provido. " (Fl. 305)
Os embargos de declaração restaram rejeitados às fls. 323/328.
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria,
ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 10/STF, uma vez que, ao afastar
a restrição prevista no art. 1.º da MP n.º 2.165/2001 – ampliando o rol de servidores públicos
beneficiados pelo auxílio-transporte –, o Superior Tribunal de Justiça deveria fazê-lo declarando
incidentalmente inconstitucional o dispositivo, respeitando, para tanto, a cláusula de reserva de
plenário.
Contrarrazões às fls. 343/351.
É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que a Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que
" não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o
Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento
de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação
infraconstitucional ao caso concreto " (AgRg no ARE 743722, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe-216 de 04/11/2014).
No mesmo sentido:
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EXAME SUPLETIVO. LIMITE ETÁRIO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 28.9.2012.
Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à
Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a
questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional,
sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma
legal discutida na espécie. Precedentes.
Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o
Tribunal a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ofensa reflexa a
norma constitucional não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo conhecido e não provido." (RE 750027 AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe-165 de 27/08/2014.)
No caso, não foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado,
tampouco foi demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição, de modo a caracterizar a
eventual ofensa ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n.º 10/STF.
No mais, a análise das eventuais violações indicadas nas razões do apelo extremo
demandaria, de forma inevitável, o exame de normas infraconstitucionais referentes ao caso (MP n.º
2.165-36/2001), de forma que restaria caracterizada, se fosse o caso, mera hipótese de ofensa reflexa
à Carta Magna, o que não enseja a abertura da via extraordinária, conforme jurisprudência da
Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI N. 11.941/2009.
PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 882799 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG
10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
04/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2016 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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