Informações do processo 2016/0038191-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.786
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/03/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 87,25, relativa ao complemento do valor pago através da petição 255154/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em
IPATINGA - MG. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas Processuais /
Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil;
juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
NO VÔO. PERNOITE EM HOTEL E
VOUCHER  DE ALIMENTAÇÃO
CUSTEADO PELA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL.
INEXISTENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO FUNDADO EM FATOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº

1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7
do STJ.

3. Esta Corte afirma não ser possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do
STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea
c  do
permissivo constitucional.

4. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 252) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO.
PERNOITE EM HOTEL E
VOUCHER  DE ALIMENTAÇÃO CUSTEADO
PELA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por REBECA
CARVALHO MULLER contra AMERICAN AIRLINES INC.

Alega o autor que em 27/03/2012 iniciou o retorno de sua viagem ao Canadá,
embarcando em Montreal às 17:15, com destino a Miami/EUA, onde faria concezão antes de voltar
ao Brasil. No primeiro trecho, de quatro horas, nenhuma refeição foi servida. Aterrissou em Miami
às 21:10 e o voo que viria ao Brasil estava marcadao para às 23:40. No check in foi avisada que o
voo somente sairia às 10:00hrs, do dia seguinte, por problemas com a tripulação. É judia ortodoxa,
e segue alimentação 'Kosher', que estava reservada para o voo. Somente após aguardar uma hora
e meia conseguiu ser atendida, quando solicitou a alimentação que lhe havia sido reservada,
informando que no hotel não haveria, mas não foi atendida. Receberam dois vouchers no valor de
US$ 12 e US$ 7, para jantar e café da manhã. Não conseguiu se alimentar, e foi dormir. Com os
US$ 7 somente conseguiu compara um suco e amendoim, insuficientes ante as 15 horas que ficou
sem se alimentar. Somente no voo de volta e foi servida com alimentação 'Kosher'
 (e-STJ, fl. 114).

A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Interposta a apelação, o Tribunal a quo  assim se manifestou:

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA SOLICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO "KOSHER"
PARA CONSUMIR DURANTE O VOO ATRASO NO VOO PERNOITE

EM HOTEL E VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO CUSTEADO PELA
COMPANHIA AÉREA DANO MORAL INEXISTENTE - APELAÇÃO -
Prestação adequada dos serviços - Ré que prestou assistência aos
passageiros, encaminhando-os a um hotel para pernoite com vouchers de
alimentação para jantar e café da manhã - Inexistente o nexo de
causalidade entre o adiamento do voo e o jejum prolongado, que
decorreu em virtude das condições pessoais da autora, judia ortodoxa
que possui restrições alimentares - Fundamentos da sentença adotados
nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso
não provido
 (e-STJ, fl. 177).

Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, III, a  e c , da Constituição
Federal, REBECA CARVALHO MULLER alega violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, e
734 do CC, sustentando, em suma, que
por todos os esclarecimentos aqui tecidos, não há dúvida
que a responsabilidade pelo jejum de mais de 15 (quinze) horas, ocorreu por inegável negligência
da Recorrida, que deverá ser compelida a indenizar a Recorrente, pelo dano moral imposto, como
de direito
 (e-STJ, fl. 189).

O Presidente do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo deixou de admitir o
recuso interposto devido à incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Interposto o agravo em recurso especial, REBECA CARVALHO MULLER alega
que não pretende revolver matéria fática ou probatória.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 251/258).

É o do relatório.

DECIDO.

O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.

A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:

No caso em exame, observa-se que o Juízo a quo analisou detidamente os
elementos constantes dos autos, corretamente concluindo que o jejum da
apelante decorreu, sobretudo, de suas condições pessoais, por ser judia
ortodoxa e ter restrições alimentares e de sua imprevidência e não de
falha da ré que, no campo de assistência aos passageiros agiu de forma
razoável, inclusive, conforme contratado foi servida a alimentação kosher
que havia sido reservada pela passageira.

E mais: ' Se no aeroporto de Miami ou no hotel não havia comida
'kosher', atribuo o fato mais à singularidade da condição pessoal da
autora do que a qualquer outro fator. Se havia e a autora não a
comprou, e não importa a razão, agiu de forma determinante para o
prolongamento do seu jejum (de fato, como alegado na contestação,
planejado para pelo menos oito horas iniciais tendo em conta o
primeiro trecho da viagem e o intervalo inicial entre os voos).

Inexistente, portanto, o nexo de causalidade entre o adiamento do voo e o

jejum prolongado, pois a alimentação 'kosher” contratada para ser
servida à autora a bordo do voo Miami/Guarulhos foi cumprida.

Sendo assim, era mesmo de rigor a improcedência da ação  (e-STJ, fls.
178/179).

Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a
quo
, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente
inviável na instância especial.

Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.

No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula n° 7 desta Corte: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A propósito, vejam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 333 DO CPC, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência
de danos morais decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal
ante o óbice da Súmula 7-STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 604.968/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO
E DE CULPA DA AGRAVADA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos
autos, a inexistência de características para configuração dos danos
moral e estético, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016)

Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do
recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado

em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea
c , do permissivo constitucional.

Nesse sentido, confira-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova
análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte
Superior.

II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial
fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.

III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por
seus próprios fundamentos.

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).

Por fim, o tema referente ao art. 734 do CC não foi apreciado pelo acórdão
recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate
prévio.

Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo

excepcional.

Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF, aplicada
por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada
.

A propósito, confira-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COERCITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria
suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 589.836/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe
16/3/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Ausência de prequestionamento do
disposto no art. 398 do Código de Processo Civil, incidindo, na espécie, o
enunciado nº. 282, da Súmula do STF.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 571.206/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015).

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8261 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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