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25/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão oriundo do TRF
da 5ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
REATIVAÇÃO DO CPF DO AUTOR, EM FACE DA UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA RECEITA
FEDERAL PARA IDENTIFICAR O CASO DE HOMONÍMIA. CABIMENTO DO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO, CORRIGIDA
A PARTIR DA FIXAÇÃO (SÚMULA 362/STJ), NO VALOR DE R$5.000,00.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO ANO DE 2004,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Regularização do CPF que já foi resolvida na via administrativa. Segundo a Receita
Federal, trata-se de um caso de homonímia, mas que uma das pessoas constava como
morador, no Estado de São Paulo, e outro, no Estado de Pernambuco.
2 - O CPF nº 443.161.944-53, em nome do Autor, estava pendente de regularização,
pois foram apresentadas DIRFs, constando o titular do citado CPF como beneficiário,
com valores acima do limite de isenção, o que obrigava a apresentação de Declaração
Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
3 - Foi efetuada a reativação do CPF nº 755.529.818-04 (com inscrição realizada pela 8ª
Região Fiscal - São Paulo), atribuindo ao Sr. Cícero José da Silva, morador do Estado de
São Paulo, e a alteração do CPF nº 443.161.944-53 (com inscrição realizada pela 4ª
Região Fiscal - Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte), atribuindo ao
contribuinte residente no Estado de Pernambuco. Ambos seriam cientificados dessas
alterações, além de ser expedido oficio para a Empresa SOFAPE S/A.
4 - As medidas procedimentais foram adotadas pela Receita Federal do Brasil para a
regularização do CPF do Autor.
5 - Procede o pedido de indenização, a título de danos morais, vez que, durante muito
tempo, encontrou-se pendente de regularização, o CPF do Autor, por motivos alheios a
sua vontade. Desde o ano de 2005, tentava resolver o problema, pois o documento foi
mantido suspenso e, no ano de 2007, ajuizou demanda nos Juizados Especiais Cíveis na
busca de solução para o seu problema (fls. 50/88), sem êxito, não tendo sido a Receita
Federal diligente, para identificar o caso de homonímia, na ocasião.
6 - O MPF destacou a complexidade do problema do Autor em colacionar provas de que
não havia concorrido para a situação de irregularidade de seu CPF.
7 - O valor a ser pago, a título de danos morais, há de estar balizado por alguns
parâmetros da Doutrina mais acatada, a respeito da cifra: a) não pode favorecer ou
chancelar o enriquecimento sem causa; b) há de ser razoável, em feitio a atenuar, na
medida do possível, o abalo psíquico suportado pela vítima; c) deve ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fáctica; e d) deve levar em conta a situação
econômico-financeira daquele que deva indenizar.
8 - Sob os influxos dessas diretrizes, o valor estabelecido na decisão recorrida, qual seja o
limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (R$ 12.696,00), não se ajustaria
bem ao balizamento tracejado no item antecedente.
9 - Mais consentâneo seria fixar a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
que melhor se ajusta aos parâmetros acima listados.
10 - Incidência de juros moratórios, a partir do ano de 2004, respeitada a prescrição
quinquenal, sobre o valor da condenação.
11 - Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas, apenas para reduzir o
valor a ser pago, a título de indenização, para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Alega a recorrente a existência de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, por omissão
do acórdão quanto à ocorrência de preclusão, à incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e à
ausência da prova do dano.
Sustenta, ainda, que houve violação dos arts. 333, I, do CPC/1973 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
O apelo nobre fazendário foi admitido na origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Assiste parcial razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação dos arts. 458, II, e
535, II, do CPC/1973, porque o Tribunal a quo afastou, sem fundamentação, a incidência do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 ao caso dos autos. Esclareço que não há falar em omissão, na origem, a respeito
da configuração do dano moral (e-STJ, fls. 315-317), da ocorrência de preclusão (e-STJ, fl. 374),
bem como do termo inicial dos juros de mora (e-STJ, fls. 372-374).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte
deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum
appellatum , ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como
existente no decisum .
Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a
decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios
sejam sanados.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO
SUSCITADA, À LUZ DOS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN E 126 DO CPC/73, A
RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL, PARA FINS DE COBRANÇA DA MULTA ISOLADA. AFRONTA AO
ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/08/2015, contra decisão publicada em
13/08/2015.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73,
quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao
julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto o Estado de Minas Gerais tenha
suscitado omissão - à luz dos arts. 96, 99 e 100 do CTN e 126 do CPC/73 - acerca da
alegada possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da
multa isolada, a Corte de origem não se manifestou quanto ao referido ponto,
limitando-se a afirmar que, "verificada a nulidade do lançamento do débito tributário,
uma vez que a adoção de procedimento diverso não poderia implicar na exigência do
tributo, encontra-se comprometida a liquidez e certeza da CDA, ainda que se entenda
pela possibilidade de aplicação de multa. Diante disso, não há outra opção a não ser a
extinção da execução, conforme determinou a sentença, confirmada posteriormente por
esta 06ª Câmara Cível".
IV. Para evidenciar a relevância, em tese, da questão em torno da possibilidade de
prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da multa isolada - questão
suscitada, oportunamente, nos Declaratórios do Estado de Minas Gerais -, basta
observar que, segundo os entendimentos compatíveis adotados, pela Primeira Seção do
STJ, no REsp 1.115.501/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 30/11/2010) e no REsp
1.116.792/PB (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), julgados sob o rito do art.
543-C do CPC/73, quando for possível discriminar, na Certidão de Dívida Ativa (CDA),
mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo -,
como, por exemplo, na hipótese de discriminação dos valores referentes às obrigações
tributárias principal e acessória -, o reconhecimento judicial da insubsistência da
obrigação tributária principal, nesse exemplo dado, não constitui óbice ao
prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito
tributário exequendo, referente à obrigação tributária acessória. Assim, é de se reconhecer
a ausência de enfrentamento, no acórdão que rejeitou os Declaratórios do Estado de
Minas Gerais, de questões essenciais ao deslinde do feito.
V. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao
art. 535, II, do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão
em matérias de fato ou de direito local, quando do exame do Recurso Especial, a matéria
de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, deve ter sido devidamente
prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 412.448/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2016)
Ficam prejudicadas as questões de mérito propriamente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a
Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste tão
somente a respeito dos índices de correção monetária e dos juros de mora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
10/04/2018
CUEVA
Atribuição em 06/04/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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