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Movimentações 2016 2014
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que pelo menos um dos documentos apresentados através da
petição 238680/2016, está ilegível, recortado ou sobreposto ao outro:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na
decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação
genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes.
3. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
09/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo, manejado por MARIA DE FÁTIMA VIANA DOS SANTOS, contra
decisão que deixou de admitir recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
Na espécie, o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos: a)
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e b) harmonia com o entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ).
A parte agravante, no entanto, limitou-se a tecer alegações meramente genéricas acerca do
preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, abstendo-se, assim, de impugnar,
de forma específica e suficiente, os referidos fundamentos no caso concreto.
Registre-se, nesse passo, que "é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ,
demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo "
(AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 10/03/2014, grifei) . A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento." (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014,
grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos,
ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez
por considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do
agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no
AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o
recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ,
incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso
especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no
mesmo sentido do acórdão recorrido.
3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de
agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo
em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014, grifei)
Destarte, resta evidente que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, o que atrai, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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