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27/04/2018
MARCELO DAVID PEREIRA DA SOUZA - MG112950
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORREÇÃO DO ANO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL MENCIONADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INCOFER EXTRAÇÃO
INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA E OUTRO à decisão
monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 659):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 651-653), os embargantes alegam a existência de erro
material na decisão recorrida ao se referir ao art. 113, § 2º, como pertencente ao novo Código de
Processo Civil, de 2015, e não ao de 1973, como deveria ser.
Impugnação às fls. 668-674 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De fato, verifico a existência de erro material na decisão monocrática embargada no
tocante ao ano do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à apreciação do referido ponto.
Na decisão recorrida, onde está escrito artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil
de 2015, leia-se Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, acolho os embargos para corrigir o erro material apontado na decisão
embargada, nos termos acima explicitados.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
05/04/2018
03/04/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INCOFER EXTRAÇÃO INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA E OUTRO contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado
(e-STJ, fl. 513):
AGRAVO REGIMENTAL - PRELIMINAR EX OFFICIO - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - FALTA DE
PREVISÃO LEGAL - ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU
LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA - JUIZ INCOMPETENTE -
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.- Considerando o
poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 798 do CPC, deve ser mantida
a decisão que concedeu a liminar, mesmo que proferida por juízo
incompetente, haja vista a necessidade de prevalência de medidas liminares e
cautelares para resguardo de direitos.- Para que seja admissível o recurso
adesivo é preciso que: a) tenha havido sucumbência reciproca (vencidos
parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto recurso
principal, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa;
c) o recurso principal seja de apelação ou embargos infringentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-530 e 549-554).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 557-570), os recorrentes apontaram
violação do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentaram, em síntese, que confirmada a nulidade com a declaração da
incompetência absoluta do juízo, os atos decisórios são nulos. Alegaram que a manutenção da liminar
ofende o princípio da ampla defesa. Aduziram que o juízo competente deveria ter a liberdade de
ratificar, revogar ou conceder nova liminar.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 580-582).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 584-585).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ,
fls. 515-516):
Verifica-se, diante do conteúdo da decisão de fls. 206, a qual o agravante
pretende ver anulada, que razão não lhe assiste.
Isto porque, em que pese a verificação de incompetência do Juiz para julgar o
presente feito, a liminar preencheu todos os requisitos para sua concessão,
mostrando-se correta a decisão proferida.
Se o juiz, em sua atividade jurisdicional, é munido de amplo poder de cautela
a ele atribuído pelo Estatuto Processual Civil, deve resguardar eventuais
prejuízos causados à parte contrária.
A decisão liminar é precária e a sua concessão depende, basicamente, da
formação do convencimento do julgador responsável pela colheita da prova
documental ou em sede de audiência de justificação, inserindo-se a decisão,
ainda que indiretamente, no poder geral de cautela do Magistrado.
Portanto, considerando o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 798
do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar, mesmo que
proferida por juízo incompetente, haja vista a necessidade de prevalência de
medidas liminares e cautelares para resguardo de direitos.
Ademais, não se vislumbrando na hipótese abuso de poder, ilegalidade
manifesta ou dissintonia com os elementos e circunstâncias dos autos, tendo o
douto magistrado concedido a liminar pleiteada, posto que convencido dos
requisitos para a sua concessão, deve ela ser mantida, a fim de se assegurar o
resultado útil do provimento jurisdicional.
No tocante ao artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que
seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo . Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na
decisão atacada.
Destaco que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados,
não se manifestou expressamente sobre o referido artigo.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso
especial. Incide, ao caso, a Súmula 211 do STJ. É nesse sentido o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de
indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela
operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico, caso dos autos. Precedentes.
2. Configura-se falta de prequestionamento quando a normatividade do
dispositivo legal apontado violado não se encontra contemplada na
fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da
controvérsia. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 564.485/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 16/10/2014).
Outrossim, impende registrar que não há que se falar em prejuízo a ampla defesa, pois
o juízo competente pode rever a decisão liminar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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