Informações do processo 2013/0326953-2

  • Numeração alternativa
  • PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 400551
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/05/2016 a 27/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCELO DAVID PEREIRA DA SOUZA - MG112950

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CORREÇÃO DO ANO DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL MENCIONADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.

EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por INCOFER EXTRAÇÃO

INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA E OUTRO à decisão
monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso

especial, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 659):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

Em suas razões (e-STJ, fls. 651-653), os embargantes alegam a existência de erro
material na decisão recorrida ao se referir ao art. 113, § 2º, como pertencente ao novo Código de

Processo Civil, de 2015, e não ao de 1973, como deveria ser.

Impugnação às fls. 668-674 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.

De fato, verifico a existência de erro material na decisão monocrática embargada no
tocante ao ano do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à apreciação do referido ponto.

Na decisão recorrida, onde está escrito artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil

de 2015, leia-se Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, acolho os embargos para corrigir o erro material apontado na decisão

embargada, nos termos acima explicitados.
Publique-se.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INCOFER EXTRAÇÃO INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA E OUTRO contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundado na alínea a  do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,

que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado

(e-STJ, fl. 513):

AGRAVO REGIMENTAL - PRELIMINAR EX OFFICIO - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - FALTA DE
PREVISÃO LEGAL - ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU

LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA - JUIZ INCOMPETENTE -

DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.- Considerando o

poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 798 do CPC, deve ser mantida

a decisão que concedeu a liminar, mesmo que proferida por juízo

incompetente, haja vista a necessidade de prevalência de medidas liminares e

cautelares para resguardo de direitos.- Para que seja admissível o recurso

adesivo é preciso que: a) tenha havido sucumbência reciproca (vencidos

parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto recurso

principal, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa;

c) o recurso principal seja de apelação ou embargos infringentes.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-530 e 549-554).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 557-570), os recorrentes apontaram
violação do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentaram, em síntese, que confirmada a nulidade com a declaração da
incompetência absoluta do juízo, os atos decisórios são nulos. Alegaram que a manutenção da liminar
ofende o princípio da ampla defesa. Aduziram que o juízo competente deveria ter a liberdade de

ratificar, revogar ou conceder nova liminar.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 580-582).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 584-585).
Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ,

fls. 515-516):

Verifica-se, diante do conteúdo da decisão de fls. 206, a qual o agravante

pretende ver anulada, que razão não lhe assiste.

Isto porque, em que pese a verificação de incompetência do Juiz para julgar o
presente feito, a liminar preencheu todos os requisitos para sua concessão,

mostrando-se correta a decisão proferida.

Se o juiz, em sua atividade jurisdicional, é munido de amplo poder de cautela
a ele atribuído pelo Estatuto Processual Civil, deve resguardar eventuais

prejuízos causados à parte contrária.

A decisão liminar é precária e a sua concessão depende, basicamente, da
formação do convencimento do julgador responsável pela colheita da prova

documental ou em sede de audiência de justificação, inserindo-se a decisão,

ainda que indiretamente, no poder geral de cautela do Magistrado.

Portanto, considerando o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 798
do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar, mesmo que

proferida por juízo incompetente, haja vista a necessidade de prevalência de

medidas liminares e cautelares para resguardo de direitos.

Ademais, não se vislumbrando na hipótese abuso de poder, ilegalidade

manifesta ou dissintonia com os elementos e circunstâncias dos autos, tendo o
douto magistrado concedido a liminar pleiteada, posto que convencido dos

requisitos para a sua concessão, deve ela ser mantida, a fim de se assegurar o
resultado útil do provimento jurisdicional.

No tocante ao artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que
seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo . Portanto, ausente o

prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na
decisão atacada.

Destaco que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados,

não se manifestou expressamente sobre o referido artigo.

O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão

constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso

especial. Incide, ao caso, a Súmula 211 do STJ. É nesse sentido o entendimento desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA

211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de
indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela

operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de

tratamento médico, caso dos autos. Precedentes.

2. Configura-se falta de prequestionamento quando a normatividade do
dispositivo legal apontado violado não se encontra contemplada na

fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da

controvérsia. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 564.485/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 16/10/2014).

Outrossim, impende registrar que não há que se falar em prejuízo a ampla defesa, pois

o juízo competente pode rever a decisão liminar.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão