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Movimentações 2016 2015
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Na impossibilidade de retirada da
certidão, solicitar via petição, a juntada do documento nos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido
de que não se conhece de Agravo Regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento
esposado merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada
faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2016(data do julgamento).
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro
no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região cuja ementa é a seguinte (fl. 250, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser
preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a
mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da
CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º
8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de
carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto
é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a
carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Inexistente prova material inicial, e sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal, é de ser mantida a sentença de improcedência.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta divergência
jurisprudencial. Alega (fl. 260, e-STJ):
A pretensão da recorrente foi rechaçada pela 6º Turma do Tribunal
Regional Federal da 4º Região, o não reconheceu o exercício da atividade domestica
da recorrente no período 11/05/1964 a 01/05/1971, consequentemente, negou a
averbação do citado período para fins de concessão de aposentadoria por idade, não
considerando a certidão de nascimento da autora, justificando que o documento
apresentado nos autos juntamente com sua CTPS não serve como indícios de prova
documental para a alegada atividade, em que prese devidamente confirmada pelas
testemunhas.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 313-314, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls.
322-328, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 16.12.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado o período trabalhado como doméstica,
conforme decidido pelo Tribunal de origem (fl. 248, e-STJ):
Controvertido é o período entre 11/05/1964 a 01/05/1971, defendidos
como trabalhados na condição de empregada doméstica.
Como início de prova material, juntou a requerente aos autos sua
Carteira de Trabalho e sua Certidão de Nascimento.
Na sentença, o Juiz a quo, após referir a ausência de prova material,
observou contradições nos depoimentos testemunhais.
Mas não era necessário que aferisse os depoimentos: os documentos
colacionados não se prestam enquanto início de prova material do período de labor na
condição de empregada doméstica que se busca reconhecer. E sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal, como acima referido, a única conclusão possível é a de
manutenção da sentença de improcedência.
Nota-se que a modificação do entendimento do Sodalício a quo quanto à
comprovação de tal período de trabalho demanda a revisão do conjunto probatório dos autos, razão
pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REEXAME DA PROVA.
As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que a condição de
ruralista da recorrida estaria caracterizada seja pelo início de prova material, seja pelo
depoimento das testemunhas. Período trabalhado no meio urbano insuficiente para
descaracterizar a condição de segurado especial. Se a reforma do julgado demanda o
reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ - Súmula nº 7 ).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 308.788/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Ari
Pargendler, DJe 21/8/2013)
Outrossim, não é possível o conhecimento do Especial com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional, pois a agravante não indicou dispositivo da legislação
infraconstitucional federal violado. Incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia. A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III,
ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Observa-se grave defeito em sua fundamentação, uma vez que a
recorrente não aponta quais preceitos legais seriam afrontados, o que caracteriza a
ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação
recursal. O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c".
(...)
(AgRg no AREsp 374.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2013, grifei).
(...) RECURSO ESPECIAL. (...) FALTA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU INTERPRETADO
DE FORMA DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
(...)
3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que teria
sido violado, bem como daquele a que o acórdão recorrido teria dado interpretação
divergente, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a (violação
de lei federal), quanto pela alínea c (divergência jurisprudencial), por configurar
deficiência nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1187791/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/04/2014, grifei).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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Confirma a exclusão?