Informações do processo 2015/0324619-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 834.673
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/02/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE
ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA. ARTIGO DE LEI APONTADO POR
VIOLADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. O Tribunal a quo  entendeu, no caso dos autos, que a norma
disposta no art. 45 da Lei 11.445/07 não respalda a pretensão da embargante de que a
obrigação pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel.

3. Assim, improcedente a argumentação de não observância da
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e da Súmula
vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo legal em questão, tampouco seu afastamento, mas apenas a sua exegese,
acerca de sua aplicação em relação ao caso concreto.

4. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão,
sem lograr demonstrá-los. Verifica-se, no caso, que a embargante tão somente repete
as razões do recurso especial e do agravo regimental, ou seja, pretende mais uma vez
rediscutir a causa em embargos de declaração, o que é incabível.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca da
liberação de contas do precatório, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE
ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA. ARTIGO DE LEI APONTADO POR
VIOLADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal a quo  entendeu, no caso dos autos, que a norma
disposta no art. 45 da Lei 11.445/07 não respalda a pretensão da agravante de que a
obrigação pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel.

2. Assim, improcedente a argumentação de não observância da
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e da Súmula
vinculante 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do

dispositivo legal em questão, tampouco seu afastamento, mas apenas a sua exegese,
acerca de sua aplicação em relação ao caso concreto.

3. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB
por meio da decisão impugnada; hipótese em que apenas se assentou a exegese
aplicada ao referido dispositivo legal.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 01 de março de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE
ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA. ARTIGO DE LEI APONTADO POR
VIOLADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E
SANEAMENTO CASAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial da agravante.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou
provimento ao agravo regimental da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 393, e-STJ):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA,
PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DE DÉBITOS
PROVENIENTES DO CONSUMO DE ÁGUA PELOS ANTIGOS
PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA NÃO ACEITA PELA
JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIDA A NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROGRAMA DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO -
PROCRER NÃO MAIS EXISTE. VERIFICADA, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA
APELANTE, A REALIZAÇÃO DA QUARTA EDIÇÃO DO PROGRAMA, NO ANO
DE 2013. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE VISA A APLICAÇÃO DO
ESTATUTO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 4 o  E 6 o , DO CDC. NOTIFICAÇÃO DOS
CONSUMIDORES PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A
PERÍODO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROIBIÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".

Alegou a agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 480, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 45 da Lei n. 11.445/2007, ao defender que a Corte
a quo , ao entender
que o art. 45 da Lei n. 11.445/2007 é inaplicável na hipótese dos autos, deveria submeter o processo
ao Pleno do Tribunal, para que se deliberasse sobre a constitucionalidade do referido dispositivo,
consoante estabelecido na súmula vinculante 10 do STF. Defende outrossim, a responsabilidade do
consumidor pelo pagamento do débito porquanto a contraprestação pelo serviço de água é
propter
rem
.

Foram apresentadas contrarrazões fls. 494/501, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem às fls. 524/5827,
e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o agravo.

No caso dos autos, o Tribunal a quo  entendeu que a norma disposta no art. 45 da Lei
n. 11.445/07 não respalda a pretensão da agravante de que a obrigação pelo pagamento da fatura de
água é vinculada ao imóvel. Confira-se excerto do acórdão regional (fl. 399, e-STJ).

"Não há que se falar, portanto, em incidência do art. 45 da Lei n. 11.445/07 na
espécie, até mesmo pelo fato de que este não estatui, expressamente, que a obrigação
pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel. Aliás, referida norma
dispõe sobre aspectos técnicos, a serem observados pela concessionária e não
especificamente à entidade responsável pelo débito, como tenta induzir".

Assim, improcedente a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal) e da Súmula vinculante 10 do STF, pois, ao contrário do
afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo legal em questão, tampouco seu afastamento, mas apenas a sua exegese, acerca de sua
aplicação em relação ao caso concreto.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO
DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da
propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas
infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do
Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR
ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).

2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou
a inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tendo tão somente indicado a adequada
exegese do referido dispositivo legal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.378.941/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. A interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em
nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento
de sua incidência. Assim, não há de se falar em violação do princípio da reserva de
plenário.

3. Embargos de declaração rejeitado".

(EDcl no MS 16.088/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2013, DJe 30/9/2013.)

Assim, é inviável a análise da alegação de que a obrigação pelo pagamento da fatura
de água é vinculada ao imóvel com base no art. 45 da Lei n. 11.445/07.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do CPC, conheço do agravo
para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão