Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COBRANÇA DA TAXA DE
CARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREPARO RECURSAL. SÚMULA
N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão
infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido enfocada no acórdão
recorrido, nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração.
2. Impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF se a deficiência da fundamentação
do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Não há falar em deserção se efetuado o recolhimento pela parte recorrente, após
intimada, de valor suficiente para complementar o preparo recursal. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016(Data do Julgamento)
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7/STJ e
282/STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra
acórdão assim ementado:
"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SEGUIDA DE AÇÃO
ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES,
RECONHECIMENTO DE DIREITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
COBRANÇA DA TAXA DE CARREGAMENTO, DE
OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO OU PRAZO PARA
PAGAMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E DE
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS APONTADOS NOS AUTOS -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO."
Foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente. O Tribunal de origem, num
primeiro momento, converteu o feito em diligência para que a parte recorrida fosse intimada e
complementasse o recolhimento das custas recursais.
Em julgamento posterior, os embargos declaratórios foram rejeitados.
A recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 535, II, do Código de Processo Civil visto que o Tribunal não se manifestou a respeito
de alegada deserção da apelação da parte recorrida;
b) 511, § 2º, do CPC, alegando a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à
oportunidade de complementação do preparo, pois "somente pode ocorrer antes do julgamento da
apelação pelo que o Tribunal que, em não o fazendo, restará superada a questão só podendo-se voltar
a este marco através a anulação do acórdão já proferido" (fl. 3.497);
c) 128 e 460 do CPC, afirmando que houve julgamento extra petita , pois a lide gira em
torno da cobrança de taxa de carregamento, e não sobre custos referentes ao transporte de derivados
de petróleo;
d) 2º, "b", I, II, III e IV, do Decreto-Lei n. 1.599/77, defendendo, em síntese, que "não é
legítima a cobrança da taxa de carregamento uma vez que todos os custos referentes ao
refinanciamento de derivados de petróleo, incluindo preços gastos pela Petrobras com carregamento
na ECR por seus próprios funcionários estão embutidos no preço do barril" (fl. 3.504);
e) 131 do CPC, pois o laudo pericial não foi devidamente valorado pelo juiz da causa;
f) 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que houve prática abusiva pela
Petrobras, que arbitrariamente cortou seu crédito, inviabilizando o funcionamento dos serviços; e
g) 128, 131 e 460 do CPC, sustentado a ocorrência de julgamento extra petita no que se
refere a retirar da Petrobras a culpa pela divulgação do desvio de produtos da refinaria REPAR.
Passo, pois, à análise das proposições levantadas.
I - Violação do art. 535, II, do CPC
Inexiste contrariedade ao referido artigo do diploma processual, visto que a Corte
estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a
controvérsia, especificamente quanto ao preparo e à possibilidade de sua complementação, não se
verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou a ocorrência de negativa
da prestação jurisdicional.
II - Ofensa ao art. 511, § 2º, do CPC
O dispositivo mencionado diz respeito, especificamente, à hipótese de insuficiência no
valor do preparo e ao reconhecimento de deserção caso, intimada a parte recorrente, não venha a
complementá-lo após a intimação.
Não obstante, a parte expõe seus argumentos acerca da possível preclusão pro judicato
do Tribunal de origem de modo a estar impossibilitado de analisar a questão do valor do preparo
quando do julgamento dos embargos de declaração.
Assim, verifica-se que o preceito não guarda a devida correlação jurídica com os
argumentos apresentados. Assim, em face da deficiente fundamentação, aplica-se à espécie a Súmula
n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ressalte-se ainda que o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que não há falar em deserção se há o recolhimento pela parte
recorrente, após intimada, de valor insuficiente relativo ao preparo recursal.
A respeito da questão, menciono os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no AREsp
n. 803.611/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3.2.2016; Quarta Turma, AgRg no AREsp n.
753.287/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.9.2015; Primeira Turma, AgRg no
AREsp n. 285.564/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.8.2013; e Quarta Turma,
REsp n. 800.651/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24.8.2010.
Incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.
III - Falta de prequestionamento
Os temas insertos nos arts. 128, 131 e 460 do CPC e 6º, IV, do CDC, indicados como
violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados nos embargos
de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação
federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo
de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto,
o que não se deu na espécie.
IV - Violação do art. 2º, "b", I, II, III e IV, do Decreto-Lei n. 1.599/77
Ao tratar da questão, assim dispôs o Tribunal de origem:
"A análise do artigo supracitado revela que em momento algum se fez
computar no preço os gastos surgidos após a realização do refino, não estando aqui
incluídos, portanto, aqueles oriundos do carregamento do produto.
Logo, é fácil concluir que se o carregamento do bem ocasiona um custo
posterior até então não calculado, indubitavelmente caberá a cada distribuidora com
ele arcar, já que se trata de ônus, inerente à sua própria atividade, que, in casu , era,
inclusive, desde o inicio conhecido e livremente aceito (ainda que de modo verbal).
[...]
E veja que na situação em apreço não se poderia sequer reclamar por ofensa
ao princípio da isonomia, já que há provas mais que suficientes nos autos (como,
por exemplo, os documentos colacionados nas fls. 238/382 da Ação Cautelar) de
que a taxa de carregamento é igualmente cobrada de outras distribuidoras que
utilizaram os serviços por ela remunerados, não havendo razão alguma para se falar
em tratamento discriminatório da Recorrida" (fls. 3.317/3.319).
Dessa forma, para que se proceda à reforma do julgado de modo a verificar se os custos
de carregamento que justificam a cobrança questionada estão ou não incluídos no preço final dos
produtos, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?