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Movimentações 2016 2015
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM GOMES DE OLIVEIRA e
OUTRO, contra decisão de fls. 222 (e-STJ), que, ao reconhecer o trânsito em julgado da decisão
proferida pela Turma Recursal da 6.ª Região do Estado de Goiás, indeferiu liminarmente a petição
inicial.
Os agravantes almejam desconsiderar os efeitos da coisa julgada com o simplório
argumento de que os juizados especiais são orientados pelos princípios da informalidade e economia
processual, revestindo o reconhecimento do trânsito em julgado, operado por equívoco próprio, em
excesso de formalismo.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A questão debatida pela Turma Recursal da 6.ª Região do Estado de Goiás encontra-se
coberta pelo manto da coisa julgada, operada pela preclusão consumativa do ato erroneamente
praticado pelo agravante, conforme delineado pela decisão de fls. 222 (e-STJ).
Inexiste, portanto, na presente oportunidade, qualquer possibilidade de reconsideração,
pois, dadas as circunstâncias neste processo ocorridas, o Poder Judiciário, qualquer que seja o grau de
jurisdição, deve preservar o trânsito em julgado de suas decisões, revelando-se o agravo ora
interposto manifestamente incabível, razão pela qual, advirta-se, o próximo ato será apenado com
multa.
2. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego
provimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de petição ajuizada por WILLIAM GOMES DE OLIVEIRA e OUTRO, contra
decisão singular proferida pelo Juiz Presidente da Turma Julgadora Cível e Criminal da 6.ª Região do
Estado de Goiás que negou, de pronto, seguimento a reclamação apresentada contra acórdão
proferido por aquele órgão jurisdicional.
É o relatório.
Decido.
A petição não merece sequer se conhecida.
1. Consoante se extrai do comando inserto no art. 1.º, § 1.º, da Resolução n.º 12/2009, a
petição inicial da reclamação ajuizada contra acórdão proferido por turma recursal " será dirigida ao
Presidente deste Tribunal ", assim, tendo sido a impugnação encaminhada expressamente ao juiz
presidente da turma recursal goiana, percebe-se, claramente, que o ora requerente cometeu erro
grosseiro, o qual, inclusive, por ser juridicamente inexistente, contribuiu com o trânsito em julgado do
aresto ora indicado nestes autos.
2. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição ora ajuizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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