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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
"o medicamento pleiteado tem substitutos no SUS, havendo a possibilidade dos
pacientes paradigmas obterem êxito em seus tratamentos", o que justificaria a
manutenção da sentença de improcedência. A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2016(data do julgamento).
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO ELETIVO.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes
políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele
medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Na hipótese de tratamento eletivo, em que há possibilidade de
substituição do fármaco pleiteado por outro disponível na rede pública, não há que se
falar em obrigação de fornecimento.
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
2º, caput e § 1º; art. 3º, parágrafo único, art. 7º, I e II, e art. 15, I e II, da Lei 8.080/1990.
Sustenta:
Assim, claro está, o SUS deve fornecer o tratamento necessário, de
acordo com a individualidade de cada caso, não no sentido de dar preferência a uma
pessoa em detrimento da coletividade, mas sim no ideal de garantir o tratamento
adequado àqueles que comprovarem necessidade especial, como ocorre na espécie,
uma vez que todas as pessoas têm direito a receber medicações que sejam mais
adequadas às suas respectivas condições de saúde e que possam ser mais eficazes no
combate as suas doenças.
Ainda que seja fundamental o planejamento em abstrato das questões
relacionadas à saúde, a Medicina atua no plano concreto, em face de cada paciente,
levando em conta, necessariamente, as respostas diferentes de cada organismo, de
modo que negar tratamento ao indivíduo que comprova enquadrar-se em situação
excepcional equivale, na verdade, a negar qualquer eficácia ao direito à saúde
constitucionalmente assegurado.
Nessa linha, demonstrada a ineficácia dos medicamentos utilizados
pelo SUS, impõe-se ao Poder Público o dever de proporcionar aos cidadãos a
assistência farmacêutica necessária, sob pena de violação ao próprio direito à saúde e,
em última análise, ao direito à vida.
Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Contrarrazões da União às fls. 1.084-1.091, do Município de Gaspar às 1.102-1.108, e
do Município de Pomerode 1.121-1.124.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.2.2016.
Não merece prosperar a irresignação.
No caso dos autos, o Tribunal local consignou que "o medicamento pleiteado tem
substitutos no SUS, havendo a possibilidade dos pacientes paradigmas obterem êxito em seus
tratamentos", o que justificaria a manutenção da sentença de improcedência:
O perito judicial asseverou que o medicamento pleiteado, embora
eficaz para tratamento da moléstia que acomete os pacientes paradigmas, pode ser
substituído pelas opções disponíveis no âmbito do SUS. O tratamento requerido,
portanto, pode ser considerado como eletivo, produzindo efeitos semelhantes àqueles
propiciados pelos fármacos disponíveis na rede pública.
Assim, tendo em vista que o medicamento pleiteado tem substitutos no
SUS, havendo a possibilidade dos pacientes paradigmas obterem êxito em seus
tratamentos, entendo que a sentença não merece reforma em relação ao mérito.
O Ministério Público Federal, por sua vez, afirma que foi demonstrada a ineficácia
dos medicamentos utilizados pelos SUS:
Nessa linha, demonstrada a ineficácia dos medicamentos utilizados
pelo SUS, impõe-se ao Poder Público o dever de proporcionar aos cidadãos a
assistência farmacêutica necessária, sob pena de violação ao próprio direito à saúde e,
em última análise, ao direito à vida.
Acrescenta, ainda:
Finalmente, não é demais destacar que, no caso concreto, os 16
pacientes relacionados na petição inicial são portadores de insuficiência renal crônica
(CID 10 N18.0) e hiperparatireoidismo secundário à doença renal (CID 10 E21.1).
Conforme declarou o médico responsável pelo acompanhamento desses pacientes, o
medicamento pleiteado não pode ser substituído pelos medicamentos citados pelo
Perito do Juízo, no caso, Calcitriol e Sevelamer. O primeiro não pode ser utilizado no
caso específico dos pacientes, pois causam graves efeitos colaterais que impedem a
sua utilização. E o segundo não pode ser utilizado, porquanto os pacientes deixaram
de apresentar resposta à sua ação (PROCADM4 , fl.18, evento 1, origem). Quanto às
complicações decorrentes da ausência da medicação no tratamento dos pacientes,
cumpre transcrever o relato do médico nefrologista, responsável pelos casos
(PROCADM4, fls. 19- 20, evento 1, origem):
“[...] 8 – Quais efeitos na vida e saúde dos pacientes em
questão pode provocar a falta do medicamento Cinacalcet? O
medicamento Cinacalcete pode controlar o hiperparatireoidismo
secundário. A falta do medicamento não permite o controle do
hiperparatireoidismo com agravamento de distúrbios minerais e ósseos
dos pacientes. Assim, na condição de não disponibilidade da
medicação, o paciente apresenta, no seu dia a dia, mais fraqueza, dores
ósseas e musculares como também maior risco de roturas de tendões e
até fraturas ósseas. As complicações cardiovasculares, com aumento do
risco de morbidade e mortalidade são ocorrências associadas que
acontecem e estão fartamente relatadas na literatura médica.
9 – Há outras informações ou esclarecimentos que
deseja prestar?
Inicialmente uma informação epidemiológica. O
hiperparatireoidismo secundário ocorre em 40 a 60% dos pacientes em
terapia renal substitutiva após certo período em hemodiálise (acima de
3-4 anos). Vª Exmª citou uma relação de pacientes e tomei a liberdade
de incluir outros na resposta deste ofício, porque estão na mesma
situação clínica e aguardando liberação desta medicação (cinacalcete).
O Cinacalcete pertence a um novo grupo de medicamento que ajuda
bastante no melhor controle do hiperparatireoidismo secundário.
Também há em processo de aprovação outra medicação para
disponibilidade de pacientes do SUS para este grupo de pacientes.
Trata-se do paricalcitol. Estas novas medicações não são concorrentes e
sim complementares. Atualmente, nos estados avançados do
hiperparatireoidismo secundário a única opção terapêutica é a cirúrgica
(paratireoidectomia), mas a doença recorre com frequência significativa
depois de alguns anos da cirurgia. Tenho a impressão que se for
disponibilizada mais precocemente o cinacalcet isoladamente e também
mais a frente o paricalcitol, um número muito pequeno de pacientes irá
necessitar desta cirurgia no futuro. Será um avanço terapêutico a
disponibilidade destes medicamentos aos pacientes, como já é utilizado
em número expressivo de renais em outros países […].” Grifo nosso.
À luz das circunstâncias do caso concreto, que bem demonstram a
efetiva necessidade do fármaco para o tratamento de saúde dos substituídos, tanto mais
relevante a reforma do v. acórdão recorrido
Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia a fim de se
verificar a eficácia dos medicamentos fornecidos pelos SUS demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Ademais, mesmo que assim não fosse, os argumentos do recorrente, no sentido de
que, segundo o médico responsável pelo acompanhamento dos pacientes, o medicamento pleiteado
não pode ser substituído pelos citados pelo Perito do Juízo, em razão de peculiaridades no caso
concreto, não foram analisados pelo aresto impugnado, o que atrairia, por analogia, o óbice da
Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada."
Aliás, o recorrente não expôs a tese trazida em Recurso Especial nos Embargos de
Declaração opostos – que apenas tratou da necessidade genérica de o SUS de fornecer tratamento
necessário às pessoas individualmente consideradas –, a fim de sanar possível omissão no julgado,
bem como não interpôs Recurso Especial com base em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
23/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?